LEI N.º 1626/2002, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.595, de 28/12/01 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam suprimidos da Lei n° 1.595, de 28/12/01, o § 3º, do art. 14, o parágrafo único, do art. 15 e o § 2º, do art. 17.

 

Art. 2º - Os incisos I e III, do art. 11, e os arts. 25, 90, 90, § 2º, da Lei n° 1.595/01, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art.11...............................................................

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, enquanto perdurar a menoridade ou inválido.”

 

II - ....................................................................

 

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, enquanto perdurar menoridade ou inválido”.

...........................................................................

 

“Art. 25. O abono que trata o artigo anterior será pago aos aposentados e pensionistas com base no valor dos proventos do mês de dezembro do ano que fizer jus, e será pago na data do ato concessivo de aposentadoria ou pensão”.

..........................................................................

 

“Art. 90. Além das contribuições previstas no art. 76 desta Lei, os entes estatais do Município de Viana contribuirão mensalmente com 27 % (vinte e sete por cento) do total da folha de pagamento dos servidores ativos, por um período de 30 anos ou até que seja integralmente coberto o déficit técnico apontado na avaliação atuarial”.

 

§ 1º. ..................................................................

 

§ 2º. No caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas §§ 2º, 3º e 4º, do art. 76”.

 

Art. 3º -  Para os fins de compensação financeira, previsto na Lei n° 9.796, de 05/05/1999, independente da aposentadoria que tenha sido concedida, o servidor inativo obrigatoriamente fará a juntada do original da certidão de tempo de contribuição do regime de origem.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 10 de dezembro de 2002

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.