CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o inciso
IV do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a
finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso
de Viana, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I – definir as prioridades da política municipal do idoso;
II – aprovar a política municipal do idoso;
III – formular estratégias e controle de execução da política
municipal do idoso;
IV – implementar a política municipal do idoso, observando as
proposições e eventuais alterações da política nacional e estadual específicas
que atendam as transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
V – avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a
legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica
do Município de Viana, através de emendas que a atualizem;
VI – examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e
convivência do idoso para integrá-lo a outras gerações;
VII – promover a participação do idoso através das organizações e
entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação
das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe
digam respeito;
VIII – estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por
suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não
tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IX – atuar na capacidade, formação e reciclagem de recursos humanos
nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações
de entidades e serviços do setor;
X – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do
interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;
XI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;
XII – assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que
promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o idoso na
conformidade desta lei;
XIII - colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições
públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para o idoso;
XIV – assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadas,
quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou
financeiros para programas relacionados à conscientização sobre o
envelhecimento e à qualidade de vida da pessoa idosa;
XV – exercer outras atividades correlatas não definidas como
competência de outros órgãos ou do Conselho Municipal;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo, homem ou
mulher, a partir de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPITULO II
Organização do
Conselho
Art. 4º - O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por 08 (oito)
membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I – quatro
representantes do Poder Público, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
d) um representante da Procuradoria Geral do Município.
II – quatro
representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido
trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do
município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia
geral convocada para este fim, a saber:
a) dois representantes de Associações de Idosos que desenvolvam
ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso situadas no município;
b) um representante da Federação dos Movimentos Populares de Viana;
e
c) um representante de instituição asilar, casa lar ou similar.
§ 1º - A cada titular
corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
§ 2º - Os membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato
da Prefeita Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 3º - O órgão ou
entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação, deixar de
existir ou de participar do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do
respectivo segmento, prevalecendo a paridade estabelecida.
Art. 5º - O mandato para o
membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será
gratuito e considerado relevante para o Município.
Art. 6º - O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º - Após a posse doso
Membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, seus
componentes os membros reunir-se-ão para eleger a diretoria, que será composta
por: presidente, vice-presidente e secretário, estabelecendo a rotina de suas
atividades com reuniões mensais ordinárias.
Art. 8º - As reuniões do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa Idosa serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Art. 9º - O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de grupos de
trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e
deliberativa.
Art. 10º - Após a posse de
seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o
Regimento Interno que será instituído por decreto, depois de aprovado por dois
terços de seus membros.
Art. 11 – A Secretaria
Municipal de Ação Social propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 12 – O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se sobre
assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus
integrantes.
Art. 13 – Mediante articulação
com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades
significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Art. 14 – Os recursos
financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos
do idoso serão repassados pela Secretaria Municipal de Ação Social, através de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 – Para a aplicação
dos objetivos da Política Municipal do Idoso, deliberada pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, fica instituído o Fundo
Municipal de Apoio ao idoso, órgão da administração municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela gestão dos recursos destinados
à cobertura de planos, projetos, programas e promoções específicas.
§ 1º - Cabe à Secretaria
Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Idoso, sob a
deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Defesa Direitos da Pessoa
Idosa.
§ 2º - O orçamento do
Fundo Municipal de Apoio ao Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Ação Social.
Art. 16 – Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Idoso:
I – recursos
provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do
Idoso;
II – transferências
do município;
III – receitas
resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos
eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências
do exterior;
VI – dotações
orçamentárias da União e do Estado, captados especificamente para cumprimento
desta Lei;
VII – receitas de
acordos e convênios; e
VIII – outras
receitas.
Art. 17 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana-ES, 12 de maio de 2005.
Registre-se, publique-se e cumpre-se.
SOLANGE SIQUEIRA
LUBE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.