Lei n° 1.669/2003, de 19 de dezembro de 2003

 

Institui a contribuição para custeio de iluminação pública – exercício – 2004.

 

Art. 1° - fica mantida, no exercício de 2004, no Município de Viana – ES, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como à operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3° - O Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excluídos os consumidores classificados pela concessionária como unidade consumidora rural, os termos da Revolução ANEEL N° 456, de 29 de novembro de 2000, em seu artigo 20, inciso IV.

 

Art. 4° - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 5° - O valor da contribuição será obtido multiplicando-se as alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas I e II do anexo I desta Lei pela base de cálculo fixada pela tarifa B4a, aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, nos termos da Resolução ANEEL N° 456, 29 de novembro de 2000, artigo 116, inciso I.

 

Parágrafo único – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1° - O Município devera manter contrato com a Concessionária de Energia Elétrica visando à cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição prevista nesta Lei.

 

§ 2° - O montante devido e não pago da CIP, a que se refere este artigo, será inscrito em divida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 3° - Servirão como titular hábil para a inscrição:

 

 I a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional;

 

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; ou

 

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 4° - Os valores da CIP, quando não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7° - Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2004, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana – ES, 19 de dezembro de 2003

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

Anexo I

Tabela I

 

 

Tabela para cobrança mensal da contribuição de iluminação pública de imóveis edificados

 

 

Classe residencial

 

 

Consumo em KWH Grupo A (Alta Tensão)

 

Alíquota

%

Consumo em KWH Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota

%

Até 1000

25,18

0 a 30

0,81

1001 a 5000

47,34

31 a 50

0,88

Acima de 5000

70,51

51 a 70

2,85

 

 

71 a 100

4,27

 

 

101 a 150

6,13

 

 

151 a 200

9,89

 

 

201 a 300

12,12

 

 

301 a 400

15,09

 

 

401 a 500

17,86

 

 

Acima de 500

20,02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.