Institui a contribuição para custeio de iluminação pública –
exercício – 2004.
Art. 1° - fica mantida, no exercício de
2004, no Município de Viana – ES, a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
bem como à operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2° - É fato gerador da CIP o
consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular
de energia elétrica no território do Município.
Art. 3° - O Sujeito passivo da CIP é o
consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do
Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de
energia elétrica titular da concessão no território do Município, excluídos os
consumidores classificados pela concessionária como unidade consumidora rural,
os termos da Revolução ANEEL N° 456, de 29 de novembro de 2000, em seu artigo
20, inciso IV.
Art. 4° - A base de cálculo da CIP é o
valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida
pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5° - O valor da contribuição será
obtido multiplicando-se as alíquotas correspondentes às faixas de consumo das
Tabelas I e II do anexo I desta Lei pela base de cálculo fixada pela tarifa
B4a, aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, nos
termos da Resolução ANEEL N° 456, 29 de novembro de 2000, artigo 116, inciso I.
Parágrafo único – A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6° - A CIP será lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° - O Município devera manter
contrato com a Concessionária de Energia Elétrica visando à cobrança e repasse
dos recursos relativos à contribuição prevista nesta Lei.
§ 2° - O montante devido e não pago
da CIP, a que se refere este artigo, será inscrito em divida ativa 60 dias após
a verificação da inadimplência.
§ 3° - Servirão como titular hábil
para a inscrição:
I –
a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional;
II – a
duplicata da fatura de energia elétrica não paga; ou
III –
outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos
do Código Tributário Nacional.
§ 4° - Os valores da CIP, quando não
pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7° - Esta Lei vigorará de 1° de
janeiro a 31 de dezembro de 2004, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana – ES, 19 de dezembro de 2003
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
Anexo I
Tabela I
Tabela para cobrança
mensal da contribuição de iluminação pública de imóveis edificados |
|||
Classe residencial |
|||
Consumo |
Alíquota % |
Consumo |
Alíquota % |
Até
1000 |
25,18 |
|
0,81 |
|
47,34 |
|
0,88 |
Acima
de 5000 |
70,51 |
|
2,85 |
|
|
|
4,27 |
|
|
|
6,13 |
|
|
|
9,89 |
|
|
|
12,12 |
|
|
|
15,09 |
|
|
|
17,86 |
|
|
Acima
de 500 |
20,02 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.