LEI Nº. 1872, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Introduz alterações na Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O Capítulo II, do Título III, da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DO PLANO DE CUSTEIO E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS”

 

Art. 2º. Ficam inseridos no Capítulo II, do Título III, da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, os artigos 75-A e 75-B com a seguinte redação:

 

“Art. 75-A. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREV constituirá um Fundo Previdenciário, estruturado em regime de constituição de reservas de capital, e um Fundo Financeiro, estruturado em regime de repartição simples.

 

§ 1º. O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressaram ou que ingressarem no serviço municipal após 01 de janeiro de 2008 e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 2º. O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressaram ou ingressarem no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 3º. As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas de que trata o § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

 

§ 4º. As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas de que trata o § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro.

 

Art. 75-B. As reservas financeiras existentes no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREV, na data de publicação desta lei, decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive rendimentos de suas aplicações, serão segregadas em conta específica no Fundo Previdenciário em regime de capitalização e destinar-se-ão ao pagamento dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas de que trata o § 2º do Art. 75-A desta Lei.

 

Parágrafo único. A avaliação atuarial anual levantará o contingente de aposentados e pensionistas que serão transferidos do Fundo Financeiro e vinculados ao Fundo Previdenciário, cujos benefícios previdenciários serão custeados com os recursos de que trata o caput deste artigo”.

 

Art. 3º. O capítulo III, do Título III, da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DAS FONTES DE CUSTEIO”         

 

Art. 4º. O Art. 76 da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76. O Regime Próprio de Previdência do Município de Viana será custeado mediante os seguintes recursos:

 

I.                 contribuição mensal dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração utilizada como base contribuição.

 

II.              contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos benefícios de aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

III.           contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a base de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos.

 

IV.            contribuição mensal complementar dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, sempre que as receitas de contribuições do Fundo Financeiro forem insuficientes para custear o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressaram ou ingressarem  no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 e aos seus respectivos dependentes.

[....]

 

§ 6º. As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão calculadas sobre as bases de contribuição, correspondentes aos cargos efetivos acumulados por permissão Constitucional”.

 

Art. 5º. O Art. 90 da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90. Os saldos de contribuições não repassadas até a data de publicação desta lei, corrigidos na forma da lei, serão destinados ao Fundo Financeiro, em parcelas correspondentes à diferença entre as despesas com administração, aposentadorias e pensões e a arrecadação com contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do artigo 76 desta lei.

 

Parágrafo único. As contribuições de que tratam os incisos III e IV do Art. 76 desta lei, em relação aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressaram ou ingressarem no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 serão exigidas somente depois de concluídos os repasses de que trata o caput deste artigo.”

 

Art. 6º.  Ficam revogados na Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, os parágrafos 1º e 2º do Art. 75.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 6º do Art. 195 da CRFB, em relação à majoração das contribuições de obrigação dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, de que tratam os incisos III e IV do Art. 76 da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, alterados por esta lei.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 18 de dezembro de 2006.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.