LEI Nº 171/1952, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica alterado nas Tabelas ns. 12 e 14 da Lei nº 21, de 28 de Setembro de 1948, o seguinte:

 

TABELA Nº 12 (Vendas por grosso)

 

3- Alcool e bebidas alcoolicas

800,00

 

4- Explosivos e intlamaveis

300,00

 

5- Fumos e seus derivados

400,00

 

6- Fumos e seus derivados venda ambulante

500,00

 

 

TABELA Nº 14

 

Máquina de beneficiar café de 1ª classe

1.000,00

 

                                    2ª classe

600,00

 

                                    3ª classe

400,00

 

Máquina de beneficiar arroz de 1ª classe

 

800,00

                                    2ª classe

500,00

 

                                    3ª classe

200,00

 

Cerâmica, movida a motor ou eletricidade de 1ª classe

1.200,00

 

Idem                                                    2ª classe

800,00

 

Olaria de 1ª classe

 

400,00

           2ª classe

200,00

 

 

Art. 2º - São consideradas cerâmicas todas que fabricarem telhas tipo francez e tijolos, por maquinas apropriadas.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, para que tenha execução em 1º de Janeiro do exercício de 1953.

 

Dada na Câmara Municipal de Jabaeté, aos 20 de novembro de 1952.

 

BENJAMIM ALVES DO COUTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.