LEI Nº. 1874, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Viana, Estado do Espírito Santo.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Fundamentais

Seção I

Do Sistema Municipal de Ensino e de suas Finalidades

 

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Viana, como dispõe esta Lei, cabendo ao Município:

I – estabelecer as políticas municipais de educação articuladas às políticas educacionais do Estado e da União e promover sua execução;

II – exercer a função redistributiva em relação as suas escolas, para oferecer atendimento de qualidade a toda população;

 

III – baixar normas complementares às diretrizes e bases da educação nacional para o sistema municipal de ensino;

 

IV – criar, aprovar, autorizar, reconhecer, e supervisionar os estabelecimentos que integram o sistema municipal de ensino;

 

V – promover ensino de qualidade, assegurando a universalização do ensino fundamental e a expansão da educação infantil;

 

VI – formular, aprovar e executar o Plano Municipal de Educação;

 

VII – otimizar a aplicação dos recursos destinados à educação, assegurando a legitimidade e a legalidade dessa aplicação.

 

Art. 2º. Além das disposições desta lei, o sistema municipal de ensino reger-se-á, em sua atuação, pelos seguintes ordenamentos legais:

a) Constituição Federal e Estadual;

b) Lei Orgânica do Município de Viana-ES;

c) Lei Nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

d) Lei Federal Nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;

e) legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor;

f) outras normas legais editadas e pertinentes ao sistema municipal de ensino.

 

Seção II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional, no Município.

 

Art. 3º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 4º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar resultados e processos;

 

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais municipais;

 

VII – valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e de outras prescrições legais;

 

IX – garantia de padrão de qualidade;

 

X – valorização da experiência extra-escolar;

 

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

XII – fortalecimento da auto-estima e da construção da identidade do educando com foco na aprendizagem;

 

XIII – valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário;

 

XIV – valorização da diversidade étnica, de gênero, de classe; 

        

Seção III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

 

Art. 5º. O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais, preferencialmente, na rede de ensino público municipal;

 

III – atendimento gratuito em Centros Municipais de Educação Infantil às crianças de até cinco anos;

 

IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando, assegurando padrão de qualidade, em todos os níveis e em condições de atender à demanda e às necessidades do aluno trabalhador;

 

V – oferta do ensino fundamental para jovens e adultos, com organização curricular e procedimentos metodológicos, ou modalidade de ensino, adequados às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VI – atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte do escolar do ensino fundamental morador em área rural onde não há escola nem linha de transporte coletivo, alimentação, assistência à saúde;

 

VII – definição das diretrizes básicas comuns sobre o que se deve garantir, tanto no que se refere a currículos como a padrões essenciais de qualidade de ensino, incluindo os padrões de gestão e de funcionamento das escolas, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

 

VIII – assessoramento, apoio, e distribuição eqüitativa dos recursos humanos, materiais e financeiros às escolas, garantindo-lhes as condições indispensáveis para cumprirem as suas incumbências, construírem a sua autonomia e assegurarem educação de qualidade;

 

IX – plano de carreira, piso salarial e aperfeiçoamento periódico do magistério, assegurados em Estatuto próprio;

 

X – manutenção de agentes socioeducativos, em articulação da educação, saúde, ação social e trabalho, para acompanhar e integrar no processo educacional, crianças e adolescentes que, por algum motivo, não se tenham adaptado ao currículo ou calendário escolares, investindo na capacitação destes agentes e dando ênfase à formação humanística;

 

XI – garantia de segurança nas escolas e proteção aos alunos, professores e demais servidores, bem como proteção ao patrimônio da escola;

 

XII – provimento de material científico-tecnológico facilitador do ensino para uso do magistério e dos alunos;

 

XIII – desenvolvimento e pesquisa de novas experiências e de novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia didática e avaliação educacional, objetivando a inserção da criança e do adolescente no processo educacional, incluídos os que necessitam atendimento especial;

 

XIV – padronização de projetos de construção, ampliação, adaptação, reforma de prédios escolares com observância de exigência de atualização e condições higiênico-pedagógicas recomendáveis;

 

XV – aplicação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e 178 da Constituição Estadual.

 

Art. 6º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, e garantido a partir dos seis anos de idade, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.

 

§ 1º. Compete ao Município, em colaboração com o Estado e com a assistência da União:

 

I – recensear, periodicamente, a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa da educação básica;

 

II – fazer-lhes a chamada pública anual, garantindo-lhes a matrícula;

 

III – zelar pela freqüência do aluno à escola.

 

§ 2º.  Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o  Poder Público criará formas alternativas de acesso ao ensino fundamental.

 

Art. 7º.   É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental e assegurar a freqüência deles à escola.

 

Art. 8º. O Município oferecerá a educação infantil, e, com prioridade, o ensino fundamental para os educandos na idade própria e para jovens e adultos, com atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades educativas especiais, e terá como objetivo a formação do aluno crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.

 

Parágrafo único. A atuação do Município em outros níveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plena e satisfatoriamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e o desenvolvimento do ensino. 

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Municipal de Ensino

 

Art. 9º. O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:

 

I – as escolas oficiais de ensino fundamental mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, para os educandos na idade própria e para jovens e adultos;

 

II – as unidades escolares oficiais de educação infantil mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

 

III – as instituições de educação infantil – creches e pré-escolas – instituídas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;

 

IV - os órgãos municipais de educação:

 

a) Secretaria Municipal de Educação,

b) Conselho Municipal de Educação e demais órgão colegiados municipais no  âmbito da educação;

V – Plano Municipal de Educação.

 

Parágrafo único: A regulamentação da estrutura e organização da Secretaria Municipal de Educação e a legislação do Conselho Municipal de Educação deverão ajustar-se às atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 10.  As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

 

I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

 

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

 

III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional específica e ao disposto no inciso anterior;

 

IV – filantrópicas, na forma da lei.

 

Art. 11. Os estabelecimentos oficiais públicos de ensino fundamental e de educação infantil criados, mantidos e administrados pelo Poder Público do Município de Viana, Estado do Espírito Santo são assim, denominados:

 

I – Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF - que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo a crianças, adolescentes, jovens e adultos;

 

II – Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI - que oferece a educação infantil para crianças de até cinco anos.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, órgão administrativo e executivo  das políticas educacionais, terá como incumbência a execução do que compete ao Município, conforme disposição do artigo 1º e do que se prescreve nesta Lei para o pleno funcionamento do sistema municipal de ensino, a jurisdição que lhe é cometida por outras prescrições  legais e, ainda:

 

I – contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal;

 

II - coordenar as ações dos órgãos de educação;

 

III - fazer cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação;

 

IV – promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;

 

V – promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução dos objetivos da Educação;

 

VI – promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas com necessidades educativas especiais;

 

VII – garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei;

 

VIII – oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, zelando pela universalização do atendimento;

 

IX – articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;

VIII – promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação;

 

X – promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;

 

XI – coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino;

 

XII – autorizar profissionais da educação para o exercício das funções de direção escolar e de secretário escolar;

 

XIII _ criar, supervisionar, inspecionar e avaliar a qualidade do ensino dos estabelecimentos da rede pública municipal;

 

XIV – homologar a autorização do funcionamento de instituições privadas de educação infantil, inspecioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino;

XV – responder pela legal e qualitativa aplicação de recursos financeiros aplicáveis à educação no Município;

 

XVI – estimular iniciativas, experiências e promoções docentes em favor do ensino;

 

XVII – identificar, destacar e promover talentos e qualidades no ensino entre as instituições escolares nas atividades recreativas e esportivas;

XVIII – promover e favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos que operam na educação municipal;

 

XIX – apresentar relatório anual das atividades realizadas;

 

XX – homologar decisões do Conselho Municipal de Educação que se apliquem ao sistema de ensino.

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Educação, criado por lei específica, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, de caráter normativo, consultivo e deliberativo nas questões que lhe são pertinentes, e constituído por representação paritária entre a Administração Municipal e as representações da Sociedade Civil, tem a incumbência de:

                 

I – zelar pelo cumprimento da Lei Federal Nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação  nacional e demais leis federais disposições do Conselho Nacional de Educação aplicáveis ao sistema municipal de ensino ;

 

II – estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional;

 

III – emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

 

IV – analisar e emitir parecer sobre processos de aprovação do funcionamento de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal;

 

V – estabelecer critérios, analisar, apreciar os pedidos e emitir parecer sobre processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

VI – apreciar e sugerir em parecer específico a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de estabelecimentos de educação infantil da rede mantida pela iniciativa privada autorizados ou reconhecidos e autorizar mudança de endereço; 

 

VII – propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;

 

VIII – autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;

 

IX – comunicar ao Secretário Municipal de Educação e aos segmentos representados a perda de mandatos de Conselheiros;

 

X – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e outros organismos que possam contribuir para o aprimoramento da educação;

 

XI – fazer-se representar em movimentos, iniciativas e participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de interesse educacional;

 

XII – fixar normas de interesse do melhor funcionamento do sistema municipal, objetivando a universalização e melhoria da educação;

 

XIII – zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e programação social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;

 

XIV – promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;

 

XV – elaborar e reformular o seu Regimento encaminhá-lo à apreciação do Secretário Municipal de Educação para homologação pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, além do que lhes é pertinente nesta Lei,  respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:

 

I – elaborar, executar, avaliar e revisar continuamente sua proposta pedagógica;

 

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidas e oitocentas horas anuais, no mínimo, de efetivo trabalho escolar;

 

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII – informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

VIII – elaborar seu regimento interno, em consonância com o regimento comum dos estabelecimentos municipais de ensino, encaminhá-lo à aprovação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX – criar o Conselho de Escola e fortalecer seu funcionamento.

 

Art. 15. O Diretor da unidade escolar da rede municipal, no que couber, responde pela execução das incumbências na forma do artigo anterior, cabendo-lhes, ainda:

 

I – representar a unidade escolar que administra;

 

II – cumprir horários com pontualidade e presença nos diversos turnos de funcionamento da escola;

 

III – assegurar a observância das prescrições e normas editadas para o sistema de ensino;

 

IV – responder às solicitações de informações oriundas da administração central;

 

V – responder pela conservação do patrimônio da escola, mantendo registros e repassando-os ao diretor seu sucedâneo;

 

VI – elaborar o calendário escolar e submetê-lo à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII – zelar pela avaliação dos alunos e seu aproveitamento escolar;

 

VIII – promover atendimento especial a alunos com dificuldades de aprendizagem;

 

IX – fixar reuniões periódicas com os pais visando à interação educativa dos alunos;

 

X – estimular o fortalecimento da atuação do Conselho de Escola;

 

XI – assegurar a atualização e fidedignidade dos dados estatísticos da escola;

 

XII – exercitar a gestão democrática na escola;

 

XIII – identificar dificuldades dos docentes e promover cursos de melhoria dos desempenhos;

 

XIV – elaborar relatório anual de avaliação institucional do qual constem no mínimo, informações sobre o desempenho da escola, realizações, dificuldades e novas propostas;

 

XV – coordenar a elaboração do regimento interno da unidade escolar, em consonância com o regimento comum dos estabelecimentos municipais de ensino, submetendo-o à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

       

Parágrafo único. O relatório anual, previsto neste artigo, servirá de base e apoio ao planejamento escolar do ano subseqüente.

 

Art. 16. Os docentes da unidade escolar da rede municipal, além das atribuições previstas no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Viana, no Regimento da escola e de outras previstas em normas, incumbir-se-ão de:

 

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III – responder pela aprendizagem dos alunos;

 

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VII – manter atualizados e fiéis os registros sobre aproveitamento dos alunos;

 

VIII – assegurar fidedignidade no fluxo de informações sobre rendimento escolar, assiduidade e freqüência dos seus alunos;

 

IX – zelar pela conservação dos materiais de uso próprio e dos alunos, bem como pelo patrimônio da escola;

 

X – atender ao prescrito nos parâmetros curriculares nacionais e nas prescrições curriculares municipais;

 

XI – cumprir, no que couber, o disposto no artigo 19 quanto aos preceitos da gestão democrática na sala de aula e na escola;

Inciso alterado pela lei n° 1972/2007

 

XII – participar da elaboração do regimento interno da unidade escolar;

 

XIII – cumprir outras atividades afins.

 

Art. 17. O provimento do cargo para exercício da função de Diretor na rede municipal de ensino, feito por eleição direta precedida de processo de seleção de candidatos, como dispõe a Lei Nº. 1.753, de 29 de dezembro de 2005, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, com aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 18. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental e os Centros Municipais de Educação Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos seguintes critérios essenciais:

 

I – matrícula efetiva de alunos, tomando-se por base o censo escolar do ano imediatamente anterior;

 

II – número de turnos de funcionamento.

     

Parágrafo único.  A classificação tipológica de que trata o caput deste artigo e sua revisão  serão objeto de ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 19. A gestão democrática do ensino público, nas três esferas da administração – sala de aula, escola e Secretaria Municipal de Educação - reger-se-á, na forma da lei, pelos seguintes preceitos:

 

I - na sala de aula:

a) constituição de comunidade e espírito de cooperação mútua;

b) assunção de responsabilidades individuais e coletivas;

c) respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;

d) acatamento e ajuda interpessoal para melhor aprendizagem;

e) exercício democrático da autoridade magistral sereno e promocional de todos;

f) conhecimento e participação em planos, programas e projetos de ensino e da escola;

g) observância da disciplina consensualmente aceita e das normas          escolares em vigor;

h) adoção de métodos ativos e participativos para melhoria do ensino;

i) geração e formação de lideranças e de representação infantil;

j) funcionamento de Conselhos de Classe.

 

II – na escola, considerada o centro do sistema de ensino e o foco da gestão educacional:

a) desenvolvimento do espírito de comunidade escolar;

b) manutenção de clima favorável às boas relações interpessoais;

c) cumprimento efetivo de responsabilidades individuais e institucionais;

d) adoção de planejamento participativo;

e) comunicação e divulgação de planos, projetos, programas, de recursos disponíveis e de resultados alcançados;

f) exercício democrático e competente da autoridade institucional e promocional da comunidade escolar;

g) funcionamento de Conselhos de Escola e participação efetiva da comunidade escolar.

        

III – na Secretaria Municipal de Educação:

a) desenvolvimento do espírito de parceria no sistema municipal de educação;

b) exercício democrático da autoridade central competente e promocional do sistema de ensino;

c) valorização das ações decorrentes da iniciativa, dos interesses e das intenções da escola, propondo as políticas públicas a partir dessa realidade, no desempenho do papel de provedor que compete ao Poder Público;

d) participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes;

e) funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

f) funcionamento de outros órgãos colegiados de natureza representativa e  participativa.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá os progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos públicos de ensino mantidos e administrados pelo Município, requisitos fundamentais para construírem sua identidade e a sua proposta pedagógica, com a participação da comunidade escolar local, democratizando a sua gestão.

 

§ 1º.  O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino a serem baixadas e do direito financeiro público será considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.

 

§ 2º.  As unidades escolares municipais elaborarão e avaliarão permanentemente seu projeto político-pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia,

 

§ 3º. As unidades escolares municipais contarão com regimento escolar dos quais farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituindo-se em referencial de monitoramento e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 21. As unidades mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil, precisam ser credenciadas segundo normas emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter o alvará de funcionamento.

        

§ 1º. Todos os estabelecimentos de educação infantil mantidos pela iniciativa privada, no município, serão fiscalizados pelo setor próprio da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no projeto político pedagógico e Regimento Interno de cada unidade.

 

§ 2º. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.

 

Art. 22. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

 

 

CAPÍTULO III

Da Educação Infantil

 

Art. 23. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como objetivo proporcionar condições adequadas à promoção do bem estar da criança até cinco anos de idade, a seu desenvolvimento em seus aspectos físico, motor, intelectual, psicológico, emocional, moral e social, à ampliação das experiências da criança e à estimulação do seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza, do seu meio social, à vivência democrática e à experiência de cidadania.

 

Art. 24. A educação infantil será oferecida:

 

I – em creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;

 

II – em pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos de idade;

 

III – em centros de educação infantil para crianças até cinco anos de idade.

 

Art. 25. A educação infantil na rede oficial pública municipal será oferecida nos Centros Municipais de Educação Infantil, compreendendo dois grupos:

I –  o primeiro grupo infantil com atendimento a crianças de até três anos de idade;

II – o segundo grupo infantil com atendimento a crianças de quatro anos completos e cinco anos de idade, até seu ingresso no ensino fundamental.

 

§ 1º. Na rede pública municipal o atendimento deverá fazer-se a partir de nove meses de idade e a organização das turmas será efetivada tomando como critério básico a faixa etária das crianças.

 

§ 2º. Na oferta de educação infantil, o Poder Público Municipal dará prioridade ao atendimento a crianças de quatro e  cinco anos de idade.

 

Art. 26. Os conteúdos curriculares que deverão ser socializados na educação infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de integração curricular com o ensino fundamental, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

Art. 27. A administração do sistema de ensino  viabilizará a implantação gradativa de atividades de aprendizagem de língua estrangeira e informática educativa integradas à proposta pedagógica das centros municipais de educação infantil , ajustando-as  às faixas etárias da primeira etapa da educação básica .

 

Art. 28. Na educação infantil, a avaliação terá caráter diagnóstico e descritivo do progresso do aluno, e será realizada mediante acompanhamento e registro do  desenvolvimento da criança, não sendo usados conceitos ou notas, sem objetivo de classificação ou promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Art. 29. A educação infantil exercitará duas funções precípuas e indissociáveis: educar e cuidar.

 

§ 1º.  As instituições de educação infantil, em sua função educativa, assegurarão ação articulada com as famílias e com os setores de saúde pública e assistência social.

 

§ 2º. As instituições de educação infantil disporão de espaços físicos, instalações, equipamentos e materiais apropriados ao exercício das funções de educar e cuidar.

         

Art. 30. As instituições de educação infantil da rede privada, para seu funcionamento, dependerão de autorização específica do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  O processo com o pedido de autorização de funcionamento deve ser protocolizado no Setor de inspeção da Secretaria Municipal de Educação pelo menos 120 dias antecedentes do início previsto das atividades escolares.

 

Art. 31. Caberá ao Conselho Municipal de Educação formular norma específica reguladora do funcionamento da educação infantil no Município.

 

CAPÍTULO IV

Do Ensino Fundamental e da Escolarização de Jovens e Adultos

Seção I

Do Ensino Fundamental

 

Art. 32. O ensino fundamental, etapa obrigatória da educação básica, constitui direito de todos e dever do Estado, e tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 33. O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal a partir dos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da Leitura, da escrita e do cálculo;

 

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Art. 34.  O ensino fundamental, com duração de nove anos, será organizado  no interesse do processo de aprendizagem, observadas as diretrizes e bases da educação nacional, as diretrizes baixadas pelo órgão central de Educação e das normas complementares, podendo ser adotado o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem e dos recursos de recuperação para os alunos de menores resultados.

 

Art. 35. O ensino fundamental atenderá às seguintes prescrições:

 

I – o ingresso no ensino fundamental será efetivado a partir dos seis anos de idade completos ou a completar no início do ano letivo;

 

II – a matrícula dos alunos provindos dos Centros de Educação Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino fundamental;

 

III – o calendário escolar será definido no âmbito da escola, com observância dos parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, com aprovação do setor próprio da administração central;

 

IV – o calendário escolar para as escolas rurais será adaptado às condições climáticas, sem redução do número de horas previstas na Lei;

V – a matrícula do aluno será feita:

 

a) em caso de transferidos de outras escolas, no ciclo ou etapa ou   ano de escolaridade que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que verifique o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua matrícula na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do interessado e permita sua matrícula na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

VI – poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de escolaridade ou ciclos ou etapas distintos, para facilitar o ensino de disciplinas que recomendem níveis aproximados de adiantamento, como o ensino de línguas estrangeiras, artes, desporto escolar ou outros componentes;

 

VII – cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar;

 

VIII – Os parâmetros de número de alunos por turma serão de:

a) vinte e cinco a trinta alunos nas turmas de  primeiro ao terceiro anos iniciais;

b) trinta a trinta e cinco alunos nas turmas do quarto e quinto anos iniciais;

c) trinta e cinco a quarenta alunos nas turmas dos anos finais;

d) outro número, se inferior aos mínimos acima estabelecidos, em caso de necessidade específica, devidamente justificado, será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 36. O ensino fundamental será presencial e o controle de freqüência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas.

 

§ 1º. O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.

 

§ 2º. A escola estimulará a freqüência do aluno, e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.

 

§ 3º. Em caso de persistência de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola, junto com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, procurará resolver a questão.

 

§ 4º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas de organização autorizadas .

 

Art. 37. A jornada escolar diária no ensino fundamental terá duração mínima  de quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, nos turnos diurnos, excluído o horário de vinte  minutos de recreio, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

 

§ 1º. O efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de leitura, em excursões pedagógicas.

 

§ 2º. São ressalvados do disposto neste artigo os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas.

 

§ 3º. A jornada escolar diária em tempo integral, com duração mínima de seis horas, será ministrada, progressivamente sempre no interesse do processo de aprendizagem e de acordo com as possibilidades do sistema de ensino.

 

Art. 38. Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas diretrizes curriculares do órgão central de Educação do Município, assegurada a base nacional comum, com observância das resoluções do Conselho Nacional de Educação, das disposições desta Lei, sem prejuízo de outros dispositivos legais e normativos do sistema municipal de ensino, e serão complementados com a especificação de conteúdos do projeto pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos.

 

Art. 39. Os currículos do ensino fundamental abrangerão, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Município, do Espírito Santo e do Brasil.

 

§ 1º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

 

§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

 

§ 3º.  A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório, sendo sua prática facultativa ao aluno dos cursos noturnos, observada a legislação pertinente.

 

§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

 

§ 5º. É obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, como dispõe a Lei Federal Nº. 10.639, de 09 de janeiro de 2003, sobre a inclusão dessa temática no currículo oficial:

a) o conteúdo programático a que se refere o caput deste parágrafo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil;

b) os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

 

§ 6º. Será incluído no currículo, obrigatoriamente, a  partir do 6º. ano, o ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da administração do sistema de ensino.

 

§ 7º. Incluir-se-á, no currículo, o ensino de informática educativa, a partir dos anos iniciais, com prioridade para anos finais do ensino fundamental.

 

§ 8º.  O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

Art. 40. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo, observando-se o cumprimento das seguintes prescrições:

a) a Secretaria Municipal de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerá a  habilitação exigida e a forma de admissão de professores, sendo vedada a admissão de professor não-habilitado;

b) a Secretaria Municipal de Educação ouvirá entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso;

c) os professores de ensino religioso gozarão dos mesmos direitos e  vantagens concedidos aos de outras disciplinas.

 

Art. 41. Os conteúdos curriculares observarão, com ênfase, as seguintes diretrizes:

 

I – difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

 

II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento de ensino;

 

III – orientação para o trabalho;

 

IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais;

 

V - ajustamento a grupos étnico-culturais.

 

Art. 42. Na oferta do ensino  fundamental para a população rural serão adotadas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural, especialmente:

 

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

 

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas.

 

Art. 43. O Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para o funcionamento do ensino fundamental no sistema municipal de ensino.

 

 

Seção II

Da Escolarização de Jovens e Adultos

 

Art. 44. A escolarização de jovens e adultos que não tiveram, na idade própria,  acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental, de oferta gratuita obrigatória pelo Poder Público será ministrada em curso noturno  presencial, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, suas características, seus interesses, condições de vida e de trabalho,  e os seguintes preceitos:

 

I – a carga horária mínima anual de atividades de estudo deverá totalizar oitocentas horas;

 

II – as turmas de alunos serão organizadas de acordo com o adiantamento nos estudos, com base na competência do educando e em outros critérios de organização, preservada a seqüência curricular no interesse do processo de aprendizagem, observadas as diretrizes e normas comuns estabelecidas;

 

III – os conteúdos curriculares adequados à educação de jovens e adultos deverão estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares do Município, compatibilizados com os parâmetros curriculares nacionais;

 

IV – a conclusão dos estudos escolares dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do ensino fundamental.

    

Parágrafo único. A estrutura e a organização do projeto pedagógico da escola observarão o cumprimento das diretrizes administrativas da Secretaria Municipal de Educação e das normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. 

 

Art. 45. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar alternativas pedagógicas para a oferta gratuita do ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, compreendendo a base nacional comum do currículo, para estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, com observância das normas baixadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º. O sistema municipal de ensino formulará parâmetros curriculares para os cursos de educação de jovens e adultos.     

 

§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com mais de quinze anos por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante cursos e exames supletivos, que habilitarão ao prosseguimento de estudos no ensino regular, na forma autorizada.

 

§ 3º.  Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão  no nível de conclusão do ensino fundamental exclusivamente para a demanda representada por moradores no Município maiores de 15 anos.

 

§ 4º. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental promoverão trabalho especial para atendimento à demanda representada por familiares de seus alunos.

 

§ 5º. Os cursos supletivos funcionarão, preferencialmente, à noite, com turmas de 20 (vinte) alunos.

 

§ 6º. As escolas buscarão alternativas de atendimento satisfatório à faixa etária dos alunos, de modo a evitar evasões e dificuldades de aprendizagem, baseadas nos parâmetros curriculares propostos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 46. O atendimento educacional aos jovens e adultos visará, prioritariamente, à erradicação do analfabetismo.

 

Art. 47. O Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para o funcionamento do ensino fundamental para jovens e adultos no sistema municipal.

 

CAPÍTULO V

Da Educação Especial

 

Art. 48. A escolarização das pessoas com necessidades educativas especiais será oferecida nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, nos Centros Municipais de Educação Infantil, no cumprimento dos princípios da inclusão e valorização da diversidade  e da educação como direito de todos, tendo como objetivos:

 

I -  contribuir para o desenvolvimento global das potencialidades dos alunos;

 

II – incentivar a autonomia, cooperação, espírito crítico e criativo do aluno com necessidades educativas especiais;

 

III – contribuir para a preparação dos alunos para participarem ativamente no mundo social, cultural, dos desportos, das artes e do trabalho;

IV – proporcionar condições para freqüência desses educandos à escola em todo o fluxo de escolarização respeitando os ritmos próprios dos alunos;

 

V – desenvolver programas voltados à preparação para o trabalho;

 

VI – promover o envolvimento familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento global do educando.

 

Art. 49. O Município implantará, na forma da lei, e desenvolverá, gradativamente, o funcionamento de um núcleo de apoio especializado para atender às peculiaridades da clientela de educação especial com  deficiências mais severas, os de condutas típicas e os de altas habilidades, e ainda:

 

I - ampliar e enriquecer as atividades curriculares para aqueles alunos que  freqüentam classes comuns;

 

II - selecionar, produzir, orientar a utilização de currículos próprios, métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos específicos para atendimento especializado;

 

III - prestar monitoramento e formação continuada aos professores das classes  comuns que incluem esses alunos;

 

IV - desenvolver a qualificação de todos os profissionais das unidades escolares;

 

V - realizar e divulgar estudos e pesquisas sobre o atendimento a alunos com  necessidades educativas especiais.

        

§ 1º. As escolas zelarão para que os alunos com talentos específicos ou habilidades avançadas tenham atendimento adequado de modo a satisfazer seu progresso.       

    

§ 2º.  A Secretaria Municipal de Educação fará parcerias com os órgãos de saúde, assistência social e trabalho, e estabelecerá articulação com instituições especializadas a fim de localizar, quantificar e diagnosticar crianças na faixa etária de educação infantil e ensino fundamental necessitadas de atendimento especial, de modo a assegurar sua matrícula na rede pública de ensino municipal.

 

Art. 50. Poderá ser estabelecido, na forma da lei, o regime de cooperação ou parceria do Poder Público Municipal com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que:

 

I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

 

II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

III – garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;

 

IV – assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município para o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais;

 

V – prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos, quando for o caso.

 

Art. 51. O sistema municipal de ensino assegurará aos alunos com necessidades educativas especiais:

 

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender as suas necessidades;

 

II – terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração  ou avanço de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar para os de altas habilidades;

 

III – professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a inclusão e integração desses educandos nas classes comuns;

 

IV – articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho;

 

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis na educação infantil e no ensino fundamental.

 

Art. 52. O Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para o funcionamento da educação especial no sistema municipal de ensino.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Avaliação

 

Art. 53. A avaliação na rede escolar da administração municipal será processada segundo dispositivos da Lei N°. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação  nacional,  e desta Lei.

 

Art. 54. O sistema de avaliação tem por objetivo:

 

I – prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino;

 

II – identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação;

 

III – verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;

 

IV – reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;

 

V – prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.

 

Art. 55. O processo de avaliação compreende o acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e recuperações necessárias, para assegurar o sucesso escolar do aluno, valorizando o processo de construção de seu conhecimento, com o alcance dos requisitos mínimos previstos ou domínio das competências necessárias ao ano de escolaridade ou ciclo subseqüentes, preservada a seqüência curricular, até a conclusão do ensino fundamental.

 

Parágrafo único.  A avaliação incidirá sobre:

 

a) o aproveitamento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em outros  espaços pedagógicos de aprendizagem;

b) a assiduidade do aluno, a cargo da escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas a serem baixadas;

c) o desempenho dos profissionais da educação, no âmbito da sala de aula  e da escola;

d) a produtividade escolar, no âmbito institucional.

 

Art. 56. A verificação do aproveitamento escolar da responsabilidade do professor e da unidade escolar será regulamentada no Regimento Escolar, com observância dos dispositivos legais, podendo ser adotado o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem e dos recursos de recuperação para os alunos de menores resultados, com vistas ao domínio de competências básicas ao seu aprendizado, assegurando:

 

I – avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, focalizando os diversos aspectos do seu desenvolvimento, de forma interrelacionada com o currículo;

 

II – avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais;

 

III - a utilização de vários instrumentos e estratégias que possibilitem uma  avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno;

IV – a relevância do           domínio pelo aluno de determinadas habilidades e conhecimentos, que se constituem em condições indispensáveis para aprendizagens subseqüentes;

 

V –  a possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um ano e mais de atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos da programação curricular dessa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida;

 

IV – a possibilidade de avanço do aluno na seqüência da programação curricular, mediante critérios estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos específicos;

 

V – o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

 

VI – a obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de recuperação entre os períodos letivos para os alunos de baixo rendimento.

          

Art. 57. Os estudos de recuperação são obrigatórios e têm como objetivo garantir uma aprendizagem bem sucedida, resgatando conteúdos e resultados de melhor aproveitamento do aluno.

 

§ 1º. Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme planejamento pedagógico da escola, com carga horária letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade, resguardando-se o cumprimento do mínimo de carga horária e dias letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se as seguintes condições básicas:

 

I – pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário programado para esse fim;

 

II – pela co-participação do professor da sala de recursos no trabalho pedagógico com o professor do aluno;

 

III – pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno, supervisionados pela escola;

 

IV – a verificação do aprendizado nos estudos paralelos de recuperação será feita pelo professor do aluno com a participação do próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no processo;

 

V – os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, responsabilizar-se por sua freqüência no período dos estudos paralelos de recuperação da aprendizagem;

 

VI – a escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu progresso.

 

§ 2º.  Os estudos de recuperação entre os períodos letivos para o aluno que ainda requeira atendimento específico para o domínio das competências essenciais à continuidade de seu aprendizado, preservando a seqüência curricular independente do número de disciplinas ou áreas do conhecimento, serão ministrados imediatamente após o período letivo, com a co-responsabilidade da família.

 

§ 3º. Os projetos de recuperação são de responsabilidade da escola em conjunto com as famílias dos alunos.

 

§ 4º. É vedado à escola liberar os alunos antes de cumpridos os 200 dias letivos e as 800 horas, no mínimo, de efetivo trabalho escolar, ainda que em favor dos programas de recuperação de aprendizagem, para os que manifestem atrasos.

 

Art. 58. Na Educação Infantil, a avaliação deve assumir um caráter essencialmente orientador, levando-se em conta o desenvolvimento da criança nos aspectos socioafetivo, cognitivo e psicomotor, possibilitando ao professor acompanhar o seu progresso sem a preocupação de notas, sem objetivo de classificação ou promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Art. 59. O processo de avaliação do desempenho dos profissionais da educação e da produtividade escolar ou avaliação institucional compreenderá a avaliação interna e a avaliação externa e será realizada com observância do regulamento e das normas a serem baixados, em conformidade com as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos e do Estatuto do Magistério.

 

 

CAPÍTULO VII

Dos Profissionais da Educação

 

Art. 60. Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo Sistema Municipal de Educação deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 61. A qualificação dos profissionais da educação para atuar nas unidades de ensino públicas oficiais municipais e na Secretaria Municipal de Educação incluirá a formação em nível superior e estudos que atendam aos objetivos da educação infantil e do ensino fundamental e às características das fases do desenvolvimento do educando.

 

Art. 62. A valorização dos profissionais do magistério público será promovida, inclusive nos termos do estatuto e do plano de carreira, assegurando-se-lhes:

 

I – ingresso somente por concurso público de provas e títulos;

 

II – aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III – piso salarial profissional;

 

IV – promoção funcional baseada na titulação e/ou habilitação profissional;

 

V – progressão por mérito baseada no aperfeiçoamento profissional, na avaliação de desempenho e na assiduidade;

 

VI – condições adequadas de trabalho;

 

VII – atualização e aperfeiçoamento sistemáticos, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

VIII – treinamento especial para os profissionais que trabalham com turmas de  alunos em que estão incluídos aqueles com necessidades educativas especiais;

 

IX – garantia de afastamento do exercício de suas atividades aos professores e especialistas que forem para cargos de diretoria executiva de entidade classista, não implicando nenhum prejuízo para a situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria;

 

X – remuneração dos profissionais de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau em que atue;

 

XI – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.

 

 

Art. 63.  O sistema de ensino estimulará, mediante planejamento apropriado:

 

a) a melhor habilitação para professores e especialistas efetivos em exercício;

b) cursos de aperfeiçoamento e atualização constantes para professores e especialistas em educação, visando a sua educação permanente;

 

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo considerar-se-ão:

 

I – de atualização, os cursos, seminários e outras oportunidades de encontro, proporcionadas pela administração educacional, que visem a colocar professores e especialistas em dia com inovações, regulamentações, disposições emanadas do sistema de ensino, com duração de até 100 horas;

II – de aperfeiçoamento, os que visem a ampliar e aprofundar conhecimentos técnicos exigidos para a função, com duração superior a 100 horas;

 

§ 2º. Os cursos de atualização conferirão certificados de freqüência e os de aperfeiçoamento, certificado de freqüência e aproveitamento;

 

§ 3º. Somente poderão participar de cursos de aperfeiçoamento, profissionais de educação legalmente habilitados, com preferência para os que se mantêm em exercício na área de objeto do curso.

 

§ 4º. Os cursos de atualização e aperfeiçoamento obedecerão ao estudo de necessidades localizadas na qualificação e atuação do pessoal e terão caráter instrumental da melhoria crescente do ensino.

 

§ 5º. A proposta de cursos, a identificação de suas necessidades  far-se-á em dois níveis:

a) da escola;

b) do sistema de ensino.

 

§ 6º. A Secretaria Municipal de Educação proverá, quanto aos cursos, quantificação, variação e horários de funcionamento de modo a possibilitar a freqüência aos recrutados, registrando em cadastro próprio seus resultados quanto a sua oportunidade e validez para as tarefas profissionais específicas..

 

Art. 64. A política de desenvolvimento de recursos humanos para o ensino deverá prever, em plano próprio, a realização de cursos e o aproveitamento dos recursos humanos neles envolvidos.

 

Art. 65. A experiência docente mínima de dois anos é pré-requisito, além da titulação, para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério.

                                                        

CAPÍTULO VIII

Do repasse de Recursos Financeiros

 

Art. 66. O processo de realização de despesas por parte dos estabelecimentos escolares  municipais de educação básica, visando à garantia de condições de atingimento de progressivos graus de autonomia de gestão finaceira, é regulado pela Lei Nº.1.630, de 31 de dezembro de 2002, que institucionaliza a autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, sem prejuízo da utilização de outras prescrições legais pertinentes que venham a lhe complementar ou substituir, destinando-se a:

 

a) melhorar as condições para permanência do aluno na escola;

b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;

c) promover a melhoria qualitativa do ensino.

 

CAPÍTULO IX

Dos Programas Suplementares de Atendimento ao Educando da Rede Pública Municipal de Ensino

 

Art. 67. Os programas suplementares de atendimento ao educando da rede pública municipal de ensino visa a criar condições satisfatórias ao rendimento escolar e compreenderá o atendimento a carências no plano material e de saúde.

 

Parágrafo único. Os programas suplementares de atendimento referidos neste artigo processar-se-ão de modo a evitar-se, por parte do sistema, o caráter de atividade paternalista e, por parte dos alunos e das famílias, o desenvolvimento do sentimento de dependência.

 

Art. 68. O atendimento ao educando será desenvolvido e controlado no nível da escola e no nível da administração central.

 

Art. 69. O atendimento far-se-á por meio de serviços que proporcionem alimentação, tratamento médico e dentário, vestuário (uniforme), transporte para alunos residentes em áreas rurais onde não há escola, na forma regulamentar, e, para tanto, há de congregar esforços do poder público, da escola e da comunidade.

     

§ 1º. A assistência médica e dentária será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante programas de saúde do escolar de atendimento a crianças e adolescentes.

§ 2º. O atendimento com material didático-escolar poderá ser oferecido ao aluno carente.

 

Art. 70. A alimentação escolar, fornecida gratuitamente, compreenderá, conforme o caso, merenda, almoço e jantar extensivos ao maior número possível de alunos.

 

Parágrafo único. O sistema de ensino utilizará, nos serviços de alimentação escolar, pessoal devidamente treinado.

 

Art. 71. Para ampliação quantitativa e melhoria qualitativa dos serviços de atendimento ao educando, o ensino oficial público deverá promover:

a) programação anual de atendimento, com base em dados da realidade e estudo das necessidades dos alunos;

b) coordenação dos diferentes setores e/ou serviços de assistência ao educando, tais como: material escolar, alimentação, saúde e serviço social, e os desenvolvidos pelo próprio sistema de ensino e por outros órgãos e instituições;

c) motivação da comunidade na programação de atividades de assistência ao educando.

 

Art. 72. A Secretaria Municipal de Educação estenderá, progressivamente, o atendimento ao educando jovem e adulto, em função de estudos que indiquem a necessidade.

 

 

CAPÍTULO X

Da Inspeção e da Supervisão de Ensino

 

Art. 73. A inspeção escolar constitui-se mecanismo de comunicação, acompanhamento, controle e avaliação que liga os órgãos da administração superior do sistema de ensino à rede de escolas que integram o sistema municipal.

 

Art. 74. A inspeção escolar tem como objetivo fundamental assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino em consonância com as diretrizes e decisões administrativas propostas ao sistema municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação e pela legislação educacional.

 

Art. 75. A inspeção escolar será realizada por meio de orientação e assistência técnica no âmbito macroeducacional e de controle do nível de desempenho e das condições de funcionamento das instituições de ensino.

 

Art. 76. A orientação de inspeção escolar visa a assegurar unidade aos padrões de qualidade no funcionamento do sistema de ensino e se efetivará mediante:

 

a) orientação sobre as disposições de autorização e reconhecimento dos  estabelecimentos de ensino;

b) diretrizes sobre escrituração e arquivos escolares visando à simplificação,  fidedignidade e segurança de documentos e informações;

c) indicações relativas a anuidades escolares, para a rede privada de educação infantil;

d) orientação quanto a órgãos, serviços e instituições que possam auxiliar o estabelecimento escolar em aspectos específicos de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 77. A assistência técnica aos estabelecimentos escolares visa a assegurar maior eficiência ao funcionamento do sistema de ensino, mediante atendimento  quanto a:

 

a)  dispositivos de lei que regulam a estrutura e o funcionamento do ensino;

b) compatibilização dos planos institucionais com objetivos e metas   propostos para o sistema de ensino;

c) incentivo e encorajamento ao espírito de iniciativa e ação livre e responsável da escola;

d) cumprimento das decisões adotadas para o funcionamento do sistema de  ensino.

 

Art. 78. O controle, como função de inspeção escolar, visa a oferecer aos órgãos de planejamento e decisão do sistema de ensino dados sobre padrões de desempenho e eficiência das instituições escolares, mediante:

 

a) acompanhamento das atividades do estabelecimento de ensino em  termos de resultados, custo-eficiência do trabalho;

b) adoção de medidas de caráter preventivo, visando a restringir e eliminar  efeitos que comprometam a eficácia do processo escolar;

c) registro atualizado da situação dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento;

d) identificação de desvios significativos na execução dos programas escolares;

e) apuração de responsabilidades;

f) proposição de sanções.

 

Art. 79. A supervisão de ensino na unidade escolar pública municipal responde pelo desempenho pedagógico e, solidariamente, pela melhoria da qualidade da educação escolar e compreende, além das atribuições regimentais, as seguintes ações:

 

a) prestar assistência aos professores para desempenharem melhor seu papel no processo de promoção dos alunos e de produtividade da escola;

b) promover levantamento e utilização de diagnóstico, análise e pesquisa da realidade da escola como condição indispensável ao planejamento de currículo, à experiência criativa e à melhoria do ensino;

c) coordenar a seleção de objetivos para o ensino, a elaboração e/ou revisão do currículo escolar, sua execução, seu acompanhamento e avaliação da aprendizagem e a seleção de materiais apropriados à implementação do ensino;

d) ajustar a assistência técnico-pedagógica às realidades socioeconômicas e culturais do sistema de ensino e da escola;

e) detectar necessidades de qualificação dos professores e de medidas tendentes a garantir resultados de aprendizagem qualitativa dos alunos;

f) ajudar os professores na interpretação do currículo para comunicação à comunidade, de modo a obter parcerias;

g) prestar assistência aos professores para melhor compreenderem as necessidades dos educandos na faixa específica de desenvolvimento ou situação de aprendizagem em que se encontrem, estimulando a escola a criar condições satisfatórias e diversificadas de atendimento;

h) fornecer subsídios aos órgãos de formação, aperfeiçoamento e     atualização de professores;

i) fornecer informações ao serviço próprio da Secretaria Municipal de Educação, por meio do Diretor, quanto aos desempenhos da escola no processo ensino-aprendizagem e quanto à produtividade do ensino na unidade escolar.

 

Parágrafo único. Para efeito dos desempenhos previstos neste artigo, a supervisão deverá constituir-se como um elemento de liderança que estimule o aperfeiçoamento profissional dos professores, sob administração do Diretor da escola.

 

Art. 80. O supervisor, enquanto profissional em exercício em uma unidade escolar, obriga-se a compatibilizar suas ações com o proposto no projeto pedagógico da escola e nas linhas de administração da instituição de ensino.

 

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições  Gerais e Transitórias

 

Art. 81. As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando a assegurar a validade dos estudos assim realizados.

 

Art. 82. As unidades escolares de ensino são livres para criar instituições complementares voltadas para a administração participativa, para o enriquecimento do currículo ou para a representação estudantil.

 

§ 1º. Entre as instituições previstas no caput deste artigo se incluem as Associações de Pais e Mestres, os Conselhos de Classe, os Grêmios Estudantis, as Representações de Turmas, os Clubes diversos: Agrícolas, Literários, Folclóricos, de Teatro, Cinema, Fotografia, Coleções  e as Caixas Escolares.

 

§ 2º. Os grêmios estudantis e a representação de turmas serão iniciativas autônomas e independentes dos alunos, respeitado o que dispõe o Regimento Escolar.

§ 3º.   Os Conselhos de Escola dos estabelecimentos públicos municipais são regidos por legislação específica.

 

Art. 83. Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus estatutos e regimentos às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 84. As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela iniciativa privada deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação do Município  de Viana no prazo de  180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 85. O Concurso de Remoção dos Profissionais do Magistério dar-se-á em época a ser regulamentada de acordo com as necessidades do sistema de ensino na forma do disposto no Plano de Carreira e Vencimentos e no do Estatuto do Magistério.

 

Art. 86. Os planos curriculares do ensino fundamental com duração de nove anos para as turmas de crianças de seis anos de idade que ingressaram a partir do ano letivo de 2005, conviverão, até 2012, com os do ensino fundamental com duração de oito anos, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo sistema municipal de ensino.

 

Parágrafo único. Para as turmas de crianças de sete anos de idade que ingressaram em 2006 e para as turmas ingressantes nos anos anteriores será garantido o ensino fundamental com duração de oito anos

 

Art. 87. O Município, além de outras ações na área da educação, deverá:

 

I – recensear os educandos na educação infantil e no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade;

 

II - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental;

 

III – prover cursos presenciais aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria;

 

IV – promover a capacitação para os professores em exercício nas escolas públicas municipais, utilizando, também, para isso, os recursos da educação a distância;

 

V – integrar todas as escolas de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

 

Art. 88. O Poder Público municipal dará prioridade à melhoria do ensino nas comunidades mais carentes, mediante:

 

a) melhores instalações físicas e equipamentos das escolas;

b) melhores materiais de ensino, extensivos à totalidade dos alunos;

c) professores habilitados e de melhor desempenho;

d) melhor assistência aos estudantes dessas regiões com merenda escolar, saúde, vestuário, material de ensino-aprendizagem;

e) acompanhamento sistemático de processos e resultados no ensino e da qualidade dos padrões de ensino das escolas.

 

Art. 89. A Secretaria Municipal de Educação prestará aos órgãos colegiados, por meio das diversas unidades administrativas do Poder Executivo, assessoria técnica, administrativa de apoio e jurídica, quando necessário, para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 90. A lei orçamentária anual consignará dotação própria para manutenção e funcionamento dos órgãos colegiados do âmbito da Educação.

 

Art. 91. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 18 de dezembro de 2006.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.