LEI
Nº. 1874, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de
Viana, Estado do Espírito Santo.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
Seção I
Do Sistema Municipal de Ensino e
de suas Finalidades
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Viana, como
dispõe esta Lei, cabendo ao Município:
I – estabelecer as políticas
municipais de educação articuladas às políticas educacionais do Estado e da União
e promover sua execução;
II – exercer a função
redistributiva em relação as suas escolas, para oferecer atendimento de
qualidade a toda população;
III – baixar normas complementares
às diretrizes e bases da educação nacional para o sistema municipal de ensino;
IV – criar, aprovar, autorizar,
reconhecer, e supervisionar os estabelecimentos que integram o sistema
municipal de ensino;
V – promover ensino de qualidade,
assegurando a universalização do ensino fundamental e a expansão da educação
infantil;
VI – formular, aprovar e executar
o Plano Municipal de Educação;
VII – otimizar
a aplicação dos recursos destinados à educação, assegurando a legitimidade e a
legalidade dessa aplicação.
Art. 2º.
Além das disposições desta lei, o sistema municipal de ensino reger-se-á, em
sua atuação, pelos seguintes ordenamentos legais:
a) Constituição Federal e
Estadual;
b) Lei
Orgânica do Município de Viana-ES;
c) Lei Nº. 9.394, de 23 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
d) Lei Federal Nº. 9.424, de 24 de
dezembro de 1996 – Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
e) legislação federal, estadual e
municipal aplicável ao setor;
f) outras normas legais editadas e
pertinentes ao sistema municipal de ensino.
Seção II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional, no Município.
Art. 3º. A educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar resultados e processos;
III – pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço
à tolerância;
V – coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público
nos estabelecimentos oficiais municipais;
VII – valorização do profissional
da educação escolar;
VIII –
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e de outras
prescrições legais;
IX – garantia de padrão de
qualidade;
X – valorização da experiência
extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – fortalecimento da
auto-estima e da construção da identidade do educando com
foco na aprendizagem;
XIII – valorização do trabalho
coletivo e do espírito solidário;
XIV – valorização da diversidade
étnica, de gênero, de classe;
Seção III
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 5º.
O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais,
preferencialmente, na rede de ensino público municipal;
III – atendimento gratuito
IV – oferta do ensino noturno
regular, adequado às condições do educando, assegurando padrão de qualidade, em
todos os níveis e em condições de atender à demanda e às necessidades do aluno
trabalhador;
V – oferta do ensino fundamental
para jovens e adultos, com organização curricular e procedimentos
metodológicos, ou modalidade de ensino, adequados às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VI – atendimento ao educando por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte do
escolar do ensino fundamental morador em área rural onde não há escola nem
linha de transporte coletivo, alimentação, assistência à saúde;
VII – definição das diretrizes
básicas comuns sobre o que se deve garantir, tanto no
que se refere a currículos como a padrões essenciais de qualidade de ensino,
incluindo os padrões de gestão e de funcionamento das escolas, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VIII – assessoramento, apoio, e
distribuição eqüitativa dos recursos humanos, materiais e financeiros às
escolas, garantindo-lhes as condições indispensáveis para cumprirem as suas
incumbências, construírem a sua autonomia e assegurarem educação de qualidade;
IX – plano de carreira, piso
salarial e aperfeiçoamento periódico do magistério,
assegurados em Estatuto próprio;
X – manutenção de agentes
socioeducativos, em articulação da educação, saúde, ação social e trabalho,
para acompanhar e integrar no processo educacional, crianças e adolescentes
que, por algum motivo, não se tenham adaptado ao currículo ou calendário escolares, investindo na capacitação destes agentes e dando
ênfase à formação humanística;
XI – garantia de segurança nas
escolas e proteção aos alunos, professores e demais servidores, bem como
proteção ao patrimônio da escola;
XII – provimento de material científico-tecnológico
facilitador do ensino para uso do magistério e dos alunos;
XIII – desenvolvimento e pesquisa
de novas experiências e de novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia didática e avaliação educacional, objetivando a inserção
da criança e do adolescente no processo educacional, incluídos os que
necessitam atendimento especial;
XIV – padronização de projetos de
construção, ampliação, adaptação, reforma de prédios escolares com observância
de exigência de atualização e condições higiênico-pedagógicas recomendáveis;
XV – aplicação do disposto no
artigo 212 da Constituição Federal e 178 da Constituição Estadual.
Art. 6º. O acesso ao ensino fundamental é
direito público subjetivo, e garantido a partir dos seis anos de idade, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.
§ 1º.
Compete ao Município, em colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I – recensear, periodicamente, a
população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que
não tiveram acesso a essa etapa da educação básica;
II – fazer-lhes a chamada pública
anual, garantindo-lhes a matrícula;
III – zelar pela freqüência do
aluno à escola.
§ 2º. Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso ao ensino
fundamental.
Art. 7º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental e
assegurar a freqüência deles à escola.
Art. 8º. O Município oferecerá a educação
infantil, e, com prioridade, o ensino fundamental para os educandos na idade
própria e para jovens e adultos, com atendimento educacional especializado aos
educandos com necessidades educativas especiais, e terá como objetivo a
formação do aluno crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.
Parágrafo único. A atuação do Município em outros
níveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plena e
satisfatoriamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO II
Da Organização do
Sistema Municipal de Ensino
Art. 9º.
O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
I – as escolas oficiais de ensino fundamental mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal, para os educandos na idade própria e para jovens e adultos;
II – as unidades escolares
oficiais de educação infantil mantidas e administradas
pelo Poder Público Municipal;
III – as instituições de educação
infantil – creches e pré-escolas – instituídas, mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas;
IV - os órgãos municipais de
educação:
a) Secretaria Municipal de
Educação,
b) Conselho Municipal de Educação
e demais órgão colegiados municipais no âmbito da educação;
V – Plano Municipal de Educação.
Parágrafo
único: A
regulamentação da estrutura e organização da Secretaria Municipal de Educação e
a legislação do Conselho Municipal de Educação deverão ajustar-se às
atribuições definidas nesta Lei.
Art. 10.
As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I – particulares em sentido
estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II – comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou
por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e
alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou
por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional
específica e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da
lei.
Art. 11.
Os estabelecimentos oficiais públicos de ensino fundamental e de educação infantil
criados, mantidos e administrados pelo Poder Público do Município de Viana,
Estado do Espírito Santo são assim, denominados:
I – Escola Municipal de Ensino
Fundamental - EMEF - que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele,
atendendo a crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II – Centro Municipal de Educação
Infantil - CMEI - que oferece a educação infantil para crianças de até cinco
anos.
Art.
I – contribuir para a formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal;
II - coordenar as ações dos órgãos
de educação;
III - fazer cumprir os objetivos e
metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação;
IV – promover a viabilização da
execução da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;
V – promover a integração com
órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades
setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução dos
objetivos da Educação;
VI – promover a viabilização da
execução da política de educação para pessoas com necessidades educativas
especiais;
VII – garantir a prestação de
serviços municipais de educação, na forma da Lei;
VIII – oferecer o ensino fundamental
e a educação infantil, zelando pela universalização do atendimento;
IX – articular-se com outras
esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções
institucionais para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
VIII – promover a elaboração de
diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação;
X – promover eventos recreativos e
esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;
XI – coordenar as atividades de infra-estrutura
relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do sistema de ensino;
XII – autorizar profissionais da
educação para o exercício das funções de direção escolar e de secretário
escolar;
XIII _ criar, supervisionar,
inspecionar e avaliar a qualidade do ensino dos estabelecimentos da rede
pública municipal;
XIV – homologar a autorização do
funcionamento de instituições privadas de educação infantil, inspecioná-las e
avaliar a qualidade do seu ensino;
XV – responder pela legal e
qualitativa aplicação de recursos financeiros aplicáveis à educação no
Município;
XVI – estimular iniciativas,
experiências e promoções docentes em favor do ensino;
XVII – identificar, destacar e
promover talentos e qualidades no ensino entre as instituições escolares nas
atividades recreativas e esportivas;
XVIII – promover e favorecer o
desenvolvimento dos recursos humanos que operam na educação municipal;
XIX – apresentar relatório anual
das atividades realizadas;
XX – homologar decisões do
Conselho Municipal de Educação que se apliquem ao sistema de ensino.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Educação, criado por lei específica, órgão colegiado
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, de caráter normativo, consultivo
e deliberativo nas questões que lhe são pertinentes, e constituído por
representação paritária entre a Administração Municipal e as representações da
Sociedade Civil, tem a incumbência de:
I – zelar pelo cumprimento da Lei Federal Nº.
9.394, de 23 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional e demais leis federais
disposições do Conselho Nacional de Educação aplicáveis ao sistema municipal de
ensino ;
II – estabelecer normas, no uso das atribuições
cometidas aos sistemas de ensino pela Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que fixa as diretrizes e bases da educação nacional;
III – emitir parecer sobre questões e assuntos de
natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do
Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras
autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV – analisar e emitir parecer sobre processos de
aprovação do funcionamento de estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal;
V – estabelecer critérios, analisar, apreciar os
pedidos e emitir parecer sobre processos de autorização de funcionamento e de
reconhecimento das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
VI – apreciar e sugerir em parecer específico a
suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de estabelecimentos de
educação infantil da rede mantida pela iniciativa privada autorizados ou
reconhecidos e autorizar mudança de endereço;
VII – propor medidas e formas de melhoria do
funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das
relações com a comunidade;
VIII – autorizar experiências pedagógicas com
currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;
IX – comunicar ao Secretário Municipal de Educação
e aos segmentos representados a perda de mandatos de Conselheiros;
X – manter intercâmbio com os Conselhos de
Educação e outros organismos que possam contribuir para o aprimoramento da
educação;
XI – fazer-se representar em movimentos, iniciativas
e participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de planos, programas
e projetos de interesse educacional;
XII – fixar normas de interesse do melhor
funcionamento do sistema municipal, objetivando a universalização e melhoria da
educação;
XIII – zelar pela compatibilização das ações
educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e
programação social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional
adequada;
XIV – promover, analisar e divulgar estudos e
experiências sobre a educação no município;
XV – elaborar e reformular o seu Regimento
encaminhá-lo à apreciação do Secretário Municipal de Educação para homologação
pelo Prefeito Municipal.
Art. 14.
Os estabelecimentos de ensino, além do que lhes é pertinente nesta Lei, respeitadas as normas comuns, terão a
incumbência de:
I – elaborar, executar, avaliar e
revisar continuamente sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e
seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias
letivos e da carga horária estabelecidas e oitocentas horas anuais, no mínimo,
de efetivo trabalho escolar;
IV – velar pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar aos pais e
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – elaborar seu regimento
interno, em consonância com o regimento comum dos estabelecimentos municipais
de ensino, encaminhá-lo à aprovação da Secretaria Municipal de Educação;
IX – criar o Conselho de Escola e
fortalecer seu funcionamento.
Art. 15.
O Diretor da unidade escolar da rede municipal, no que couber, responde pela
execução das incumbências na forma do artigo anterior, cabendo-lhes, ainda:
I – representar a unidade escolar
que administra;
II – cumprir horários com
pontualidade e presença nos diversos turnos de funcionamento da escola;
III – assegurar a observância das
prescrições e normas editadas para o sistema de ensino;
IV – responder às solicitações de
informações oriundas da administração central;
V – responder pela conservação do
patrimônio da escola, mantendo registros e repassando-os ao diretor seu
sucedâneo;
VI – elaborar o calendário escolar
e submetê-lo à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;
VII – zelar pela avaliação dos
alunos e seu aproveitamento escolar;
VIII – promover atendimento
especial a alunos com dificuldades de aprendizagem;
IX – fixar reuniões periódicas com
os pais visando à interação educativa dos alunos;
X – estimular o fortalecimento da
atuação do Conselho de Escola;
XI – assegurar a atualização e
fidedignidade dos dados estatísticos da escola;
XII – exercitar a gestão
democrática na escola;
XIII – identificar dificuldades
dos docentes e promover cursos de melhoria dos desempenhos;
XIV – elaborar relatório anual de
avaliação institucional do qual constem no mínimo, informações sobre o
desempenho da escola, realizações, dificuldades e novas propostas;
XV – coordenar a elaboração do
regimento interno da unidade escolar, em consonância com o regimento comum dos
estabelecimentos municipais de ensino, submetendo-o à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O relatório anual, previsto neste
artigo, servirá de base e apoio ao planejamento escolar do ano subseqüente.
Art. 16.
Os docentes da unidade escolar da rede municipal, além das atribuições
previstas no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público de Viana, no Regimento da escola e de outras previstas em
normas, incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir o plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – responder pela aprendizagem
dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII – manter atualizados e fiéis
os registros sobre aproveitamento dos alunos;
VIII – assegurar fidedignidade no
fluxo de informações sobre rendimento escolar, assiduidade e freqüência dos seus
alunos;
IX – zelar pela conservação dos
materiais de uso próprio e dos alunos, bem como pelo patrimônio da escola;
X – atender ao prescrito nos
parâmetros curriculares nacionais e nas prescrições curriculares municipais;
XI – cumprir, no que couber, o
disposto no artigo 19 quanto aos preceitos da gestão democrática na sala de
aula e na escola;
Inciso
alterado pela lei n° 1972/2007
XII – participar da elaboração do
regimento interno da unidade escolar;
XIII – cumprir outras atividades
afins.
Art. 17.
O provimento do cargo para exercício da função de Diretor na rede municipal de
ensino, feito por eleição direta precedida de processo de seleção de candidatos,
como dispõe a Lei Nº. 1.753, de 29 de dezembro de 2005, será regulamentado pela
Secretaria Municipal de
Educação, com
aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 18.
As Escolas Municipais de Ensino Fundamental e os Centros Municipais de Educação
Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos
seguintes critérios essenciais:
I – matrícula efetiva de alunos,
tomando-se por base o censo escolar do ano imediatamente anterior;
II – número de turnos de funcionamento.
Parágrafo único. A classificação tipológica de que trata
o caput deste artigo e sua revisão
serão objeto de ato do Secretário Municipal de Educação.
Art.
I - na sala de aula:
a) constituição de comunidade e
espírito de cooperação mútua;
b) assunção de responsabilidades
individuais e coletivas;
c) respeito às liberdades
individuais e estímulo ao crescimento de todos;
d) acatamento e ajuda interpessoal
para melhor aprendizagem;
e) exercício democrático da
autoridade magistral sereno e promocional de todos;
f) conhecimento e participação em
planos, programas e projetos de ensino e da escola;
g) observância da disciplina
consensualmente aceita e das normas
escolares em vigor;
h) adoção de métodos ativos e
participativos para melhoria do ensino;
i) geração e formação de
lideranças e de representação infantil;
j) funcionamento de Conselhos de
Classe.
II – na escola, considerada o
centro do sistema de ensino e o foco da gestão educacional:
a) desenvolvimento do espírito de
comunidade escolar;
b) manutenção de clima favorável
às boas relações interpessoais;
c) cumprimento efetivo de
responsabilidades individuais e institucionais;
d) adoção de planejamento
participativo;
e) comunicação e divulgação de
planos, projetos, programas, de recursos disponíveis e de resultados
alcançados;
f) exercício democrático e
competente da autoridade institucional e promocional da comunidade escolar;
g) funcionamento de Conselhos de
Escola e participação efetiva da comunidade escolar.
III – na Secretaria Municipal de
Educação:
a) desenvolvimento do espírito de parceria
no sistema municipal de educação;
b) exercício democrático da
autoridade central competente e promocional do sistema de ensino;
c) valorização das ações
decorrentes da iniciativa, dos interesses e das intenções da escola, propondo
as políticas públicas a partir dessa realidade, no desempenho do papel de
provedor que compete ao Poder Público;
d) participação de órgãos ou
segmentos na tomada de decisões relevantes;
e) funcionamento do Conselho
Municipal de Educação;
f) funcionamento de outros órgãos
colegiados de natureza representativa e
participativa.
Art.
§ 1º. O cumprimento das normas legais do Sistema
Municipal de Ensino a serem baixadas e do direito financeiro público será
considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.
§ 2º. As unidades escolares municipais elaborarão e
avaliarão permanentemente seu projeto político-pedagógico, dentro dos parâmetros
da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia,
§ 3º. As
unidades escolares municipais contarão com regimento escolar dos quais farão
cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação,
para efeito do disposto no caput deste artigo, constituindo-se em
referencial de monitoramento e fiscalização das atividades dos estabelecimentos
de ensino.
Art. 21. As unidades mantidas pela
iniciativa privada que oferecem educação infantil, precisam ser credenciadas
segundo normas emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não
estarão aptas a obter o alvará de funcionamento.
§ 1º.
Todos os estabelecimentos de educação infantil mantidos pela iniciativa
privada, no município, serão fiscalizados pelo setor próprio da Secretaria
Municipal de Educação, a partir das normas dos Conselhos Nacional e Municipal
de Educação e do proposto no projeto político pedagógico e Regimento Interno de
cada unidade.
§ 2º. Se
forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o
qual será cassado o alvará de funcionamento.
Art. 22. Será objetivo permanente das
autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Da Educação Infantil
Art.
Art.
I – em creches ou entidades
equivalentes para crianças até três anos de idade;
II – em pré-escolas, para crianças
de quatro e cinco anos de idade;
III – em centros de educação
infantil para crianças até cinco anos de idade.
Art.
I – o primeiro grupo infantil com atendimento a
crianças de até três anos de idade;
II – o segundo grupo infantil com
atendimento a crianças de quatro anos completos e cinco anos de idade, até seu
ingresso no ensino fundamental.
§ 1º. Na
rede pública municipal o atendimento deverá fazer-se a partir de nove meses de
idade e a organização das turmas será efetivada tomando como critério básico a
faixa etária das crianças.
§ 2º. Na
oferta de educação infantil, o Poder Público Municipal dará prioridade ao
atendimento a crianças de quatro e cinco
anos de idade.
Art. 26.
Os conteúdos curriculares que deverão ser socializados na educação infantil
deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade
do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de integração
curricular com o ensino fundamental, respeitadas as Diretrizes Curriculares
Nacionais.
Art.
Art. 28.
Na educação infantil, a avaliação terá caráter diagnóstico e descritivo do
progresso do aluno, e será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, não sendo usados
conceitos ou notas, sem objetivo de classificação ou promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental.
Art.
§ 1º. As
instituições de educação infantil, em sua função educativa, assegurarão ação articulada
com as famílias e com os setores de saúde pública e assistência social.
§ 2º. As
instituições de educação infantil disporão de espaços físicos, instalações,
equipamentos e materiais apropriados ao exercício das funções de educar e
cuidar.
Art. 30.
As instituições de educação infantil da rede privada, para seu funcionamento,
dependerão de autorização específica do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O processo com o pedido de autorização de funcionamento deve
ser protocolizado no Setor de inspeção da Secretaria Municipal de Educação pelo menos 120 dias antecedentes do início previsto das
atividades escolares.
Art. 31.
Caberá ao Conselho Municipal de Educação formular norma específica reguladora
do funcionamento da educação infantil no Município.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Fundamental e da
Escolarização de Jovens e Adultos
Seção I
Do Ensino Fundamental
Art. 32.
O ensino fundamental, etapa obrigatória da educação básica, constitui direito
de todos e dever do Estado, e tem por finalidade desenvolver o educando,
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 33.
O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na
escola pública municipal a partir dos seis anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da Leitura, da
escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos,
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos
de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que
se assenta a vida social.
Art. 34. O ensino fundamental, com duração de nove anos,
será organizado no interesse do processo
de aprendizagem, observadas as diretrizes e bases da educação nacional, as
diretrizes baixadas pelo órgão central de Educação e das normas complementares,
podendo ser adotado o regime de progressão continuada, sem prejuízo da
avaliação do processo ensino-aprendizagem e dos recursos de recuperação para os
alunos de menores resultados.
Art. 35.
O ensino fundamental atenderá às seguintes prescrições:
I – o ingresso no ensino
fundamental será efetivado a partir dos seis anos de idade completos ou a
completar no início do ano letivo;
II – a matrícula dos alunos
provindos dos Centros de Educação Infantil da rede municipal será assegurada
nas escolas de ensino fundamental;
III – o calendário escolar será
definido no âmbito da escola, com observância dos parâmetros estabelecidos pela
Secretaria Municipal de
Educação, assegurada
a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, com aprovação do setor próprio da
administração central;
IV – o calendário escolar para as
escolas rurais será adaptado às condições climáticas, sem redução do número de
horas previstas na Lei;
V – a matrícula do aluno será
feita:
a) em caso de transferidos de
outras escolas, no ciclo ou etapa ou
ano de escolaridade que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento
de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação
feita pela escola, que verifique o grau de desenvolvimento e experiência do
aluno e permita sua matrícula na etapa adequada à progressão da aprendizagem;
b) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do interessado e permita sua matrícula na
etapa adequada à progressão da aprendizagem;
VI – poderão organizar-se classes
ou turmas, com alunos de escolaridade ou ciclos ou etapas distintos, para
facilitar o ensino de disciplinas que recomendem níveis aproximados de
adiantamento, como o ensino de línguas estrangeiras, artes, desporto escolar ou
outros componentes;
VII – cabe à escola expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de séries, conforme
classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as
especificações necessárias, na forma regulamentar;
VIII – Os parâmetros de número de
alunos por turma serão de:
a) vinte e cinco a trinta alunos
nas turmas de primeiro ao terceiro anos
iniciais;
b) trinta a trinta e cinco alunos
nas turmas do quarto e quinto anos iniciais;
c) trinta e cinco a quarenta
alunos nas turmas dos anos finais;
d) outro número, se inferior aos
mínimos acima estabelecidos, em caso de necessidade específica, devidamente
justificado, será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36.
O ensino fundamental será presencial e o controle de freqüência do aluno fica a
cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
ministradas.
§ 1º. O
total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de
atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do
professor e avaliação na escola.
§ 2º. A
escola estimulará a freqüência do aluno, e analisará, de imediato, os casos de ausência
persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas
de solução.
§ 3º. Em
caso de persistência de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares, a escola, junto com o Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, procurará resolver a questão.
§ 4º.
São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas de organização
autorizadas .
Art.
§ 1º. O
efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino,
orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em
diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala
de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de leitura, em
excursões pedagógicas.
§ 2º.
São ressalvados do disposto neste artigo os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizadas.
§ 3º. A
jornada escolar diária em tempo integral, com duração mínima de seis horas,
será ministrada, progressivamente sempre no interesse do processo de
aprendizagem e de acordo com as possibilidades do sistema de ensino.
Art. 38.
Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas
diretrizes curriculares do órgão central de Educação do Município, assegurada a
base nacional comum, com observância das resoluções do Conselho Nacional de
Educação, das disposições desta Lei, sem prejuízo de outros dispositivos legais
e normativos do sistema municipal de ensino, e serão complementados com a
especificação de conteúdos do projeto pedagógico de cada escola e no
planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento
dos alunos.
Art. 39. Os currículos do ensino
fundamental abrangerão, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa, da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política especialmente do Município, do Espírito Santo e do Brasil.
§ 1º. O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 2º. O
ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º. A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório, sendo sua prática
facultativa ao aluno dos cursos noturnos, observada a legislação pertinente.
§ 4º. O
ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º. É
obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, como dispõe a
Lei Federal Nº. 10.639, de 09 de janeiro de 2003, sobre a inclusão dessa
temática no currículo oficial:
a) o conteúdo programático a que
se refere o caput deste parágrafo incluirá o estudo da História da
África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira
e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo
negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil;
b) os conteúdos referentes à
História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura
e História Brasileiras.
§ 6º.
Será incluído no currículo, obrigatoriamente, a
partir do 6º. ano, o ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da administração do sistema de ensino.
§ 7º.
Incluir-se-á, no currículo, o ensino de informática educativa, a partir dos
anos iniciais, com prioridade para anos finais do ensino fundamental.
§ 8º. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo.
Art. 40. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo, observando-se o cumprimento das seguintes
prescrições:
a) a Secretaria Municipal de
Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do
ensino religioso e estabelecerá a
habilitação exigida e a forma de admissão de professores, sendo vedada a
admissão de professor não-habilitado;
b) a Secretaria Municipal de
Educação ouvirá entidade civil constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso;
c) os professores de ensino
religioso gozarão dos mesmos direitos e
vantagens concedidos aos de outras disciplinas.
Art. 41.
Os conteúdos curriculares observarão, com ênfase, as seguintes diretrizes:
I – difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II – consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento de ensino;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não formais;
V - ajustamento a grupos
étnico-culturais.
Art. 42. Na oferta do ensino fundamental para a população rural serão
adotadas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural, especialmente:
I – conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II – organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas.
Art. 43.
O Conselho Municipal de Educação
expedirá norma específica para o funcionamento do ensino fundamental no sistema
municipal de ensino.
Seção II
Da Escolarização de Jovens e
Adultos
Art.
I – a carga horária mínima anual
de atividades de estudo deverá totalizar oitocentas horas;
II – as turmas de alunos serão
organizadas de acordo com o adiantamento nos estudos, com base na competência
do educando e em outros critérios de organização, preservada a seqüência
curricular no interesse do processo de aprendizagem, observadas as diretrizes e
normas comuns estabelecidas;
III – os conteúdos curriculares
adequados à educação de jovens e adultos deverão estar orientados para a
prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares
do Município, compatibilizados com os parâmetros curriculares nacionais;
IV – a conclusão dos estudos
escolares dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do
ensino fundamental.
Parágrafo único. A estrutura e a organização do
projeto pedagógico da escola observarão o cumprimento das diretrizes
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e das normas estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 45.
O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar alternativas pedagógicas para a
oferta gratuita do ensino fundamental na modalidade educação de jovens e
adultos, compreendendo a base nacional comum do currículo, para estimular o
acesso e a permanência do trabalhador na escola, com observância das normas
baixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. O
sistema municipal de ensino formulará parâmetros curriculares para os cursos de
educação de jovens e adultos.
§ 2º. Os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com mais de quinze anos
por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela
escola mediante cursos e exames supletivos, que habilitarão ao prosseguimento
de estudos no ensino regular, na forma autorizada.
§ 3º. Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino
fundamental exclusivamente para a demanda representada por moradores no
Município maiores de 15 anos.
§ 4º. As
Escolas Municipais de Ensino Fundamental promoverão trabalho especial para
atendimento à demanda representada por familiares de seus alunos.
§ 5º. Os
cursos supletivos funcionarão, preferencialmente, à noite, com turmas de 20
(vinte) alunos.
§ 6º. As
escolas buscarão alternativas de atendimento satisfatório à faixa etária dos
alunos, de modo a evitar evasões e dificuldades de aprendizagem, baseadas nos
parâmetros curriculares propostos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46.
O atendimento educacional aos jovens e adultos visará, prioritariamente, à
erradicação do analfabetismo.
Art. 47. O
Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para o funcionamento
do ensino fundamental para jovens e adultos no sistema municipal.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art.
I - contribuir para o desenvolvimento global das
potencialidades dos alunos;
II – incentivar a autonomia,
cooperação, espírito crítico e criativo do aluno com necessidades educativas
especiais;
III – contribuir para a preparação
dos alunos para participarem ativamente no mundo social, cultural, dos
desportos, das artes e do trabalho;
IV – proporcionar condições para
freqüência desses educandos à escola em todo o fluxo de escolarização
respeitando os ritmos próprios dos alunos;
V – desenvolver programas voltados
à preparação para o trabalho;
VI – promover o envolvimento
familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento global do educando.
Art. 49. O Município implantará, na forma
da lei, e desenvolverá, gradativamente, o funcionamento de um núcleo de apoio
especializado para atender às peculiaridades da clientela de educação especial
com deficiências mais severas, os de
condutas típicas e os de altas habilidades, e ainda:
I - ampliar e enriquecer as
atividades curriculares para aqueles alunos que
freqüentam classes comuns;
II - selecionar, produzir,
orientar a utilização de currículos próprios, métodos, técnicas e recursos
pedagógicos e tecnológicos específicos para atendimento especializado;
III - prestar monitoramento e
formação continuada aos professores das classes
comuns que incluem esses alunos;
IV - desenvolver a qualificação de
todos os profissionais das unidades escolares;
V - realizar e divulgar estudos e
pesquisas sobre o atendimento a alunos com
necessidades educativas especiais.
§ 1º. As
escolas zelarão para que os alunos com talentos específicos ou habilidades
avançadas tenham atendimento adequado de modo a satisfazer seu progresso.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação fará
parcerias com os órgãos de saúde, assistência social e trabalho, e estabelecerá
articulação com instituições especializadas a fim de localizar, quantificar e
diagnosticar crianças na faixa etária de educação infantil e ensino fundamental
necessitadas de atendimento especial, de modo a assegurar sua matrícula na rede
pública de ensino municipal.
Art. 50.
Poderá ser estabelecido, na forma da lei, o regime de cooperação ou parceria do
Poder Público Municipal com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades
curriculares programadas do ensino comum, que:
I – comprovem finalidade
não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
III – garantam a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder
Público no caso de encerramento de suas atividades;
IV – assegurem qualidade dos
serviços prestados, em consonância com a política do município para o
atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais;
V – prestem contas ao Poder Público
Municipal dos recursos recebidos, quando for o caso.
Art. 51.
O sistema municipal de ensino assegurará aos alunos com necessidades educativas
especiais:
I – currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos, para atender as suas
necessidades;
II – terminalidade específica para
aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração ou avanço de estudos para concluir em menor
tempo o programa escolar para os de altas habilidades;
III – professores com
especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem
como professores do ensino regular capacitados para a inclusão e integração
desses educandos nas classes comuns;
IV – articulação com os órgãos
oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho;
V – acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis na educação infantil
e no ensino fundamental.
Art. 52. O
Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para o funcionamento
da educação especial no sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO VI
Da Avaliação
Art.
Art. 54.
O sistema de avaliação tem por objetivo:
I – prover informações para
orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino;
II – identificar problemas, pontos
de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação;
III – verificar em que medida os
pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos,
mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;
IV – reorientar as ações
pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
V – prover padrões de qualidade de
ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.
Art. 55.
O processo de avaliação compreende o acompanhamento, o controle e as revisões
programáticas, correções e recuperações necessárias, para assegurar o sucesso
escolar do aluno, valorizando o processo de construção de seu conhecimento, com
o alcance dos requisitos mínimos previstos ou domínio das competências
necessárias ao ano de escolaridade ou ciclo subseqüentes, preservada a
seqüência curricular, até a conclusão do ensino fundamental.
Parágrafo único. A avaliação incidirá sobre:
a) o aproveitamento escolar do
aluno, no âmbito da sala de aula e em outros
espaços pedagógicos de aprendizagem;
b) a assiduidade do aluno, a cargo
da escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas a serem baixadas;
c) o desempenho dos profissionais
da educação, no âmbito da sala de aula e
da escola;
d) a produtividade escolar, no
âmbito institucional.
Art.
I – avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, focalizando os diversos aspectos do seu
desenvolvimento, de forma interrelacionada com o currículo;
II – avaliação cumulativa aferida
sistematicamente, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e os resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais;
III - a utilização de vários
instrumentos e estratégias que possibilitem uma
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno;
IV – a relevância do domínio pelo aluno de determinadas
habilidades e conhecimentos, que se constituem em condições indispensáveis para
aprendizagens subseqüentes;
V – a possibilidade de aceleração de estudos para
os alunos com um ano e mais de atraso em relação à idade regular de matrícula,
possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos da programação
curricular dessa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima
estabelecida;
IV – a possibilidade de avanço do
aluno na seqüência da programação curricular, mediante critérios estabelecidos
para verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos
didáticos específicos;
V – o aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
VI – a obrigatoriedade de estudos
de recuperação paralela e de recuperação entre os períodos letivos para os
alunos de baixo rendimento.
Art. 57. Os estudos de recuperação são
obrigatórios e têm como objetivo garantir uma aprendizagem bem sucedida, resgatando
conteúdos e resultados de melhor aproveitamento do aluno.
§ 1º. Os estudos de recuperação
paralela serão ministrados no decurso do ano letivo para atender às
necessidades do aluno, conforme planejamento pedagógico da escola, com carga
horária letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade,
resguardando-se o cumprimento do mínimo de carga horária e dias letivos que
devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se as seguintes
condições básicas:
I – pelo próprio professor,
durante sua jornada de trabalho no horário programado para esse fim;
II – pela co-participação do
professor da sala de recursos no trabalho pedagógico com o professor do aluno;
III – pela atribuição de tarefas
específicas para realização pelo aluno, supervisionados pela escola;
IV – a verificação do aprendizado
nos estudos paralelos de recuperação será feita pelo professor do aluno com a
participação do próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no
processo;
V – os pais ou responsáveis pelo
aluno deverão, por solicitação da escola, responsabilizar-se por sua freqüência
no período dos estudos paralelos de recuperação da aprendizagem;
VI – a escola deverá manter
organizado o arquivo próprio dos registros dos professores relativos ao
planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para efeito de controle
continuado do seu progresso.
§ 2º. Os estudos de recuperação entre os períodos
letivos para o aluno que ainda requeira atendimento específico para o domínio
das competências essenciais à continuidade de seu aprendizado, preservando a
seqüência curricular independente do número de disciplinas ou áreas do
conhecimento, serão ministrados imediatamente após o período letivo, com a
co-responsabilidade da família.
§ 3º. Os
projetos de recuperação são de responsabilidade da escola em conjunto com as
famílias dos alunos.
§ 4º. É
vedado à escola liberar os alunos antes de cumpridos os 200 dias letivos e as
800 horas, no mínimo, de efetivo trabalho escolar, ainda que em favor dos
programas de recuperação de aprendizagem, para os que manifestem atrasos.
Art. 58. Na Educação Infantil, a avaliação
deve assumir um caráter essencialmente orientador, levando-se em conta o
desenvolvimento da criança nos aspectos socioafetivo, cognitivo e psicomotor,
possibilitando ao professor acompanhar o seu progresso sem a preocupação de
notas, sem objetivo de classificação ou promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Art. 59.
O processo de avaliação do desempenho dos profissionais da educação e da
produtividade escolar ou avaliação institucional compreenderá a avaliação
interna e a avaliação externa e será realizada com observância do regulamento e
das normas a serem baixados, em conformidade com as disposições do Plano de
Carreira e Vencimentos e do Estatuto do Magistério.
CAPÍTULO VII
Dos Profissionais da Educação
Art. 60.
Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo Sistema Municipal
de Educação deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.
Art.
I – ingresso somente por concurso
público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional
continuado;
III – piso salarial profissional;
IV – promoção funcional baseada na
titulação e/ou habilitação profissional;
V – progressão por mérito baseada
no aperfeiçoamento profissional, na avaliação de desempenho e na assiduidade;
VI – condições adequadas de
trabalho;
VII – atualização e
aperfeiçoamento sistemáticos, inclusive com licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
VIII – treinamento especial para
os profissionais que trabalham com turmas de
alunos em que estão incluídos aqueles com necessidades educativas
especiais;
IX – garantia de afastamento do exercício
de suas atividades aos professores e especialistas que forem para cargos de
diretoria executiva de entidade classista, não implicando nenhum prejuízo para
a situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria;
X – remuneração dos profissionais
de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau em que atue;
XI – período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
Art. 63. O sistema de ensino estimulará, mediante
planejamento apropriado:
a) a melhor habilitação para
professores e especialistas efetivos em exercício;
b) cursos de aperfeiçoamento e
atualização constantes para professores e especialistas em educação, visando a
sua educação permanente;
§ 1º.
Para efeito do disposto neste artigo considerar-se-ão:
I – de atualização, os cursos,
seminários e outras oportunidades de encontro, proporcionadas pela
administração educacional, que visem a colocar professores e especialistas em
dia com inovações, regulamentações, disposições emanadas do sistema de ensino,
com duração de até 100 horas;
II – de aperfeiçoamento, os que
visem a ampliar e aprofundar conhecimentos técnicos exigidos para a função, com
duração superior a 100 horas;
§ 2º. Os
cursos de atualização conferirão certificados de freqüência e os de
aperfeiçoamento, certificado de freqüência e aproveitamento;
§ 3º.
Somente poderão participar de cursos de aperfeiçoamento, profissionais de
educação legalmente habilitados, com preferência para os que se mantêm em
exercício na área de objeto do curso.
§ 4º. Os
cursos de atualização e aperfeiçoamento obedecerão ao estudo de necessidades
localizadas na qualificação e atuação do pessoal e terão caráter instrumental
da melhoria crescente do ensino.
§ 5º. A proposta de cursos, a
identificação de suas necessidades
far-se-á em dois níveis:
a) da escola;
b) do sistema de ensino.
§ 6º. A
Secretaria Municipal de Educação proverá, quanto aos cursos, quantificação,
variação e horários de funcionamento de modo a possibilitar a freqüência aos recrutados,
registrando em cadastro próprio seus resultados quanto a sua oportunidade e
validez para as tarefas profissionais específicas..
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
Do repasse de Recursos Financeiros
Art. 66. O processo de realização de
despesas por parte dos estabelecimentos escolares municipais de educação básica, visando à
garantia de condições de atingimento de progressivos graus de autonomia de
gestão finaceira, é regulado pela Lei Nº.1.630, de 31 de dezembro de 2002, que
institucionaliza a autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos ou
instituições municipais de educação básica, sem prejuízo da utilização de
outras prescrições legais pertinentes que venham a lhe complementar ou
substituir, destinando-se a:
a) melhorar as condições para
permanência do aluno na escola;
b) contribuir para o funcionamento
eficiente da escola;
c) promover a melhoria qualitativa
do ensino.
CAPÍTULO IX
Dos Programas
Suplementares de Atendimento ao Educando da Rede Pública Municipal de Ensino
Art. 67.
Os programas suplementares de atendimento ao educando da rede pública municipal
de ensino visa a criar condições satisfatórias ao rendimento escolar e
compreenderá o atendimento a carências no plano material e de saúde.
Parágrafo único. Os programas suplementares de
atendimento referidos neste artigo processar-se-ão de modo a evitar-se, por
parte do sistema, o caráter de atividade paternalista e, por parte dos alunos e
das famílias, o desenvolvimento do sentimento de dependência.
Art. 68.
O atendimento ao educando será desenvolvido e controlado no nível da escola e
no nível da administração central.
Art. 69.
O atendimento far-se-á por meio de serviços que proporcionem alimentação,
tratamento médico e dentário, vestuário (uniforme), transporte para alunos
residentes em áreas rurais onde não há escola, na forma regulamentar, e, para
tanto, há de congregar esforços do poder público, da escola e da comunidade.
§ 1º. A
assistência médica e dentária será desenvolvida pela Secretaria Municipal de
Saúde, mediante programas de saúde do escolar de atendimento a crianças e
adolescentes.
§ 2º. O atendimento com material didático-escolar poderá ser oferecido ao
aluno carente.
Art.
Parágrafo único. O sistema de ensino utilizará,
nos serviços de alimentação escolar, pessoal devidamente treinado.
Art. 71.
Para ampliação quantitativa e melhoria qualitativa dos serviços de atendimento
ao educando, o ensino oficial público deverá promover:
a) programação anual de
atendimento, com base em dados da realidade e estudo das necessidades dos
alunos;
b) coordenação dos diferentes
setores e/ou serviços de assistência ao educando, tais como: material escolar,
alimentação, saúde e serviço social, e os desenvolvidos pelo próprio sistema de
ensino e por outros órgãos e instituições;
c) motivação da comunidade na
programação de atividades de assistência ao educando.
Art.
CAPÍTULO X
Da Inspeção e da
Supervisão de Ensino
Art.
Art.
Art.
Art.
a) orientação sobre as disposições
de autorização e reconhecimento dos
estabelecimentos de ensino;
b) diretrizes sobre escrituração e
arquivos escolares visando à simplificação,
fidedignidade e segurança de documentos e informações;
c) indicações relativas a anuidades
escolares, para a rede privada de educação infantil;
d) orientação quanto a órgãos,
serviços e instituições que possam auxiliar o estabelecimento escolar em
aspectos específicos de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art.
a)
dispositivos de lei que regulam a estrutura e o funcionamento do ensino;
b) compatibilização dos planos
institucionais com objetivos e metas
propostos para o sistema de ensino;
c) incentivo e encorajamento ao
espírito de iniciativa e ação livre e responsável da escola;
d) cumprimento das decisões
adotadas para o funcionamento do sistema de
ensino.
Art. 78.
O controle, como função de inspeção escolar, visa a oferecer aos órgãos de
planejamento e decisão do sistema de ensino dados sobre padrões de desempenho e
eficiência das instituições escolares, mediante:
a) acompanhamento das atividades
do estabelecimento de ensino em termos
de resultados, custo-eficiência do trabalho;
b) adoção de medidas de caráter
preventivo, visando a restringir e eliminar
efeitos que comprometam a eficácia do processo escolar;
c) registro atualizado da situação
dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e
funcionamento;
d) identificação de desvios
significativos na execução dos programas escolares;
e) apuração de responsabilidades;
f) proposição de sanções.
Art.
a) prestar assistência aos
professores para desempenharem melhor seu papel no processo de promoção dos
alunos e de produtividade da escola;
b) promover levantamento e
utilização de diagnóstico, análise e pesquisa da realidade da escola como
condição indispensável ao planejamento de currículo, à experiência criativa e à
melhoria do ensino;
c) coordenar a seleção de
objetivos para o ensino, a elaboração e/ou revisão do currículo escolar, sua
execução, seu acompanhamento e avaliação da aprendizagem e a seleção de
materiais apropriados à implementação do ensino;
d) ajustar a assistência
técnico-pedagógica às realidades socioeconômicas e culturais do sistema de
ensino e da escola;
e) detectar necessidades de
qualificação dos professores e de medidas tendentes a garantir resultados de
aprendizagem qualitativa dos alunos;
f) ajudar os professores na
interpretação do currículo para comunicação à comunidade, de modo a obter
parcerias;
g) prestar assistência aos
professores para melhor compreenderem as necessidades dos educandos na faixa específica
de desenvolvimento ou situação de aprendizagem em que se encontrem, estimulando
a escola a criar condições satisfatórias e diversificadas de atendimento;
h) fornecer subsídios aos órgãos
de formação, aperfeiçoamento e
atualização de professores;
i) fornecer informações ao serviço
próprio da Secretaria Municipal de Educação, por meio do Diretor, quanto aos
desempenhos da escola no processo ensino-aprendizagem e quanto à produtividade
do ensino na unidade escolar.
Parágrafo único. Para efeito dos desempenhos
previstos neste artigo, a supervisão deverá constituir-se como um elemento de
liderança que estimule o aperfeiçoamento profissional dos professores, sob
administração do Diretor da escola.
Art. 80.
O supervisor, enquanto profissional em exercício em uma unidade escolar,
obriga-se a compatibilizar suas ações com o proposto no projeto pedagógico da
escola e nas linhas de administração da instituição de ensino.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 81.
As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos
dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando a assegurar a validade
dos estudos assim realizados.
Art. 82.
As unidades escolares de ensino são livres para criar instituições
complementares voltadas para a administração participativa, para o
enriquecimento do currículo ou para a representação estudantil.
§ 1º.
Entre as instituições previstas no caput deste artigo se incluem as
Associações de Pais e Mestres, os Conselhos de Classe, os Grêmios Estudantis,
as Representações de Turmas, os Clubes diversos: Agrícolas, Literários,
Folclóricos, de Teatro, Cinema, Fotografia, Coleções e as Caixas Escolares.
§ 2º. Os
grêmios estudantis e a representação de turmas serão iniciativas autônomas e
independentes dos alunos, respeitado o que dispõe o Regimento Escolar.
§ 3º. Os Conselhos de Escola dos estabelecimentos
públicos municipais são regidos por legislação específica.
Art. 83.
Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus estatutos e regimentos às
disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei.
Art. 84.
As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela
iniciativa privada deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação do
Município de Viana no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei.
Art. 85.
O Concurso de Remoção dos Profissionais do Magistério dar-se-á em época a ser
regulamentada de acordo com as necessidades do sistema de ensino na forma do disposto no Plano de
Carreira e Vencimentos e no do Estatuto do Magistério.
Art. 86.
Os planos curriculares do ensino fundamental com duração de nove anos para as
turmas de crianças de seis anos de idade que ingressaram a partir do ano letivo
de 2005, conviverão, até 2012, com os do ensino fundamental com duração de oito
anos, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo sistema municipal de
ensino.
Parágrafo único. Para as turmas de crianças de
sete anos de idade que ingressaram em 2006 e para as turmas ingressantes nos
anos anteriores será garantido o ensino fundamental com duração de oito anos
Art. 87.
O Município, além de outras ações na área da educação, deverá:
I – recensear os educandos na
educação infantil e no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos
de seis a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade;
II - matricular todos os educandos
a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental;
III – prover cursos presenciais
aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental na idade própria;
IV – promover a capacitação para
os professores em exercício nas escolas públicas municipais, utilizando,
também, para isso, os recursos da educação a distância;
V – integrar todas as escolas de
ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do
rendimento escolar.
Art. 88. O Poder Público municipal dará
prioridade à melhoria do ensino nas comunidades mais carentes, mediante:
a) melhores instalações físicas e
equipamentos das escolas;
b) melhores materiais de ensino,
extensivos à totalidade dos alunos;
c) professores habilitados e de
melhor desempenho;
d) melhor assistência aos
estudantes dessas regiões com merenda escolar, saúde, vestuário, material de
ensino-aprendizagem;
e) acompanhamento sistemático de
processos e resultados no ensino e da qualidade dos padrões de ensino das
escolas.
Art.
Art.
Art. 91.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de
dezembro de 2006.
Solange Siqueira Lube
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.