Dispõe sobre a criação do conselho municipal de educação do município
de Viana, Estado do Espírito santo, e dá outras providencias.
A PREFEITURA MUCNIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Criação
Art. 1° - Fica criado o Conselho
Municipal de Educação de Viana – CMEV, Estado do Espírito Santo, nos termos da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, da Resolução n° 60/91, de 23 de dezembro de 1991, do Conselho Estadual
de Educação – CEE e da Lei Orgânica do Município de Viana
e passa a ser disciplinado pela presente Lei.
Capítulo II
Da natureza e funções
Art. 2° - o Conselho Municipal de
Educação de Viana – CMEV, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional da Rede Municipal de Ensino, tem por finalidade planejar, orientar
e disciplinar as atividades do ensaio público, exercendo as funções normativas,
deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.
Capítulo III
Da competência
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de
Educação de Viana – CMEV, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe
consigna e as que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado
do Espírito Santo, compete:
I – assistir ao Poder Público na
elaboração do Plano Municipal de Educação que deve seguir as diretrizes e metas
básicas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
II –
zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da Educação fixadas pela
legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
III –
propor ou adotar modificações e medias que visem à expansão e a melhoria da
qualidade do ensino público no Município de Viana;
IV – emitir
parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhes
sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de
Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
V –
acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação
dos recursos da educação;
VI –
manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam
contribuir para o desenvolvimento da Educação no município de Viana, Estado do
Espírito Santo;
VII –
elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno a ser aprovado
pelo Conselho de Estadual de Educação.
VIII –
promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre o ensino no
Município, bem como examinar dados estatísticos referente ao mesmo;
IX –
propor medidas e formas de melhorias do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
X –
acompanhar e avaliar programas e projetos educacionais; e
XI – zelar
pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como
saúde, assistência pública e promoção social, os quais de verão garantir
infra-estrutura operacional adequada.
Capítulo IV
Da composição
Art. 4° - O Conselho Municipal de
Educação de Viana – CMEV, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e
igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação:
I – dois
representantes do Magistério em docência da Rede Pública Municipal de Ensino;
II –
dois representantes de Pais de Alunos das Escolas da Rede Pública Municipal de
Ensino;
III –
dois representantes das Instituições de Educação Infantil na iniciativa
privada;
IV –
dois representantes dos estudantes da Rede Pública Municipal, maiores de 16
(dezesseis) ano;
V – dois
representantes da Comunidade;
VI –
dois representantes da Secretaria Municipal de Educação de Viana, indicados
pelo titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para o exercício
de suas funções;
VII –
dois representantes da Comunidade Científica da área educacional, escolhidos
pelo Prefeito Municipal que os designará para o exercício de suas funções;
VIII –
dois representantes do Magistério, Especialistas em Educação, de livre escolha
do Prefeito Municipal de Viana.
Parágrafo único – Os Membros do Conselho
constantes nos incisos I, II, III, IV e V serão eleitos por seus pares em
Assembléias convocadas para esse fim e indicados pelo Prefeito Municipal que os
designará para o exercício de suas funções.
Art. 5° - As funções dos membros do
Conselho Municipal de Educação de Viana não serão remuneradas.
Art. 6° - AS funções dos Conselheiros do
Conselho Municipal de Educação de Viana serão consideradas de relevantes
interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo
político público municipal de que sejam titulares os seus membros.
Capítulo V
Do mandato
Art. 7° - O mandato dos Membros do
Conselho Municipal de Educação será de 03 (três) anos, permitida a recondução
por uma vez consecutiva.
Art. 8° - Os Conselheiros que deixarem
de pertencer às categorias que representam, serão por esses substituídos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9° - Ocorrendo impedimento legal,
licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente para
completar o mandato.
Art. 10° - Nos casos de afastamento
definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros
para condução do mandato na forma do art. 4°, Parágrafo único.
Art. 11 - O mandato do membro do Conselho
Municipal de Educação – CMEV, será considerado vago, antes do término do prazo
estabelecido, nos seguintes casos:
I –
morte;
II –
renúncia;
III –
ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 5(cinco)
alternadas no período de 01 (um) ano;
IV –
doenças que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V –
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI –
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Educação de Viana – CMEV, escolhidos dentre os conselheiros
nomeados, serão eleitos por um período de 03 (TRE) anos.
Parágrafo único – A eleição do
Presidente e o Vice-Presidente será processada por escrutínio secreto.
Art. 13 – O Secretário Municipal de
Educação assumirá a Presidência das seções do Conselho às quais comparecer.
Capítulo VI
Do funcionamento
Art. 14 – O Conselho Municipal de
Educação de Viana, funcionará em sessão do plenário e em reunião de comissões
permanentes na forma que for estabelecida
Art. 15 - O Conselho Municipal de
Educação de Viana poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para
execução de tarefas indicadas no ato de sua criação, quando solicitado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 16 – O pessoal necessário as
atividade do Conselho Municipal de Educação de Viana será recrutado dentre
servidores da Administração Municipal, pelo Secretário de Administração e
avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções de:
I –
Secretário Executivo:
II –
Assessor Técnico de Educação.
Art. 17 – O Conselho Municipal de
Educação de Viana reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de
seus membros.
Art. 18 – Caberá ao Presidente do
Conselho Municipal de Educação de Viana presidir as sessões plenárias, com direito
a voto de desempate.
Art. 19 - AS decisões do Conselho
Municipal de Educação de Viana serão tomadas em forma de Resoluções e Pareceres
e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e
publicadas em veículos de comunicação do Estado do Espírito Santo.
Art. 20 - Além das resoluções e
pareceres, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos,
previstos
Art. 21 - O Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação de Viana será aprovado por maioria simples de
seus membros e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e homologado pelo
Prefeito Municipal.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22 - A composição do Conselho
Municipal de Educação de Viana dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei.
Art. 23 - O início dos trabalhos do
Colegiado se dará após a publicação da Lei em veículo próprio.
Art. 24 - A Organização e o
Funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Viana serão disciplinados em
Regimento a ser elaborados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 25 - O Regimento Interno deverá
ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e à posterior
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 26 - Os Conselheiros eleitos e/ou
indicados que forem integrantes do quadro permanentes da Prefeitura Municipal
de Viana, ficarão à disposição do Conselho Municipal de Viana durante o período
de sua gestão.
Art. 27 - Ficará à disposição do
Conselho Municipal de Educação de Viana, com sua carga horária de trabalho, o
conselheiro integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Viana,
investido na condição de Presidente do
referido Conselho.
Art. 28 - AS atribuições inerentes à
Presidência do Conselho Municipal de Educação, a do Secretário Executivo e a de
Assessor Técnico de Educação, serão normatizadas no regimento Interno do
Colegiado.
Art. 29 - O Conselho Municipal de
Educação de Viana divulgará em boletim trimestralmente, o relatório de suas
atividades e anualmente, elaborará documento oficial contendo deliberações,
pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 30 - AS despesas decorrentes das
instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação de Viana correrão à
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 31 - Os casos omissos nesta Lei
serão tratados no regimento Interno pelo Conselho Municipal de Educação de
Viana.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana – ES, 19 de dezembro de 2003
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Prefeitura Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.