DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. O orçamento do município de Viana, referente ao exercício de 2003, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts.
165, § 2º, da Constituição federal, art. 4º, da Lei Complementar n.º 101,
compreendendo:
I – as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a
organização e estrutura dos orçamentos;
III – as
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
2º. As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2003 serão estabelecidas no plano plurianual correspondente ao
período 2002-2005, devendo observar as seguintes diretrizes estratégias:
I – promover a educação ampliada para cidadania como
base para o desenvolvimento local;
II – garantir a melhoria da qualidade de vida da
população e promover o desenvolvimento sustentável;
III – promover a justiça social e erradicar a
miséria no Município;
IV – promover as vantagens competitivas da cidade e
atrair novos investimentos;
V – garantir o pleno exercício da cidadania e a
defesa dos direitos das minorias;
VI – promover a geração de emprego e garantir a
oportunidade de renda;
VII – promover a saúde preventiva e curativa para
todos, buscando melhorar a qualidade de vida da população de Viana.
Art.3º
- Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social descriminarão a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática,
especificada para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas
metas e valores das despesas por campo.
§ 1º - A
classificação funcional programática adequar-se á às modificações introduzidas
pela Portaria n.º 042, de 14/09/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os
programas, classificadores da Ação Governamental, integrantes da estrutura
programática, serão definidos pelo Plano Plurianual 2002/2005, considerando as
diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que
se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a portaria Ministerial n.º 163/2001, da Secretaria do tesouro
Nacional e da Secretria de Orçamento Federal, e suas
alterações.
a) Pessoal
e encargos sociais(1)
b) Juros e
encargos da dívida (2)
c) Outras
despesas correntes (3)
d) Investimentos
(4)
e) Investimentos
financeiros (5)
f) Amortização
da dívida (6)
Art. 4º -
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º. Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
Art. 6º. As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 7º. As metas físicas serão indicadas em nível
de projetos e atividades.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. O Orçamento do Município será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a
manutenção da capacidade própria de investimento.
Art. 9º. No projeto da lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2003.
Art. 10º. Na programação da despesa, serão
observadas restrições no sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – Não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art.
Parágrafo único – A vedação disposta no caput deste artigo
não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos
encargos de prestação da saúde, da educação.
Art. 12 .
Somente serão incluídas, na lei
orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas de correntes das operações de crédito contratadas ou autorizadas
até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o
parcelamento do débito com o Instituto Nacional de seguridade Social _ INSS e IPREV.
Art. 13. Na programação de investimentos, serão
observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seu créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art.
Art. 16. As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesas – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa,
categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 17. As fontes de recursos associadas aos
grupos de despesa das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária
ou em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas para atender às
necessidades de execução, por meio de publicação de Portaria do Secretário
Municipal da Fazenda.
Art. 18. Não será admitido aumento do valor
global do projeto de lei orçamentária e de seus créditos adicionais, em
observância ao § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.
Art. 19. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público, e demais entidades em que o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as
empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens
e pela prestação de serviços;
III – pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos.
Art.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21. Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar 101, de 2000:
I – despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II – despesa de
custeio cujos recursos fixados no Orçamento de 2003 excedam os valores
realizados no exercício antecedente.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput
deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no
valor total da Lei Orçamentária de 2003.
Art. 22. Fica excluída da
proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n.º
101, de
Art.
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se observados os limites
estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III – se observada a margem de expansão
das empresas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 25. Na estimativa das receitas constante do
projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
§ 1º. As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza
Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal, correção
de legislação e aumentar a capacidade de investimento do município.
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem
em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou
regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento
do art. 14, da Lei Complementar n.º 101;
II – demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 27. O Poder Executivo publicará, no prazo de
sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 28. Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento
determinará sobre:
I – calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração
direta, autarquias e fundos;
III – instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal,
por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até sessenta
dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 30. Entende-se para efeito do § 3º, do art.
16 da Lei Complementar n. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art.
31. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.
SOLANGE
SIQUEIRA LÜBE
PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO – I
I – Administração e
Planejamento
- Manutenção das unidades subordinadas, com os respectivos
encargos;
- Modernização e informatização da administração pública
municipal;
- Treinamento e reciclagem dos servidores municipais;
- Aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação e
fiscalização tributária;
- Modernização do sistema de administração financeira
patrimonial;
- Revisão e atualização das alíquotas fixada para cada
espécie de tributo de competência municipal;
- Incentivo as empresas que empregam mão-de-obra na forma
da Legislação vigente;
- Amortização da dívida contratada;
- Juros da dívida contratada;
- Juros de outras dívidas;
- Parcelamento INSS e IPREVI.
II – Educação,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
- Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino
da faixa etária de competência do município;
- Expansão da rede municipal de ensino, com ampliação na
oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência municipal;
- Formação continuada dos profissionais da educação,
incluindo o provimento de cursos presenciais, ou à distância em atendimento ao
disposto no Art. 87, § 4º da Lei 9394/96;
- Racionalização e controle dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
- Assistência alimentar e distribuição de material
pedagógico aos alunos da rede municipal;
- Implantação de programas voltados para a educação
especial;
- Recuperação e preservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural;
- Incentivo a difusão cultural, através da criação,
ampliação e reforma de espaços e aquisição de equipamentos;
- Promoção e apoio ao Turismo e Local;
- Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de
lazer no âmbito municipal, e ampliando a oferta de espaços à disposição da população;
- Merenda escolar com maior controle, armazenamento
adequado e melhor distribuição na rede escolar;
- Transporte escolar para alunos carentes de localidades
distantes, onde não haja escola que atenda a demanda;
- Implantação do Conselho Municipal de Educação;
- Implementação de Projeto
Bolsa-Escola;
- Promoção de oficinas de artes para a população do
Município;
- Transferência ao IPREVI – Inativos,
Pensionistas e outra do MDE.
III – Assistência
Social
- Assistência integral à criança, inclusive apoio à
infância/adolescência/juventude;
- Fomentar alternativas de geração de renda nas
comunidades do município;
- captação de recursos destinados aos Fundos Municipais para a Infância, Adolescente e assistência social,
advindos de fonte municipal, estadual, federal e internacional;
- Programa de apoio ao servidor público municipal;
- Programa de habitação popular para famílias de baixa
renda;
- Programa de atendimento e integração à comunidade, às
pessoas idosas, aos desabrigados, aos deficientes, crianças e adolescentes;
- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da
secretaria municipal de ação social e conselheiros;
- Construção, ampliação e reforma das creches municipais;
- Apoio aos conselhos tutelares;
- Apoio aos movimentos populares;
- Programa de benefícios eventuais – parceria PMA/Estado;
- Ações em conjunto com outros órgãos visando o combate ao
uso de drogas;
- Programa de geração de emprego e renda;
- Incentivo a atividade de ONG'S
voltado para o atendimento a população do município;
- Implementação da Bolsa Criança
Cidadã;
- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
- Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e
Humano;
- Implantação de Núcleos de Apoio às Famílias vulverabilizadas pela exclusão social;
- Implantação do centro de Multiuso (Centro Integrado da
Cidadania);
IV – Agricultura e
Desenvolvimento Econômico
- Ampliação do Programa de
mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;;
- Abertura, pavimentação e conservação de estradas
vicinais;
- Mobilização e qualificação da mão-de-obra rural e
urbana;
- Apoio aos pequenos e médios produtores rurais,
permitindo que estes tenham acesso à linhas de crédito
para investimento em pesquisas e assistência técnica;
- Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e
abastecimento de água na zona rural do município;
- Elaboração e implantação de projetos voltados para o
desenvolvimento econômico do município;
- Apoio à produção, comercialização, transporte e
armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar;
- Implantação de cooperativa de apoio ao desenvolvimento
urbano/rural;
- Implantação de hortas comunitárias.
V – Saúde,
Saneamento e Meio Ambiente
- Programa de Saúde Mental;
- Ampliação da rede física de saúde, com a construção de
novas unidades e reforma das existentes, de acordo com os indicadores
epidemiológicos do município;
- Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e
epidemiológica;
- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da saúde;
- Ações de prevenção e assistência adontológica
à população;
- Programa de assistência integral à saúde da mulher,
incluindo climatério e gravidez na adolescência;
- Expansão e aprimoramento do atendimento
médico-hospitalar e o credenciamento de laboratório junto ao SUS, com a
finalidade de complementar as necessidades do município;
- Melhorar e ampliar nível de resolutividade de assistência à saúde;
- Ampliar e fortalecer as ações de promoção de saúde e de
prevenção de doenças;
- assistência médica e odontológica aos alunos da rede
escolar municipal;
- Controle do Câncer ginecológico e mamário;
- Controle dos alunos da rede de ensino municipal com deficiência
visual e auditiva;
- Programa DST/AIDS;
- Recuperação das sub-bacias hidrográficas;
- Restauração paisagísticas das áreas
verdes urbanas;
- Criação, implantação e desenvolvimento de unidades de
conservação ambiental;
- Desenvolvimento institucional da Secretaria de Meio
Ambiente;
- Desenvolvimento de ações voltadas para a agricultura
sustentável;
- Programa de Educação Ambiental no ensino formal e não
formal para escolas e comunidades;
- Implantação e manutenção da arborização do município;
- Implantação do sistema de licenciamento e fiscalização
ambiental;
- Implementação de medidas de
proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente;
I – Planejamento
Urbano, Transporte e Limpeza Pública
- Promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso,parcelamento
e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano;
- Obras de infra-estrutura em geral, drenagem e
pavimentação de vias urbanas e construção de galerias pluviais;
- Construção e recuperação de pontes;
- Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;
- Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a
implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no
município;
- Construção e recuperação de praças e logradouros
públicos;
- Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o
planejamento municipal no âmbito viário, de trânsito, e de ocupação e
melhoramento do solo;
- Promoção de estudos, projetos e obras para substituição
do sistema de iluminação existente, por outro mais eficiente, de forma a
proporcionar economia de energia elétrica, inclusive através de convênio com a
Eletrobrás e a Escelsa;
- Implantação do Plano Diretor Urbano.
VII- Legislativa
- Desenvolvimento da Ação
Legislativa;
- Ampliação, reforma e conservação do prédio do Poder
Legislativo;
- Treinamento dos servidores do Poder Legislativo;
- Informatização;
- Aquisição de equipamentos e material permanente.
VIII – Previdência
(IPREVI)
- Pagamento dos inativos ,
pensionistas e demais benefícios previdenciários aos dependentes;
- Modernização e informatização do sistema previdenciário;
- Treinamento e reciclagem e funcionários, bem como de
participação da diretoria, conselheiros e assessoria em eventos do interesse do
instituto;
- Ampliação e/ou reforma da parte física do Instituto;
- Aquisição de equipamentos e material permanente;
- Administração de recursos humanos;
- Manutenção e organização dos serviços administrativos do
Instituto;
- manutenção e conservação de bens imóveis e móveis.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
de Viana
ANEXO II
Metas Fiscais
Memória e
Metodologia do Cálculo (art. 4º,§ 2º, inciso II, Lei
Complementar n.º101, de 04 de maio de 2000)
Conforme previsto na Lei
Complementar n.º 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – este
anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços
correntes e constantes. Os valores tabelados
a preços constantes têm o mês de
fevereiro com referência.
O orçamento de 2002 teve seus
valores reavaliados em função do comportamento da receita neste primeiro
trimestre.
A receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2002, em R$32.962.400,00(trinta e dois milhões,
novecentos e sessenta e dois mil e quatrocentos reais) deve sofrer diminuição
em função da redução do índice de participação de ICMS, redução do IPVA de 4%
(quatro por cento) para 2% (dois por cento), bem como, redução da taxa de
iluminação pública por solicitação dos munícipes a ESCELSA, não devendo a
receita de 2002 superar o valor de R$27.017.494,00 (vinte e
sete milhões, dezessete mil e quatrocentos e noventa e quatro reais).
Quanto às receitas de operações de
crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere
daquele aplicado para a recita corrente líquida. As receitas de operação de
crédito baseiam-se no cronograma de liberação de cada contrato, enquanto os
convênios têm um fluxo próprio de ingresso.
O estoque da dívida correspondente
à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após
deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo
período. Não estão incluídos os débitos administrativos e judiciais, que estão
a ser renegociados pela administração municipal. A posição do estoque da dívida
e o Resultado Primário sofrerão alterações quando a situação for definida.
As despesas foram ajustadas de
acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro,
que constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz
o aumento da capacidade própria de investimento do município.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
de Viana
ANEXOS DE RISCOS
FISCAIS
ART. 4º, § 3º DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL N.º 101/2000
De conformidade com o § 3º do art.
4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estamos demonstrando e avaliando os
Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso de concretizem.
01 – Precatórios Judiciais;
02 – Débitos Administrativos.
Providências a serem tomadas:
Inclusão na proposta orçamentária para os próximos exercícios e disponibilidade
financeira para cumprir com as obrigações.
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
1º de agosto de 2002.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
de Viana
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
ART. 15 DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA , PARA O EXERCÍCIO DE
2003.
ART. 2º, INCISO IV,
DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL N.º 101/2000.
DISCRIMINAÇÃO |
Exercício 2003 |
Exercício 2004 |
Exercício 2005 |
RECEITA CORRENTE |
|
|
|
Administração Direta |
|
|
|
Prefeitura |
24.398.400,00 |
25.374.336,00 |
26.643.052,00 |
Administração Indireta – IPREVI |
2.992.351,00 |
3.581.446,00 |
4.286.274,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES DEDUÇÕES DA
RECEITA CORRENTE: |
27.390.751,00 |
28.955.782,00 |
30.929.326,00 |
Transferência ao FUNDEF |
2.608.320,00 |
2.712.652,00 |
2.821.158,00 |
Contribuição Financeira entre Regime de Previdência |
2.295.951,00 |
2.387.790,00 |
2.483.301,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES |
4.904.271,00 |
5.100.442,80 |
5.304.459,00 |
TOTAL DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA |
22.486.480,00 |
23.855.339,20 |
25.624.867,00 |
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
1º de agosto de 2002.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
de Viana
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º, § 2º, Inciso III – Lei
Complementar 101 de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
Em R$ 1,00
DESCRIÇÃO |
1999 |
2000 |
2001 |
Receitas de Capital |
1.631.452,48 |
934.503,67 |
- |
Alienação de Ativos |
- |
- |
- |
Despesas de Capital |
3.228.783,93 |
3.825.800,57 |
2.383.212,35 |
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art.
4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar 101 de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS
Receita |
Valor Estimado |
Imposto sobre Serviço - ISS |
1.102.500,00 |
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA 2003
ANEXO II – METAS FISCAIS
ART. 4º, INCISO IV DA LEI N.º
101 DE 04.05.2000 – LRF
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI
IPREVI |
||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
Exercício 2002 (R$) |
Exercício 2003 (R$) |
Exercício 2004 (R$) |
Exercício 2005 (R$) |
Contribuições
da PMV – Ativo |
1.000.000,00 |
1.080.000,00
|
1.166.400,00
|
1.259.712,00
|
Contribuições
da PMV – Inativo |
100.000,00 |
108.000,00 |
116.640,00 |
125.971,00 |
Contribuições
PMV |
1.000.000,00 |
1.080.000,00 |
1.166.400,00 |
1.259.712,00 |
Contrib. dos
Segurados – Ativos PMV |
550.000,00 |
594.000,00 |
641.520,00 |
692.841,00 |
Contrib. dos
Segurados – Inativos PMV |
100.000,00 |
108.000,00 |
116.640,00 |
125.971,00 |
Contribuições
da Câmara |
30.000,00 |
32.400,00 |
34.992,00 |
37.791,00 |
Contribuições
Segurado Câmara |
30.000,00 |
32.400,00 |
34.992,00 |
37.791,00 |
Outras
Contribuições |
100.000,00 |
108.000,00 |
116.640,00 |
125.971,00 |
Outros Serviços
Financeiros |
50.000,00 |
54.000,00 |
58.320,00 |
62.985,00 |
Outras Receitas
Correntes |
25.000,00 |
27.000,00 |
29.160,00 |
31.494,00 |
Alienação de
Bens Móveis |
1.000,00 |
1.080,00 |
1.166,00 |
1.259,00 |
Alienação de
Bens Imóveis |
10.000,00 |
10.800,00 |
11.664,00 |
12.597,00 |
Outras Receitas |
1.000,00 |
1.080,00 |
1.166,00 |
1.259,00 |
Total |
2.997.000,00 |
3.236.760,00 |
3.495.700,00 |
3.775.354,00 |
|
|
|
|
|
Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Aposentadorias
e Reformas |
1.550.000,00 |
1.674.000,00 |
1.807.920,00 |
1.952.553,00 |
Pensões |
100.000,00 |
108.000,00 |
116.640,00 |
125.971,00 |
Salário Família |
20.000,00 |
21.600,00 |
23.328,00 |
25.194,00 |
Outras Despesas |
1.327.000,00 |
1.433.160,00 |
1.547.812,00 |
1.671.636,00 |
TOTAL |
2.997.000,00 |
3.236.760,00 |
3.495.700,00 |
3.775.354,00 |
|
|
|
|
|
Superávit/Déficit |
- |
- |
- |
- |
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002
Solange Siqueira Lube
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA 2003
ART. 4º, INCISO III, DA LEI N.º
101 DE 04.05.2000 – LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
PATRIMÔNIO LÍQUIDO Em
R$ 1,00 |
|||
|
1999 |
2000 |
2001 |
Patrimônio Líquido |
Valor
R$ |
Valor
R$ |
Valor
R$ |
Patrimônio/Capital |
19.281.649 |
19.649,48 |
20.504.203 |
Resultado Acumulado |
13.092.677 |
13.661.235 |
18.450.438 |
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA 2003
ANEXO II – METAS FISCAIS
ART. 4º,§ 1º, INCISO II, DA LEI
N.º 101 DE 04.05.2000 – LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
R$ 1,00
METAS
FISCAIS |
|||
Descrição |
2000 (R$) |
2001 (R$) |
2002 (R$) |
Receita Total |
21.130.940 |
24.630.382 |
27.017.494 |
Despesa Total |
22.644.454 |
24.600.909 |
27.017.494 |
Resultado Primário |
(1.513.514) |
261.010 |
- |
Resultado Nominal |
8.132.926 |
5.200.107 |
6.224.508 |
Estoque da Dívida |
8.561.769 |
7.590.508 |
6.325.508 |
METAS
FISCAIS |
|||
Descrição |
2003 (R$) |
2004 (R$) |
2005 (R$) |
Receita Total |
29.154,00 |
30.614,00 |
32.421,00 |
Despesa Total |
29.154,00 |
30.614,00 |
32.421,00 |
Resultado Primário |
- |
- |
- |
Resultado Nominal |
4.425.015 |
2.640.598 |
25.000,00 |
Estoque da Dívida |
4.657.525 |
2.779.284 |
15.000,00 |
Valores a preço de fevereiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de
2002
Solange
Siqueira Lube
Prefeita
Municipal de Viana