LEI Nº 1.692/2004,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES
EFETIVOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIANA, PREVISTA NO ARTIGO 94 DA LEI Nº
1.596/2001.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º
- A gratificação de produtividade instituída pelo artigo
94 da Lei nº 1596/2001 é assegurada mensal e individualmente, aos
Procuradores Municipais e demais servidores lotados na Procuradoria, como
estímulo às atividades jurídicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas
em nome do Município de Viana.
Art. 2º
- A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo
Colegiado da Procuradoria do Município em função dos pontos obtidos e de acordo
com os critérios a seguir especificados:
I
- os Procuradores e demais servidores lotados na Procuradoria apresentarão
relatórios e comprovantes de suas atividades ao Procurador Geral, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que
foi contabilizada a produtividade;
II
– os Procuradores e demais Servidores lotados na Procuradoria que deixarem de
comprovar as suas atividades no prazo supra-estabelecido,
somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do
segundo mês subseqüente;
III
- o Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva
dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores e demais servidores,
observados os Anexos I e II que integram esta Lei, submetendo o resultado, em
seguida, ao Colegiado;
IV
- ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o
resultado da aferição promovida pelo Procurador Geral, poderá o interessado
pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco)
dias contados da respectiva ciência;
V
- a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.
Art. 3º
- A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos
efetivamente alcançado pelos Procuradores, até o limite mensal de 1.539 (um
mil, quinhentos e trinta e nove) pontos.
§
1º - O Colegiado da Procuradoria Geral do Município manterá o controle de uma conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais
de cada servidor lotado na Procuradoria.
§
2º - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados
à conta-ponto individual de cada Procurador, ou
servidor, podendo ser utilizados quando estes não atingirem a pontuação máxima
no mês.
§
3º - Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.539 (um
mil, quinhentos e trinta e nove), em virtude de atividades não incluídas na
lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades
no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a utilização
do saldo existente na conta-ponto individual para o
fim de atingir o limite mensal máximo permitido.
§
4º - O Procurador e demais servidores da Procuradoria afastados do exercício do
seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei,
exceto:
I - em virtude de férias,
férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença
maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde na forma
estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste
caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos
nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento
legal;
II - para o exercício de cargo de
Chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria, resguardado o
direito de opção pela remuneração mais favorável.
II – para
o exercício de cargo de Chefia ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Municipal, suas Autarquias ou Fundações (Redação
dada pela Lei nº 2580/2013)
§
5º - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos Incisos I e II, deste artigo, fica
assegurada ao Servidor a gratificação de produtividade à base de 1.539 (um mil,
quinhentos e trinta e nove) pontos a cada período de 30 (trinta) dias ou na
proporção “pro rata die” caso o afastamento seja
inferior ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A gratificação de produtividade do
servidor da área administrativa, lotada e em atividade na Procuradoria, será
calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado até o limite mensal de
770 (setecentos e setenta) pontos.
§
1º - Quando o quantitativo de pontos for inferior ao limite previsto no caput
deste artigo, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do
Anexo II, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da
Procuradoria Geral, fica assegurada ao servidor lotado e em atividade na
Procuradoria a pontuação mínima mensal equivalente a 460 (quatrocentos e
sessenta) pontos.
§
2º - Fica assegurada a gratificação de produtividade à base de 770 (setecentos
e setenta) pontos ao servidor lotado e em exercício na Procuradoria, nos casos
de afastamentos previsto no § 4º, incisos I a II, do artigo 3º desta lei.
§
3º - A remoção “ex officio” de servidor lotado e em
atividade na Procuradoria há mais de dez anos ininterruptos garantirá a este a
continuidade de percepção da gratificação prevista neste artigo, tomando-se por
base o número de pontos obtidos no mês anterior ao do remanejamento e que será
incorporada a seus vencimentos como vantagem individual de caráter permanente.
Art. 5º - Na aferição do número de pontos
da produtividade dos Procuradores e demais servidores lotados na Procuradoria observar-se-á, obrigatoriamente, o disposto nos Anexos I e
II desta Lei.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Município
adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a
necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de
garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de
produtividade.
Art. 6º - O
valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será o
equivalente ao Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV) vigente no mês de apuração da
produtividade prevista nesta lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2205/2009
Art. 7º - A gratificação de produtividade
será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do Procurador, na seguinte
forma:
I – os proventos dos Procuradores
que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões
devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação de
produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze)
meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 1539 (um mil, quinhentos e trinta e nove) e mínimo de
900 (novecentos) pontos;
II – os procuradores, bem como os
seus pensionistas legais, que se aposentarem a partir da vigência desta Lei,
porém antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência,
poderão optar pela incorporação a seus proventos do resultado da divisão dos
pontos alcançados até a aposentadoria ou pensão pelo número de meses em que
foram obtidos.
Art. 8º - Aplicam-se aos demais servidores
lotados e em atividade na Procuradoria, as disposições do artigo anterior,
assegurado a estes o limite mínimo de 450 (quatrocentos) pontos que será devido
a partir de seu afastamento.
Art. 9º - Na forma do artigo 64, inciso XI
da Lei Orgânica do Município de Viana, sobre a gratificação de produtividade
acrescida aos vencimentos ou proventos dos Procuradores e demais servidores da
Procuradoria, bem assim nas pensões devidas aos dependentes legais, não
incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.
Art. 10 – Na ausência do Procurador Geral por
ocasião do período de avaliação, será este substituído pelo Procurador Geral
Adjunto e na falta deste, pelo Procurador que contar mais tempo de exercício na
Procuradoria, valendo para desempate o critério de maior idade entre os
Procuradores em exercício.
Art. 11 – Para efeito de fixação do valor
correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média
percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito
de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de
produtividade.
Art. 12 – Nos primeiros 04 (quatro) meses de
vigência desta lei, com o fim de propiciar a adequação de suas normas às
atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria, será garantida a percepção
mínima de 1539 (um mil, quinhentos e trinta e nove) pontos para procuradores e
770 (setecentos e setenta) pontos para servidores nela lotados.
Art. 13 - Com a entrada em vigor da presente
Lei, fica extinto o pagamento de Jeton por
participação dos procuradores e servidores da Procuradoria em reuniões do
Colegiado.
Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de
primeiro (01) de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Viana – ES, 10
de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA DE PONTUAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES
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PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
DE SERVIDOR LOTADO E
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(Redação
dada pela Lei nº 2734/2015)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA-ES
ADVOCACIA JUDICIAL |
PONTOS |
Dedicação Exclusiva à advocacia pública de Viana,
comprovada mediante atestado mensal firmado pelo Procurador, sob as penas da lei |
500 |
Sustentação Oral em Tribunal |
500 |
Resultado favorável em 1ª instância |
500 |
Resultado favorável em 1ª instância |
500 |
Interposição de recursos ou contra razões, exceto
Embargos de Declaração em 1ª. Instância. |
300 |
Pedido de suspensão de liminar perante os
Tribunais |
300 |
Despachar com Desembargador acerca de causa de
interesse do Município em apreciação pela respectiva Câmara ou Turma, com
entrega de Memoriais Escritos, ou com Vice-Presidente para tratar de
Suspensão de Segurança. |
300 |
Despachar com juiz acerca de causa de interesse
do Município |
300 |
Participação em audiência judicial com formulação
de perguntas |
300 |
Ajuizamento de Ação (salvo Execução Fiscal). |
300 |
Ajuizamento de Execução Fiscal |
200 |
Petição indicando bens ou endereço do Executado |
200 |
Petições avulsas para impulsionar o andamento do
processo |
200 |
Contestação, inclusive Impugnação de Embargos à Execução |
300 |
Informações em Mandado de Segurança |
300 |
Impugnação a cálculos bem sucedida |
300 |
Manifestação fundamentada sobre laudo pericial |
100 |
Embargos de declaração, salvo perante Tribunal |
100 |
Pedido de reconsideração |
100 |
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS |
PONTOS |
Participação NÃO remunerada em grupos de trabalho
ou comissões na qualidade de representante da Procuradoria, desde que sem
remuneração. |
400 |
Elaboração de parecer fundamentado em processos
administrativos |
250 |
Elaboração de minutas de contratos, Decretos,
Ofícios, Escrituras, Projetos de Lei, Convênios ou Similares. |
200 |
Participação NÃO remunerada em órgãos Colegiados
no âmbito da Administração Municipal (por reunião), salvo Colegiado de
Procuradores. |
200 |
Assessoramento em reuniões para esclarecimento ou
defesa de interesse do Município |
200 |