Dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos e proventos dos servidores públicos e as pensões de seus
dependentes.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas
no Inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam
reajustados em 17%
(dezessete por cento), a partir do
01 de abril de 2006, os vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais e as pensões de seus dependentes, observado o disposto na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº
47, de 05 de julho de 2005.
§ 1º. Farão jus também ao reajuste previsto neste artigo, os aposentados
e pensionistas que solicitaram o benefício a partir de janeiro de 2004, na
forma do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou na
forma do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º. Não farão jus ao reajuste previsto neste artigo, o
detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais ou cargos a eles
equiparados, bem como os ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º. Os dirigentes dos poderes municipais e das autarquias,
mediante ato próprio, publicarão por afixação as tabelas de vencimentos,
proventos e pensões.
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Viana, 04 de maio de 2006.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.