A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterado nas Tabelas ns. 12 e 14 da Lei
nº 21, de 28 de
Setembro de 1948, o seguinte:
TABELA Nº 12 (Vendas por grosso) |
|
3- Alcool e bebidas alcoolicas |
800,00 |
4- Explosivos e intlamaveis |
300,00 |
5- Fumos e seus derivados |
400,00 |
6- Fumos e seus derivados venda
ambulante |
500,00 |
TABELA Nº 14 |
|
Máquina de beneficiar café de 1ª
classe |
1.000,00 |
“ “ “ “ “ 2ª classe |
600,00 |
“ “ “ “ “ 3ª classe |
400,00 |
Máquina de beneficiar arroz de
1ª classe |
800,00 |
“ “ “ “ “ 2ª classe |
500,00 |
“ “ “ “ “ 3ª classe |
200,00 |
Cerâmica, movida a motor ou
eletricidade de 1ª classe |
1.200,00 |
Idem “
“ “ “
“ 2ª classe |
800,00 |
Olaria de 1ª classe |
400,00 |
“ “ 2ª classe |
200,00 |
Art. 2º - São consideradas cerâmicas todas que
fabricarem telhas tipo francez e tijolos, por maquinas apropriadas.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário, para que tenha execução em 1º de Janeiro do exercício de 1953.
Dada na
Câmara Municipal de Jabaeté, aos 20 de novembro de 1952.
BENJAMIM
ALVES DO COUTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.