REVOGADA PELA LEI Nº 3006/2018

 

LEI N º 1700/2005, DE 09 DE MAIO DE 2005.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso de Viana, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I – definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II – aprovar a política municipal do idoso;

 

III – formular estratégias e controle de execução da política municipal do idoso;

 

IV – implementar a política municipal do idoso, observando as proposições e eventuais alterações da política nacional e estadual específicas que atendam as transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

V – avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Viana, através de emendas que a atualizem;

 

VI – examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-lo a outras gerações;

 

VII – promover a participação do idoso através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

VIII – estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IX – atuar na capacidade, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;

 

XI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

XII – assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o idoso na conformidade desta lei;

 

XIII - colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para o idoso;

 

XIV – assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadas, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros para programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e à qualidade de vida da pessoa idosa;

 

XV – exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou do Conselho Municipal;

 

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo, homem ou mulher, a partir de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPITULO II

Organização do Conselho

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – quatro representantes do Poder Público, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e

 

d) um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

II – quatro representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim, a saber:

 

a) dois representantes de Associações de Idosos que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso situadas no município;

 

b) um representante da Federação dos Movimentos Populares de Viana; e

 

c) um representante de instituição asilar, casa lar ou similar.

 

§ 1º - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato da Prefeita Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 3º - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação, deixar de existir ou de participar do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, prevalecendo a paridade estabelecida.

 

Art. 5º - O mandato para o membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será gratuito e considerado relevante para o Município.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 7º - Após a posse doso Membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, seus componentes os membros reunir-se-ão para eleger a diretoria, que será composta por: presidente, vice-presidente e secretário, estabelecendo a rotina de suas atividades com reuniões mensais ordinárias.

 

Art. 8º - As reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 10º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Ação Social propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 12 – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 13 – Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Art. 14 – Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos do idoso serão repassados pela Secretaria Municipal de Ação Social, através de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 – Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, deliberada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao idoso, órgão da administração municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, projetos, programas e promoções específicas.

 

§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Idoso, sob a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Defesa Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio ao Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 16 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Idoso:

 

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II – transferências do município;

 

III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V – transferências do exterior;

 

VI – dotações orçamentárias da União e do Estado, captados especificamente para cumprimento desta Lei;

 

VII – receitas de acordos e convênios; e

 

VIII – outras receitas.

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 12 de maio de 2005.

 

Registre-se, publique-se e cumpre-se.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.