LEI N.º 1.628/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

ALTERA A LEI Nº. 1.301/95 A QUAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 º -  O  Art 7º. da Lei nº. 1.301/95, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º - Os projetos de loteamentos e desmembramentos, com exceção daqueles destinados à urbanização específica, deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nos Capítulos II e III e serem previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

 

§ 1º - O Plano Diretor Urbano do Município de Viana, detalhará através dos Zoneamentos Urbano e Ecológico-Econômico, a aplicação dos requisitos urbanísticos e as modalidades de parcelamento do solo urbano.

 

§ 2º - Considera-se loteamento destinado a urbanização específica, aquele realizado com objetivo de atender a implantação dos programas de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos competentes, com partido urbanístico especial e direcionado às classes de população de baixa renda.

 

§ 3º - Considera-se desmembramento destinados à urbanização específica, aquele realizado nas áreas de ocupações consolidadas objeto do programa de regularização fundiária, previamente aprovado  pelos órgãos competentes,  com partido urbanístico especial  para atender a melhoria do ordenamento territorial urbano.

 

Art.2º - O Art. 13  da Lei nº. 1.301/95 passa a ter a seguinte redação:

 

Art.13 – ..............................…………………………………….................;

 

§ 1º. .....…………………………………...................................................;

 

§ 2º. ......................…………………………………..................................;

 

§ 3º - Salvo para atender estritamente o interesse público e baseado em fundamentação técnica, a autoridade competente poderá considerar parte ou toda área referente ao inciso 1º deste artigo, como integrante  dos espaços livres de uso público.

 

Art.3º - O Art. 23 da Lei nº. 1.301/95 passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 23 - O modelo de parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01 e MP1/02 e MP1/03, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial, comercial e serviço, e deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – quanto às dimensões mínimas dos lotes:

 

a) MP1/01 – área de 200,00m² (duzentos metros quadrados e testada de 10,00m (dez metros);

 

b) MP1/02 – área de 250,00m² (duzentos cinqüenta metros quadrados) testada de 10,00m (dez metros);

 

c) MP1/03 - área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros), quando lindeiro às vias arteriais e principais.

 

II - .......................………………………………........................................;

 

III - ..................................………………………………............................;

 

IV - ........…………………………….........................................................;

 

Art.4º - O Art. 41  da Lei nº. 1.301/95 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 41 - A aprovação dos projetos de parcelamento do solo pelo Município, somente será precedida de exame e da anuência prévia pelo Estado nos seguintes casos:

 

I – quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

 

II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

 

III – quando o loteamento abranger área superior  a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).

 

Parágrafo único - Caberá a autoridade metropolitana, após instituída,  o exame e anuência prévia dos casos previstos neste Artigo. 

 

Art.5º - O Art. 44 da Lei 1.301/95 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 44 - Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, a Prefeitura encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, nos casos previsto pelo Artigo 41, para o traçado das diretrizes urbanísticas estaduais, acompanhada da planta de situação da gleba a ser parcelada e da declaração das concessionárias de serviço público de saneamento e energia elétrica.

 

Art.6º - O Art. 61 da Lei 1.301/95 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 61 - Após o exame e anuência por parte do órgão estadual competente, nos casos previstos no Art. 41, e se o projeto de parcelamento estiver em condições de ser aprovado pelo órgão municipal competente, pagos os emolumentos devidos, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de aprovação.

 

Art. 7º - Aplicam-se às disposições desta Lei somente para projetos de parcelamentos a serem implantados a partir da presente data.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de 2002

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.