(REVOGADA PELA LEI Nº2829/2016)
LEI Nº 1.876, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2006
CRIA O PLANO DIRETOR
MUNICIPAL DE VIANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso e gozo de suas atribuições
legais, encaminha a Câmara Municipal, nos termos do artigo 182 da Constituição
Federal, do capitulo III da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade e da Lei
Orgânica Municipal, o seguinte Projeto de Lei.
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art.
1º Em atendimento às disposições do Artigo 182
da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001
– Estatuto da Cidade – e da secção II, Capítulo I, e da Lei Orgânica Municipal,
deverá ser aprovado, nos termos da lei, o Plano Diretor Participativo do
Município de Viana, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e
privados do Município de Viana.
Art.
2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do
território, é o instrumento básico da política urbana do Município de Viana e
integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos
princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas prioritárias
nele contidas.
Capítulo
I
Dos
Princípios Fundamentais da Política Urbana
Art.
3° São Princípios da Política Urbana:
I - As funções socioambientais da cidade;
II - A função socioambiental da propriedade;
III - A gestão democrática da cidade.
§ 1° As funções sociais da cidade de Viana serão cumpridas
quando atender as diretrizes da política urbana estabelecidas no artigo 2° da Lei
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade das quais cabe
ressaltar:
I - A promoção da justiça social, mediante ações que visem
à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades
sociais e da segregação sócio-espacial;
II - O direito à cidade, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
III - o respeito, a proteção e preservação dos principais
marcos da paisagem urbana e rural, da cultura e da memória social;
IV - o acesso ao lazer e a preservação e conservação do
meio ambiente, assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes
e garantindo para todos os habitantes um meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
V - O desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição
equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso
racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes
e futuras gerações.
§ 2° A função social da propriedade é cumprida mediante o pleno
desenvolvimento da sua função socioambiental.
§ 3° A propriedade cumpre sua função socioambiental quando:
I - For utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II - Atenda às exigências fundamentais deste Plano diretor;
III - Assegure o atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos
sociais e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
IV - Garanta a compatibilidade do uso da propriedade com a
infra-estrutura, com os equipamentos, e os serviços públicos disponíveis;
V - Assegure a compatibilidade do uso da propriedade com a
conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e
social sustentável do município.
VI - Garanta a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança,
o bem-estar e a saúde de seus usuários;
VII - Assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos
limites, aos parâmetros de uso, de ocupação e de parcelamento do solo,
estabelecidos nesta lei e na legislação dela decorrente.
§ 4° A gestão da cidade será democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução
e acompanhamento, garantindo:
I - A participação popular e a descentralização das ações e
processos de tomada de decisões públicas em assuntos de interesses sociais;
II - A participação popular nas definições de investimentos
do orçamento público;
III - O desenvolvimento sustentável;
IV - O acesso púbico e irrestrito às informações e análises
referentes à política territorial;
V - A capacitação dos atores sociais para a participação no
planejamento e gestão da cidade;
VI - A participação popular na formulação, implementação,
avaliação, monitoramento e revisão da política urbana.
§ 5 O município deverá dispor de legislações, políticas
públicas e programas específicos voltados para a redução da desigualdade
social, que objetivem:
I - A garantia de condições dignas de habilidade para a
população de baixa renda;
II - O usufruto pleno da economia e da cultura, com a utilização
dos recursos para o benefício de todos os habitantes utilizando critérios de
equidade distributiva, complementaridade econômica, respeito à cultura e à
sustentabilidade ecológica.
III - A repartição dos ônus fiscais do modo mais justo
possível considerando o princípio da capacidade contributiva.
Capitulo
II
dos
Objetivos Gerais do Plano Diretor
Art.
4° São objetivo do Plano diretor do município
de Viana:
I - Ordenar o pleno desenvolvimento do município no plano social,
adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade;
II - Melhorar a qualidade de vida urbana e rural,
garantindo o bem-estar dos munícipes;
III - Minimizar os impactos da fragmentação territorial;
IV - Regularizar fundiária e urbanisticamente assentamentos
ocupados por população de baixa renda;
V - Ampliar e tornar mais eficiente o sistema de saneamento
ambiental do município;
VI - Proteger o patrimônio histórico, cultural,
paisagístico e arqueológico do município;
VII - Ampliar a capacidade de gestão urbana e ambiental do
município;
VIII - Possibilitar a manutenção da agricultura
diversificada e familiar presente no município;
IX - Garantir a mobilidade urbana e acessibilidade;
X - Possibilitar o desenvolvimento econômico do município;
XI - Promover a estruturação de um sistema municipal de
planejamento e gestão democratizado, descentralizado e integrado;
XII - Promover a integração e a complementaridade das
atividades urbanas e rurais;
XIII - Promover a compatibilização da política urbana
municipal com a metropolitana, a estadual e a federal;
XIV - A ampliação da participação dos cidadãos na gestão
urbana e rural.
TÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Capítulo
I
Da
Política de Habitação
Art.
5° A Política de Habitação do município de Viana
deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente,
visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida
da população.
Art.
6° São diretrizes da política Municipal de
Habitação:
I - Garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia,
ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população de
baixa renda;
II - Estimular a produção de Habitação de Interesse Social
– HIS;
III - Garantir a sustentabilidade social, econômica e
ambiental nos programas habitacionais.
IV - Promover a requalificação urbanística e regularização
fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
V - Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas
individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;
VI - Impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas
e rurais;
VII - Implementar programas de reabilitação física e
ambiental nas áreas de risco;
VIII - Garantir alternativas habitacionais para a população
removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação
ambiental e intervenções urbanísticas;
IX - Promover o tratamento urbanístico das áreas de risco,
visando evitar novas situações de risco;
X - Fortalecer os mecanismos e instâncias de participação
com representantes do Poder Público, dos usuários e do setor produtivo na
formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na
implementação dos programas.
Art.
7° São ações estratégicas da política
Habitacional:
I - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Habitação;
II - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Regularização
Fundiária.
Art.
8° O Poder Executivo Municipal de Viana deverá
elaborar o Plano Municipal de Habitação, contendo no mínimo:
I - Diagnóstico das condições de moradia no município;
II - Identificação das demandas por unidades de planejamento,
gestão e fiscalização e natureza das mesmas;
III - Definição de metas de atendimento da demanda, com
prazos, priorizando as zonas de qualificação e inter-relação metropolitana
norte e sul;
IV - Articulação com planos e programas metropolitanos,
estaduais e federais.
Capítulo
II
Da
Política de Mobilidade
Art.
9° A Política de Mobilidade do município de
Viana deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio
ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade
de vida da população.
Art.
10 São diretrizes da política Municipal de
Mobilidade:
I - Priorizar a acessibilidade cidadã – pedestres,
ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, assim como
sobre o transporte motorizado de bens e pessoas;
II - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
III - Melhorar a qualidade das calçadas e das travessias de
pedestres sobre as rodovias federais e ferrovias;
IV - Reduzir a necessidade de deslocamento, dos tempos de
viagens e dos custos operacionais;
V - Melhorar a fluidez do trânsito de bens e pessoas, da
malha viária, dos sistemas de transportes e dos equipamentos de apoio,
incluindo a implantação de centro de transbordo e da transferência de pessoas e
bens.
VI - Considerar as questões de logística no sistema de
mobilidade urbana e rural, garantindo a fluidez no transporte de cargas e
mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
VII - Articular o sistema de mobilidade municipal com o
metropolitano, estadual e federal.
Art.
11 São ações estratégicas da Política Municipal
de Mobilidade:
I - Elaborar e implementar o Plano Diretor de Mobilidade;
II - Participar ativamente da regulação do serviço de transporte
coletivo junto à CETURB-GV (Companhia de Transportes Urbanos da Grande
Vitória);
III - Readequar o sistema viário, considerando as demandas
manifestas referentes à mobilidade;
III - Qualificar as calçadas e as travessias de pedestres sobre
as rodovias federais e ferrovias, considerando as demandas manifestas
referentes à mobilidade dos pedestres;
IV - Ampliar as vias paralelas às Rodovias Federais BR-262
e BR-101, permitindo melhor integração dos bairros e do sistema de carga e descarga
das empresas lindeiras às rodovias;
V - Ampliar e melhorar a pavimentação de vias nas áreas
urbanas do município;
VI - Elaborar transposições para transporte motorizado e
pessoas, permitindo uma melhor integração entre os bairros;
VII - Qualificar o sistema de transporte coletivo, bem como
para o atendimento às pessoas com necessidades especiais;
VIII - Minimizar o impacto de tráfego de passagem nas
Rodovias Federais BR-262 e BR-101.
Art.
12 O Plano Diretor de Mobilidade deverá tratar,
no mínimo, do seguinte conteúdo:
I - Matriz de origem e destino de mobilidade;
II - Caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e
bens, identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino:
a) Principais regiões de origem e destino;
b) Modos de circulação;
c) Motivos das viagens;
d) Horários e volumetrias das viagens.
III - Identificação dos principais trechos de deseconomias
de mobilidade:
a) Acidentes de trânsito
b) Congestionamentos;
c) Poluição sonora, atmosférica e visual.
IV - Definição e implantação de um sistema de ciclovias no
município.
Capítulo
III
Da
Política de Saneamento Ambiental
Art.
13 São diretrizes da Política Municipal de
Saneamento Ambiental:
I - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas
deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de
esgoto e de água;
II - Investir prioritariamente no serviço de esgotamento
sanitário que interrompam qualquer contato direto de todos os habitantes do
município com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitam;
III - Complementar a rede coletora de águas pluviais e do
sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a
ocorrência de alagamentos;
IV - Assegurar à população do município oferta domiciliar
de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para
atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
V - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de
sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em
toda a área ocupada do município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos,
a segurança e o conforto aos seus habitantes;
VI - Promover a recuperação ambiental, revertendo os
processos de degradação das condições físicas e biológicas do ambiente;
VII - Elaborar e implementar o sistema de gestão dos
resíduos sólidos, garantindo a coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem
como a redução da geração dos resíduos sólidos;
VIII - Implementar programas de reabilitação das áreas de
risco.
Art.
14 São ações estratégicas da política de
saneamento ambiental a elaboração e implementação do Plano Municipal de
Saneamento Ambiental.
Capítulo
IV
Da
Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e
Arqueológico
Art.
15 A Política Municipal de Patrimônio
Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico visa preservar e valorizar o
patrimônio local de Viana, protegendo suas expressões material e imaterial,
tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à
identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos de sociedade.
§ 1° Patrimônio material são todas as expressões e
transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico
paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
§ 2° Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de
criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura
comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas,
entre outras práticas da vida social.
Art.
16 São diretrizes da Política de Proteção do
Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico:
I - Tornar reconhecido pelos cidadãos o valor cultural do
patrimônio;
II - Garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos
compatíveis com a edificação;
III - Desenvolver o potencial do município, em especial de
Araçatiba, com base em seu patrimônio cultural e natural;
IV - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do
patrimônio cultural de Araçatiba;
V - Fortalecer a cidadania cultural;
VI - Inclusão cultural da população de baixa renda;
VII - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social
com a preservação da identidade cultural;
VIII - Estimular à preservação da diversidade cultural existente
no município;
IX - Estimular o uso, conservação e restauro do patrimônio
histórico, cultural, paisagístico e arqueológico;
X - Compatibilizar usos e atividades com a proteção do
patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico;
XI - Adotar medidas de fiscalização ostensiva para controle
das edificações de interesse de preservação.
Art.
17 São ações estratégicas da Política de
Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico:
I - Elaborar inventário do Patrimônio Histórico, Cultural,
Paisagístico e Arqueológico e das Manifestações Culturais e Saberes Populares;
II - Estabelecer critérios para o uso do entorno dos
imóveis que fazem parte do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
III - Elaborar o Plano de Proteção do Patrimônio Histórico,
Cultural, Paisagístico e Arqueológico;
IV - Promover a realização de convênios com a União e com o
Estado do Espírito Santo para a proteção do patrimônio histórico, cultural,
paisagístico e arqueológico.
Art.
18 O Executivo Municipal estabelecerá mediante
lei específica o inventário dos bens municipais considerados de interesse do
patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico.
Capítulo
V
Da
Política de Desenvolvimento Econômico
Art.
19 A Política de Desenvolvimento Econômico do
município de Viana tem como diretriz estar articulada ao desenvolvimento social
e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a
melhoria da qualidade de vida da população.
Art.
20 São ações estratégicas da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I - Atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase
nas micro, pequenas e médias empresas;
II - Fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte
e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
III - Estimular o desenvolvimento e o adensamento das
atividades econômicas na zona especial de dinamização econômica;
IV - Aproveitar o potencial de grandes áreas para a
localização de atividades econômicas;
V - Estimular o associativismo e o empreendedorismo como
alternativas para a geração de trabalho e renda;
VI - Incentivar a articulação da economia local, à
metropolitana, à regional e à nacional.
VII - Fortalecer o segmento do turismo, explorando
economicamente o potencial do território para esse fim.
Seção
I
Da
Política de Desenvolvimento do Turismo
Art.
21 São diretrizes da Política de Desenvolvimento
do Turismo:
I - Consolidar novas modalidades do turismo;
II - Implementar formas de articulação regional e
metropolitana para atividades turísticas;
III - Ampliar a infra-estrutura turística.
Art.
22 São ações estratégicas da política de
Desenvolvimento do Turismo:
I - Constituir sistema eficiente de informações turísticas;
II - Promover e divulgar atividade turística do município;
III - Capacitar recursos humanos para o desenvolvimento do
turismo.
Capítulo
VI
Da
Política Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art.
23 A política de Agricultura do município de
Viana deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio
ambiente.
Art.
24 São diretrizes da política Municipal de
Agricultura:
I - Garantir a permanência dos pequenos produtores;
II - Elaborar programa e projetos de apoio ao pequeno
produtor e a agricultura diversificada;
III - Priorizar a diversificação da produção, explorando
novos produtos;
IV - Melhorar a produtividade visando ao maior retorno para
o produtor e para a sociedade, objetivando a geração de renda e diminuição do
impacto ambiental;
V - Dispor de assistência técnica dos órgãos
governamentais;
VI - Buscar soluções técnicas que contemplem as
características do Município;
VII - Garantir aos produtores rurais melhorias na prestação
dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, lazer, comunicação,
energia e circulação.
Art.
25 São ações estratégicas da Política de
Agricultura:
I - Levantamento das produções;
II - Promover parcerias para desenvolvimento de tecnologia
e assistência técnica para os pequenos produtores;
III - Fomentar práticas de atividades produtivas solidárias
e associativas;
IV - Priorizar, além dos investimentos para os pequenos
proprietários, práticas de cooperativas ou de associativismo;
V - Promover capacitações a fim de favorecer a consolidação
do agronegócio no município;
VI - Elaborar estudos de vocação agrícola para cada
comunidade.
Art.
26 A Política de Meio Ambiente do município de
Viana é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de
política pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de
fomentar o desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no
crescimento econômico e no equilíbrio ambiental.
Art.
27 São diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - Realizar levantamento físico-territorial dos recursos
naturais do município;
II - Promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a
elevação da qualidade do ambiente, conservando os ecossistemas naturais e
construídos;
III - Orientar os investimentos e as decisões que promovam
a recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial, nos
locais onde haja ameaça à segurança humana;
IV - Implementar, com base em critérios e parâmetros
técnicos, o controle do ambiente construído e natural, promovendo as
negociações dos agentes sócio-econômicos em torno da ocupação e uso do solo
urbano;
V - Controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água,
áreas sujeitas à inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
VI - Controlar o uso e a ocupação de margens das Rodovias
Federais;
VII - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas
deficitárias, por meio da complementação das redes coletoras de esgoto e água;
VIII - Promover a criação de programas para a efetiva
implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e
loteamentos.
IX - Promover a recuperação da produção e qualidade dos
recursos hídricos do município, despoluindo-os e recuperando as matas ciliares;
X - Controlar a retirada do uso da água do subsolo a fim de
não comprometer a qualidade e a produção da água para futuras gerações.
Art.
28 São ações estratégicas da política de Meio
Ambiente a elaboração e implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo
VII
Das
Diretrizes Intersetoriais
Art.
29 A política urbana, em conjunto com as demais
políticas sociais e políticas agrícolas, deverá ser executada por todos os
órgãos da Administração Municipal, observada a heterogeneidade e a desigualdade
sócio-territorial, de forma descentralizada, na perspectiva da
intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão política, sócio-econômica,
espacial e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.
Art.
30 A gestão intersetorial das diversas
políticas sociais observará as seguintes diretrizes:
I - Articulação entre as várias políticas, com vistas à
efetivação de processos de planejamento, controle social, monitoramento e
avaliação de ações intersetoriais;
II - Elaboração, a partir das unidades de planejamento,
gestão e fiscalização, de diagnósticos e planos locais com a participação da
população;
III - Criação de mecanismos de participação popular e
exercício da democracia direta em processos de decisão de ações intersetoriais;
IV - Fortalecimento dos espaços de articulação entre as
diversas políticas públicas a partir do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
TÍTULO
III
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art.
31 São objetivos do ordenamento territorial do
município de Viana:
I - Atendimento à função social da propriedade, com a
subordinação do uso e ocupação e parcelamento do solo ao interesse coletivo;
II - Regular e controlar, qualificar ou coibir a ocupação
do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do
sistema viário e com a proteção ao meio ambiente.
III - Proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos
naturais e ao patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do
território;
V - Reconhecimento das áreas de ocupação irregular, para efeito
do planejamento urbano;
VI - Estímulo à coexistência de usos e atividades de
pequeno porte com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços e
deslocamentos desnecessários.
VII - Reconhecer a diversidade de produção agrícola
existente no município;
VIII - Apontar critérios para a regulação do sistema viário
municipal.
Capítulo
II
Do
Perímetro Urbano
Art.
32 O perímetro Urbano do município de Viana
passa a ser o seguinte:
I - Perímetro urbano 01 – Poligonal Consolidada;
II - Perímetro urbano 02 – Poligonal Jucu;
III - Perímetro urbano 03 – Poligonal Araçatiba.
Art.
33 Os limites das poligonais definidas no
artigo anterior estão delimitados no mapa 1 anexo 1 desta lei.
Capítulo
III
Do
Macrozoneamento
Art.
34 O Macrozoneamento institui normas destinadas
a regular o uso, a ocupação e o parcelamento do solo para cada uma das
macrozonas em que se subdivide o território do município, tendo como objetivos:
I - Fazer cumprir as funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, das condições da
infra-estrutura urbana e do sistema viário;
II - Atribuir objetivos específicos de uso e ocupação do
solo para as macrozonas;
III - Fixar as regras fundamentais de ordenamento do
território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, controlando e
direcionando o parcelamento do solo, de acordo com a capacidade de
infra-estrutura, gestão da cidade e interesse coletivo;
IV - A contenção da expansão da área urbana que acarrete
degradação ambiental e exclusão sócio-territorial;
V - A minimização dos custos de implantação, manutenção e
otimização da infra-estrutura e serviços públicos essenciais.
Art.
35 O Macrozoneamento subdivide o território do município
de Viana na Macrozona Urbana e Macrozona Rural.
§ 1° A localização e limites das macrozonas de que trata este
artigo são as constantes do Mapa 2 Anexo 2 desta lei.
§ 2° Não será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos na Macrozona Rural.
Capítulo
IV
Do
Zoneamento da Macrozona Urbana
Art.
36 A Macrozona Urbana correspondente às porções
do território caracterizadas pela significativa presença do ambiente
construído, a partir da diversidade das formas de uso e ocupação do solo e se
subdivide nas seguintes zonas:
I - Zona de qualificação urbana e inter-relação
metropolitana norte – ZQUIM-Norte;
II - Zona de qualificação urbana e inter-relação
metropolitana sul – ZQUIM-Sul;
III - Zona urbana consolidada centro – ZUCC;
IV - Zona de consolidação urbana Jucu – ZCUJ;
V - Zona de consolidação urbana Araçatiba – ZCUA
Parágrafo
Único. A localização e limites das zonas de que
trata este artigo são os constantes do Mapa 3 Anexo 3 desta lei.
Seção
I
Zona
de qualificação e inter-relação metropolitana norte
Art.
37 A Zona de qualificação e inter-relação
metropolitana – Norte – ZQUIM-Norte, caracteriza-se pela forte relação com a
Região Metropolitana da Grande Vitória, elevada densidade populacional, existência
de áreas com carência de infra-estrutura e saneamento ambiental, bem como
concentração de áreas irregulares, de risco e de fragilidade ambiental
ocupadas.
Art.
38 São objetivos da Zona de qualificação e
inter-relação metropolitana – Norte – ZEQUIM-Norte:
I - Qualificar a ocupação existente;
II - Restringir a expansão urbana até que se qualifique a
ocupação existente;
III - Promover a regularização urbanística e fundiária de
áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - Garantir a mobilidade a pé e veicular;
V - Assegurar a integração entre os bairros e com as demais
zonas estabelecidas neste Plano Diretor;
VI - Promover a construção de pontos de transposição entre
os bairros a partir dos mapas de conflitos viários;
VII - Ampliação e melhoria da qualidade da vias paralelas
às Rodovias Federais – BR-262 e BR-101.
Art.
39 São Parâmetros da ZEQUIM- Norte:
I - Taxa de ocupação: 70%
II - Taxa de permeabilidade: 10%
III - Altura máxima de edificações: 15m
III - Altura máxima de
edificações: 30 m
(Redação
dada pela Lei nº 2.469/2012)
IV - Tamanho mínimo de lote: 200m
V - Testada mínima de lote: 7m
Art.
40 Deverão ser aplicados na Zona de qualificação
e inter-relação metropolitana – Norte – ZEQUIM- Norte, principalmente, os
seguintes instrumentos:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II - IPTU Progressivo no Tempo e
III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV - Direito de Preempção;
V - Direito de Superfície;
VI - Consórcio Imobiliário;
VII - Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX - Instrumentos de regularização fundiária.
Seção
II
Zona
de qualificação e inter-relação metropolitana - Sul
Art.
41 A Zona de qualificação e inter-relação
metropolitana – Sul, caracteriza-se por ter forte relação com a Região
Metropolitana da Grande Vitória, concentração populacional e de empresas e
indústrias de grande porte e de áreas com carência de infra-estrutura e
saneamento ambiental, bem como ocorrência de áreas irregulares, de risco e de
fragilidade ambiental ocupadas.
Art.
42 São objetivos da Zona de qualificação e
inter-relação metropolitana – Sul – ZEQUIM-Sul:
I - Qualificar a ocupação existente;
II -
Restringir a expansão urbana até que se qualifique a ocupação existente;
III -
Estancar a produção de novos loteamentos;
II – assegurar que a
ocupação urbana seja feita de forma ordenada, a fim de garantir a correta
ocupação do espaço urbano; (Redação dada pela Lei nº 2750/2015)
III – controlar a implantação
de novos loteamentos; (Redação dada pela Lei nº 2750/2015)
IV - Promover a regularização urbanística e fundiária de
áreas ocupadas por população de baixa renda;
V - Garantir a mobilidade a pé e veicular;
VI - Assegurar a integração entre os bairros e com as
demais zonas estabelecidas nesse Plano Diretor;
VII - Promover a construção de pontos de transposição entre
os bairros a partir dos mapas de conflitos viários;
VIII - Ampliação e melhoria da qualidade da vias paralelas
às Rodovias Federais – BR-262 e BR-101.
Art.
43 São Parâmetros da ZEQUIM- Sul:
I - Taxa de ocupação: 70%
II - Taxa de permeabilidade: 10%
III - Altura máxima de edificações: 15m
III - Altura máxima de
edificações: 30 m (Redação
dada pela Lei nº 2.469/2012)
IV - Tamanho mínimo de lote: 200m
V - Testada mínima de lote: 7m
Art.
44 Deverão ser aplicados na Zona de qualificação
e inter-relação metropolitana – Sul – ZEQUIM- Sul, principalmente, os seguintes
instrumentos:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II - IPTU Progressivo no Tempo e
III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV - Direito de Preempção;
V - Direito de Superfície;
VI - Consórcio Imobiliário;
VII - Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX - Instrumentos de regularização fundiária.
Seção
III
Zona
Urbana Consolidada Centro - ZUC
Art.
45 A Zona Urbana Consolidada – Centro - ZUC,
caracteriza-se por ter uma ocupação construtiva e populacional rarefeita, uma
estrutura urbana consolidada com carência de saneamento ambiental, áreas
irregulares e pequena ocorrência de ocupação de áreas de risco.
Art.
46 São objetivos da Zona Urbana Consolidada
Centro – ZUC:
I - Consolidar a zona como sede de Viana e representativa
da identidade do município;
II - Potencializar maior integração com outras zonas do
município estabelecidas neste plano diretor;
III - Promover atividades de serviços e apoio ao turismo;
IV - Incentivar o uso comercial e de serviços ao alcance
municipal;
V - Priorizar a implantação de novos loteamentos em relação
às demais zonas estabelecidas no Plano Diretor;
VI - Incentivar a ocupação das áreas lindeiras à Rodovia
Federal BR – 262 com atividades de serviços.
Art.
47 São Parâmetros da ZUC:
I - Taxa de ocupação: 70%
II - Taxa de permeabilidade: 10%
III - Altura máxima de edificações: 15m
III - Altura máxima de
edificações: 30 m. Esse coeficiente não se aplica nas proximidades de
patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na poligonal a ser regulamentada
através de Decreto pelo Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.469/2012)
IV - Tamanho mínimo de lote: 250m
V - Testada mínima de lote: 10m
Art.
48 Deverão ser aplicados na Zona Urbana
Consolidada - ZUC, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II - IPTU Progressivo no Tempo e
III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV - Direito de Preempção;
V - Direito de Superfície;
VI - Consórcio Imobiliário;
VII - Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
IX - Instrumentos de regularização fundiária.
Seção
IV
Zona
de Consolidação Urbana - Jucu
Art.
49 A Zona de Consolidação Urbana – Jucu - ZCUJ,
caracteriza-se por ser uma ocupação de baixa densidade construtiva e
populacional, por ter uma estrutura urbana fragmentada voltada à Rodovia
Federal BR 101, pela carência de saneamento ambiental, existência de ocupação
irregular e pequena ocorrência de ocupações de áreas de risco.
Art.
50 São objetivos da Zona de Consolidação Urbana
– Jucu:
I - Estruturar urbanisticamente a ocupação existente;
II - Regularizar as áreas ocupadas por população de baixa
renda.
Art.
51 São Parâmetros da ZCUJ:
I - Taxa de ocupação: 60%
II - Taxa de permeabilidade: 20%
III - Altura máxima de edificações: 9m
III - Altura máxima de
edificações: 15 m. Esse coeficiente não se aplica nas proximidades de
patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na poligonal a ser regulamentada
através de Decreto pelo Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.469/2012)
IV - Tamanho mínimo de lote: 300m
V - Testada mínima de lote: 10m
Art.
52 Deverão ser aplicados na Zona de Consolidação
Urbana – Jucu – ZCUJ, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Zonas Especiais de Interesse Social;
II - Instrumentos de Regularização Fundiária;
III - Direito de Preempção;
IV - Direito de Superfície;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI - Estudo de Impacto Ambiental.
Seção
V
Zona
de Consolidação Urbana – Araçatiba - ZCUA
Art.
53 A zona especial de consolidação urbana –
Araçatiba - ZCUA, caracteriza-se por ser uma ocupação urbana isolada, com
características de ocupação urbano – rurais, de baixa densidade populacional,
com existência de áreas irregulares.
Art.
54 São objetivos da zona especial de
consolidação urbana – Araçatiba – ZCUA:
I - Preservar a ocupação histórica de remanescente de
quilombos de Araçatiba;
II - Garantir a implantação de infra-estrutura e
equipamentos públicos e comunitários;
III - Reconhecer a identidade e a importância histórica da
ocupação de Araçatiba;
IV - Reconhecê-la como zona sujeita a políticas públicas
municipais específicas.
Art.
55 São Parâmetros da ZCUA:
I - Taxa de ocupação: 80%
II - Taxa de permeabilidade: 10%
III - Altura máxima de edificações: 9m
IV - Tamanho mínimo de lote: 200m
V - Testada mínima de lote: 7m
Parágrafo
Único. Não serão permitidos novos parcelamentos do
solo até que o Plano de Urbanização das ZEIS 3 seja criado.
Art.
56 Deverão ser aplicados na Zona de Consolidação
Urbana – Araçatiba – ZCUA, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Zonas Especiais de Interesse Social;
II - Instrumentos de Regularização Fundiária;
III - Direito de Preempção;
IV - Direito de Superfície;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI - Estudo de Impacto Ambiental.
Capítulo
V
Das Zonas
Especiais
Art.
57 As Zonas Especiais compreendem áreas do
território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros
reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e
classificam-se em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
II - Zona Especial de Dinamização Econômica;
III - Zona Especial Penitenciária.
Seção
I
Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS
Art.
58 As Zonas Especiais de Interesse Social se
subdividem nas seguintes categorias:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1;
I - Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2;
I - Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3;
I - Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS 4;
Art.
59 As Zonas Especiais de Interesse Social 1 –
ZEIS 1 são compostas por assentamentos irregulares com ocupação desordenada, em
áreas públicas ou particulares, constituídos por população de baixa renda,
precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, destinados à
regularização fundiária e urbanística.
Parágrafo
Único. A localização e limites das zonas especiais
de interesse social de que trata este artigo são os constantes do mapa 4 anexo
4 desta lei.
Art.
60 São objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Social 1 – ZEIS 1 :
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana;
II - Promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
III - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas;
IV - Ampliar a oferta de infra-estrutura urbana e
equipamentos comunitários garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;
V - Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Art.
61 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de
Interesse Social 1 – ZEIS 1, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
II - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
III - Concessão de Direito Real de Uso;
IV - Autorização de uso;
V - Cessão de Posse;
VI - Plano integrado de Urbanização;
VII - Assistência técnica e jurídica gratuita;
VIII - Direito de Superfície;
IX - Direito de Preempção.
Art.
62 As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS
2 são compostas por loteamentos clandestinos ou irregulares e conjuntos
habitacionais precários, públicos ou privados, que estejam parcialmente
urbanizados, ocupados por população de baixa renda, destinados à regularização
fundiária e urbanística.
Art.
63 São objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Social 2 – ZEIS 2:
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana;
II - Promover a regularização urbanística e fundiária dos loteamentos
clandestinos e irregulares e conjuntos habitacionais ocupados pela população de
baixa renda;
III - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas;
IV - Ampliar a oferta de infra-estrutura urbana e equipamentos
comunitários garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;
V - Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Art. 64 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de Interesse
Social 2 – ZEIS 2, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Concessão de Uso Especial para fins de moradia;
II - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
III - Concessão de Direito Real de Uso;
IV - Autorização de uso;
V - Cessão de Posse;
VI - Plano integrado de Urbanização;
VII - Assistência Técnica e Jurídica Gratuita;
VIII - Direito de Superfície;
IX - Direito de Preempção.
Art.
65 A Zona Especial de Interesse Social 3 – ZEIS
3 é composta por áreas de ocupação remanescente de quilombo.
Parágrafo
Único. A localização e limites das zonas especiais
de interesse social de que trata este artigo são os constantes do mapa 5 anexo
5 desta lei.
Art.
66 São objetivos da Zona Especial de Interesse
Social 3 – ZEIS 3:
I - Reconhecer o direito dos ocupantes de terras
remanescentes de quilombo à permanência e regularização fundiária das terras
que ocupam;
II - A manutenção das características culturais e
históricas existentes;
III - Recuperação dos valores e práticas culturais;
IV - Valorizar a ocupação quilombola e seus elementos em
escala municipal, estadual e nacional.
Art.
67 Deverão ser aplicados na Zona Especial de
interesse Social 3 – ZEIS 3, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Direito de Superfície;
III - Consórcio Imobiliário;
IV - Instrumento de Regularização Fundiária;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI - Estudo de Impacto Ambiental.
Art.
68 As Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS
4 são compostas de áreas dotadas de infra-estrutura com concentração de
terrenos não edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, devendo ser
destinados à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social
e empreendimentos habitacionais do mercado popular.
Parágrafo
Único. A localização e limites das zonas especiais
de interesse social de que trata este artigo só poderão ser definidas em áreas
sem fragilidade ambiental e com boas condições de infra-estrutura urbana quanto
ao abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem urbana e mobilidade e
serão definidas em projeto de lei específico.
Art.
69 São objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Social 4 – ZEIS 4:
I - Ampliar a oferta de moradia para a população de baixa renda;
II - Combater o déficit habitacional do município de Viana;
III - Induzir os proprietários de terrenos vazios a
investir em programas habitacionais de interesse social;
Art.
70 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de
interesse Social 4 – ZEIS 4, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no
tempo;
III - Desapropriação para fins de reforma urbana;
IV - Consórcio Imobiliário;
V - Direito de preempção;
VI - Direito de superfície.
Seção
II
Zonas
Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE
Art.
71 As Zonas Especiais de Dinamização Econômica –
ZEDE são áreas de concentração de atividades econômicas industriais e de serviços,
principalmente do ramo logístico ao longo das Rodovias Federais – BR-101 e
BR-262.
Art.
72 As Zonas Especiais de Dinamização Econômica –
ZEDE se subdividem em:
I - Zonas Especial de Dinamização Econômica 1 – ZEDE 1;
I - Zonas Especial de Dinamização Econômica 2 – ZEDE 2;
I - Zonas Especial de Dinamização Econômica 3 – ZEDE 3;
Parágrafo
Único. A localização e limites das zonas de que
trata este artigo são os constantes do Mapa 6 anexo 6 desta lei.
Art.
73 São objetivos das Zonas Especiais de
Dinamização Econômica – ZEDE:
I - Promover a ocupação e desenvolvimento industrial e de
serviços logísticos;
II - Regular o parcelamento do solo industrial;
III - Estabelecer critérios para ocupação territorial das
áreas industriais.
Art.
74 São parâmetros da ZEDE 1:
I - Taxa de ocupação: 70%
II - Taxa de permeabilidade: 10%
III - Tamanho mínimo de lote: 1000m
IV - Testada mínima do lote: 30m
Art.
75 São parâmetros da ZEDE 2:
I - Taxa de ocupação: 70%
II - Taxa de permeabilidade: 10%
III - Tamanho mínimo de lote: 500m
IV - Testada mínima do lote: 30m
§ 1° Fica vedado o uso
industrial e de empresas de logística, há exceção de plantas industriais já
instaladas na ZEDE 2. (Revogada
pela Lei nº 2582/2013)
§ 2° Serão instaladas preferencialmente na ZEDE 2 comércios e
serviços ligados ao turismo.
Art.
76 São parâmetros da ZEDE 3:
I - Taxa de ocupação: 70%
II - Taxa de permeabilidade: 10%
III - Tamanho mínimo de lote: 5000m
IV - Testada mínima do lote: 50m
Art.
77 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de
Dinamização Econômica – ZEDE, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II - IPTU Progressivo no Tempo e
III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV - Direito de Preempção;
V - Direito de Superfície;
VI - Consórcio Imobiliário;
VII - Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX - Instrumentos de Regularização Fundiária;
X - Plano de Parcelamento do Solo Industrial.
Seção
III
Zona
Especial Penitenciária
Art.
78 A Zona Especial Penitenciária – ZEP é
composta por ocupação exclusiva de penitenciárias isoladas da malha urbana.
Parágrafo
Único. A localização e limites das zona de que
trata este artigo são os constantes do Mapa 7 anexo 7 desta lei.
Art.
79 São objetivos da Zona Especial Penitenciária
– ZEP:
I - Restringir a ocupação de novas penitenciárias no
município;
II - Criar contrapartidas para o município tendo em vista
existência de grande concentração de penitenciárias.
Art.
80 Fica vedada a construção de novos presídios
e similares na ZEP e em todo restante do território do município de Viana.
Art.
81 Deverão ser aplicados na Zona Especial
Penitenciária – ZEP, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Direito de Superfície;
II - Estudo de Impacto de Vizinhança.
Capítulo
VI
Da
Área de Predominância de Agricultura Familiar e Diversificada
Art.
82 A área especial de predominância de
agricultura familiar e diversificada caracteriza-se pela predominância de
agricultura familiar e diversificada, a existência significativa de recursos
hídricos e mata atlântica e de propriedades com pequena dimensão territorial e
ocupação rarefeita.
Parágrafo
Único. A localização e limites da área de que trata
este artigo são os constantes do mapa 8 anexo 8 desta lei.
Art.
83 A área especial de predominância de
agricultura familiar tem como objetivo a manutenção e potencialização das
atividades rurais diversificadas e de agricultura familiar no município.
Capítulo
VII
Do
Sistema Viário
Art.
84 O sistema viário tem seus componentes
classificados como segue:
I - Via Estrutural: Vias com capacidade elevada de absorção
do volume de tráfego motorizado e de características metropolitanas e
regionais;
II - Via Arterial: Vias com capacidade de absorver
significativos volumes de tráfego motorizado e de integração entre os bairros;
III - Via coletora: Vias com capacidade de absorver
moderados volumes de tráfego motorizado;
IV - Via sub-coletora: Vias destinadas a atender ao tráfego
local motorizado e não motorizado, com moderados volumes de tráfego;
V - Via local: Vias destinadas a atender ao tráfego local
motorizado e não motorizado, com baixos volumes de tráfego.
Parágrafo
Único. A classificação da hierarquia viária de que
trata este artigo é a constante do mapa 9 anexo 9 para a macrozona urbana e
Mapa 10 anexo 10 para macrozona rural.
Capítulo
VIII
Do
Parcelamento do Solo
Art.
85 O Plano diretor Municipal de Viana, em função
da diversidade das zonas, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos
reguladores do parcelamento do solo:
I - Lote mínimo por zona;
II - Testadas dos lotes.
Art.
86 O parcelamento do solo para fins urbanos
será procedido em conformidade com esta lei e com legislação específica de parcelamento
do solo municipal, observadas também as disposições da lei federal de
parcelamento do solo.
§ 1° Todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos
devem respeitar as exigências de área mínima do lote para as zonas urbanas
definidas nesta lei, não se aplicando este artigo às formas de parcelamentos
destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
§ 2° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 3° Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 4° Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em
área maior, destinada à edificação.
Art.
87 O parcelamento do solo é atividade pública
que pode ser delegada a particular havendo interesse público devidamente
comprovado em relação à demanda e à urbanização da área considerando as
disposições deste Plano Diretor com relação ao ordenamento territorial, uso e
ocupação do solo.
Art.
88 Não será permitido o parcelamento do solo
em:
I - Terrenos alagadiços ou sujeitos às inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento adequado das águas;
II - Terrenos alternados com lixo, resíduos ou materiais
nocivos à saúde pública;
III - Terrenos situados fora do alcance das redes públicas
de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as
exigências específicas dos órgãos competentes;
IV - Terrenos em que as condições geológicas e geotécnicas
não aconselham a edificação;
V - Áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até sua correção;
VI - Terrenos com declividade igual ou superior a 30 %,
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes.
Art.
89 São critérios para a localização de áreas
públicas:
I - Não podem estar localizadas em APP (Área de Proteção
Permanente) e sob linhas de alta tensão;
II - Não podem estar localizadas em áreas de risco de
declividade superior a 20%;
III - Fácil acessibilidade a todos os moradores e se
encontre na área central do loteamento.
Art.
90 Não serão permitidos lotes com fundo para as
faixas de drenagem dos fundos de vale.
Art.
91 Nenhum curso d’água e/ ou fundo de vale
poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia autorização da
Prefeitura Municipal e dos órgãos estaduais e federais competentes.
Art.
92 Todo cruzamento de transposição de fundo de
vale não poderá acarretar em aumento de vazão e velocidade da água nos leitos
de rio.
Art.
93 Em toda nova área loteada em que houver
corpo d’água deverá ser respeitada a Área de Preservação Permanente.
Art.
94 A qualquer momento, se não houver o
cumprimento das exigências estabelecidas para a aprovação de empreendimentos,
estabelecidos na legislação vigente, deverá o Poder Executivo obrigar o
empreendedor a fazer todas as alterações físicas necessárias nas áreas de
acordo com as exigências legais, sob pena de embargar a obra ou interditar o
empreendimento.
Art.
95 No Registro Imobiliário do parcelamento do
solo será dispensado o título de propriedade quando se tratar de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade
pública com processo de imissão provisória na posse, desde que promovido pela
União, Estados ou Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a
implementar projetos de habitação.
Art.
96 Considera-se lote o terreno servido de
infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos parâmetros urbanísticos
indicados definidos para cada zona ou zona especial nesta lei.
Art.
97 A instalação da infra-estrutura básica
completa do parcelamento do solo é inteira responsabilidade do empreendedor.
Art.
98 A infra-estrutura básica para parcelamento
do solo realizado no município de Viana é:
I - Sistema de abastecimento de água;
II - Sistema de esgotamento sanitário;
III - Sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - Rede de iluminação pública;
V - Rede de energia elétrica domiciliar;
VI - Arborização de vias e áreas verdes;
VII - Placas indicativas de vias;
VIII - Pavimentação adequada às condições de permeabilidade
do solo;
IX - Calçamento dos passeios públicos.
Capítulo
IX
Do
Uso e Ocupação do Solo
Seção
I
Parâmetros
Urbanísticos
Art.
99 O Plano Diretor Municipal de Viana, em
função da diversidade das zonas, estabelece os seguintes parâmetros
urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - Tamanho mínimo de lote;
II - Frente mínima de lote;
III - Altura máxima das edificações;
IV - Taxa de ocupação;
V - Taxa de permeabilidade.
Art.
100 A altura máxima da edificação é a medida a
partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente até o ponto máximo da
edificação.
Parágrafo
Único. Na hipótese de o terreno ser inclinado, o
gabarito de altura referido no caput deste artigo deverá ser medido até
o ponto médio da edificação.
Art.
101 Taxa de Ocupação é a relação percentual
entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção, considerando-se o
solo e o subsolo, e área do lote ou terreno respectivo.
Art.
102 A Taxa de Permeabilidade é o percentual
mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada
com vegetação, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer
edificação, e variável por zona.
Art.
103 Fica vedada a instalação de novos presídios
e similares em todo território municipal.
Empreendimentos
Geradores de Impactos Urbanos e Interferência no Tráfego
Art.
104 Os Empreendimentos Geradores de Impactos
Urbanos e Interferências no Tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades
que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, bem
como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer
sejam construções publicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Art.
105 Para efeito desta lei, qualifica-se os
impactos dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no
Tráfego como segue:
I - Sobrecarga da infra-estrutura urbana, interferindo
direta ou indiretamente no sistema viário, caracterizando o empreendimento como
um Pólo Gerador de Tráfego, considerando, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) empreendimentos nos quais se desenvolvem atividades
geradoras de grande número de viagens, com reflexos negativos na circulação
circunvizinha, na acessibilidade à área onde estão inseridos e na segurança de
veículos e pedestres;
b) empreendimentos cujas dimensões requeridas ultrapassem
ou sejam equivalentes às dimensões da quadra máxima estabelecida nesta lei;
II - Sobrecarga da infra-estrutura urbana, interferindo
direta ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade
e telecomunicações;
II - Repercussão ambiental significativa, provocando
alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem
urbana e patrimônio natural circundante;
III - Alteração ou modificação substancial na qualidade de
vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua
saúde, segurança ou bem-estar;
IV - Alterem as propriedades químicas, físicas ou
biológicas do meio ambiente;
V - Prejudiquem o patrimônio cultural, artístico,
histórico, arqueológico e antropológico do Município.
Art.
106 Para fins de análise do nível de
incomodidade e/ou impacto dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e
Interferências no Tráfego, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - Poluição Sonora: geração de impacto causada pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno
próximo;
II - Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de
partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou,
simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos
níveis admissíveis;
III - Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do
lençol freático;
IV - Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública.
V - Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando
riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
VI - Periculosidade: atividades que apresentem risco ao
meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou
estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo
(GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e
legislação específica;
VII - Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração
de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que
apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
VIII -– Geração de tráfego intenso: em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
Art.
107 A emissão de certidões de anuência de
instalação, a aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento para
os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego
está condicionada à elaboração de EIV – Estudo de Impacto Vizinhança e sua
aprovação prévia pelo CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo
Único. A descrição do EIV – Estudo de Impacto
Vizinhança encontra-se
no Título IV – Do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão
Democrática.
Art.
108 Em função da análise de cada empreendimento,
o CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá determinar:
I - A execução de medidas necessárias ao controle dos
impactos e das incomodidades causados pela implantação e funcionamento do
empreendimento;
II - Que o empreendedor forneça informações complementares
necessárias à analise do empreendimento;
III - Que seja ouvida a população inserida na área de
influência do empreendimento;
IV - Que sejam apresentadas as contrapartidas reais para o
município em decorrência dos impactos decorrentes da instalação do
empreendimento.
Art.
109 São considerados empreendimentos de impacto:
I - Os localizados em terrenos com mais de mil metros
quadrados de usos não residenciais;
II - As edificações com área construída maior que 1.000
(mil) metros quadrados;
III - Os projetos de parcelamento do solo que resultem em
mais de 200 (duzentos) lotes;
IV - Os projetos de parcelamento do solo igual ou maiores
que 100.000m2 (cem mil) metros quadrados;
V - Os projetos que alterem a qualidade de recursos
naturais, com uso e ocupação do solo que coloquem em risco a fauna e a flora, recursos
hídricos e o controle de drenagem;
VI - Os projetos que alterem o Patrimônio Cultural,
Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico;
VII - Os projetos que causem modificações estruturais do
sistema viário;
VIII - Outros que independente dos parâmetros, o órgão
municipal competente ou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
entenderem como tal.
Parágrafo
Único. A aprovação dos empreendimentos previstos no
artigo acima está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art.
110 São considerados empreendimentos de impacto
a implementação dos seguintes equipamentos urbanos, independentemente da área
construída ou metragem do terreno:
I - Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos
sólidos;
II - Estações de Tratamento de água e esgoto;
III - Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
IV - Cemitérios e necrotérios;
V - Matadouros e abatedouros;
VI - Presídios, quartéis e corpo de bombeiros;
VII - Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
VII - Condomínios Residenciais e Novos Loteamentos.
Art.
111 São considerados empreendimentos de impacto
as seguintes atividades, independente da área construída ou metragem do
terreno:
I - Centrais e Terminais de carga e transporte;
II - Shopping centers;
III - Centrais de abastecimento;
IV - Terminais de transporte.
V - Clubes; salões de
festas e assemelhados;
VI - Postos de serviço
com venda de combustível;
VII - Depósitos de gás
liquefeito de petróleo (GLP);
VIII - Casas de
diversões noturnas, tais como, bares, casas de dança e similares com música ao
vivo;
IX - Oficinas
mecânicas;
X - Templos, igrejas e
assemelhados;
XI - Hospitais e
afins;
XII - Supermercados, hipermercados
e assemelhados.
Capítulo X
Dos Instrumentos
de Política Urbana
Seção I
Parcelamento,
Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 112 São passíveis de
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, nos termos do artigo 182
da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257, de 10
de julho de 2001, os imóveis não utilizados, subutilizados, edificados ou não,
localizados na zona especial de dinamização econômica, nas ZEIS 4.
§ 1° Lei Municipal
Específica determinará o cumprimento das obrigações de que trata este artigo
fixando as condições e prazos para implementação da mesma, respeitadas as
determinações deste Plano Diretor.
Art. 113 Para fins desta lei,
consideram-se:
I - Solo urbano não
edificado: os terrenos ou glebas localizados na ZEDE 1, com área igual ou
superior a 1000 m2 (mil metros quadrados), na ZEDE 2 com área igual
ou superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados) e gravada como
ZEIS 4 com área igual ou superior a 400 (quatrocentos metros quadrados), quando
o índice de aproveitamento utilizado for igual a zero;
II - Imóveis não
utilizados: terrenos ou glebas edificados ou não cuja área ou área construída
não seja utilizada há mais de 05 (cinco) anos;
III - Solo urbano
subutilizado: imóveis edificados, que apresentem mais de 50% (cinqüenta por
cento) da área construída da edificação ou do conjunto de edificações sem uso
há mais de cinco anos.
Parágrafo Único. Exclui-se da
classificação do caput deste artigo os imóveis que estejam desocupados em
virtude de litígio judicial, desde que comprovada a impossibilidade de
utilização do mesmo.
Art. 114 Os proprietários dos
imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão notificados e o
Poder Executivo Municipal tem o dever de efetuar a averbação no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 115 Ficam excluídos da
obrigação estabelecida no artigo 112 desta lei, somente os imóveis:
I - que exercem função
ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
II - que são de
interesse histórico-cultural.
Art. 116 A notificação
far-se-á:
I - Por funcionário do
Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - Por edital quando
frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
Art. 117 Dos prazos:
§ 1° Os proprietários
notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da
notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de projeto para
parcelamento do solo ou edificação.
§ 2° Para o cumprimento da
obrigação de que trata o parágrafo 1° deste artigo o prazo será de 2 (dois)
anos para os imóveis inseridos na zona de requalificação urbana.
§ 3° Os parcelamentos e
edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da
aprovação do projeto.
§ 4° Os empreendimentos de
grande porte localizados em lotes objeto da notificação prevista acima,
excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, em prazo superior ao
previsto, considerando o prazo máximo de quatro anos de acordo com o artigo 9°
da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, desde que o projeto seja
aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as
etapas.
§ 5° Para obrigação de
utilizar o imóvel, o prazo será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data da
notificação do proprietário.
Art. 118 A transmissão do
imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória, prevista nesta seção, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 119 Fica facultado aos
proprietários dos imóveis notificados nos termos acima descritos, propor ao
Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme
disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
Seção II
IPTU Progressivo
no Tempo e da Desapropriação em Títulos da Dívida Pública
Art. 120 Em caso de descumprimento
das obrigações, etapas e prazos estabelecidos no artigo 117 desta lei, o Poder
Executivo Municipal aplicará nestas propriedades alíquotas progressivas do
Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas
anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário
cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme determinação
da Lei Específica.
§ 1° O valor da alíquota a
ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2° O município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa da possibilidade do município proceder à
desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3° É vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art. 121 Decorridos 5 (cinco)
dias anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o município procederá à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida
pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e juros legais de 6 (seis) por cento ao ano.
§ 2° O valor real da
indenização:
I - Refletirá o valor
da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de
obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o artigo 116 desta lei;
II - Não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que
trata esse artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° O município procederá
ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a
partir de sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5° O aproveitamento do
imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6° Ficam mantidas para o
adquirente de imóvel nos termos de § 5° as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização prevista no artigo 112 desta lei.
Art. 122 O Município, após 5 (cinco)
anos, poderá desapropriar o imóvel de acordo com o disposto no artigo anterior.
Seção III
Consórcio
Imobiliário
Art. 123 É facultado ao Poder
Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários para viabilizar
empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (HIS) nas ZEIS 4, e nas
demais zonas urbanas estabelecidas por esta lei.
§ 1° Considera-se
Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de empreendimentos habitacionais
de interesse social por meio do qual o proprietário transfere o seu imóvel ao
Poder Executivo Municipal que realizará esses empreendimentos.
§ 2° O proprietário que
transferir o seu imóvel nos termos deste artigo receberá, como pagamento,
unidades imobiliárias acabadas e devidamente urbanizadas.
§ 3° A mesma faculdade
poderá ser utilizada para a recuperação de imóveis identificados como de
interesse de preservação ou tombados.
Art. 124 O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras e deverá:
I - Refletir o valor
da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das
obras realizadas pelo Poder público no local;
II - Não computar
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 125 A transferência do
imóvel deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 126 O Consórcio
Imobiliário deverá ser precedido de licitação.
Seção IV
Direito de Preempção
Art. 127 O Direito de
Preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de
áreas para:
I - Regularização
Fundiária;
II - Execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de
reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de
áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Art. 128 Para exercício do
Direito de Preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o
proprietário do imóvel a partir da vigência da lei municipal específica que
deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento.
Art. 129 O proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo
Municipal, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito
seu interesse em comprá-lo.
§ 1° A notificação
mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2° A declaração de
intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - Proposta de compra
apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do
proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de
inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada
pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e
ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 3° Transcorrido o prazo
mencionado no caput sem manifestação por parte do Poder Executivo
Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda
a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
§ 5° A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese
prevista no parágrafo quinto deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá
adquirir o imóvel pelo valor venal que referencia o cálculo do IPTU ou pelo
valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção V
Direito de
Superfície
Art. 130 O município poderá
receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou
autarquias, mediante decreto municipal, o Direito de Superfície, nos termos do
art. 21 do Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes
constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e
subterrâneo.
Parágrafo Único. O Direito de
Superfície poderá ser utilizado em todo o território do município.
Art. 131 O Direito de
Superfície será gratuito para população de baixa renda e oneroso para população
de média e alta renda e para empreendimentos privados.
Parágrafo Único. A gratuidade ou não
do Direito de Superfície para concessionárias públicas dependerá de avaliação e
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 132 O Direito de
Superfície poderá ser utilizado para realização de Consórcios Imobiliários.
Seção VI
Abandono
Art. 133 O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do município.
Parágrafo Único. Presumir-se-á de modo
absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse,
deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 134 No caso de qualquer
imóvel se encontrar na situação descrita no artigo anterior o Poder Público
Municipal deverá instaurar processo administrativo para arrecadação do imóvel
como bem vago.
Art. 135 Decorridos três anos
da arrecadação do imóvel como bem vago o imóvel passará automaticamente para o
domínio do poder público.
Seção VII
Contribuição de
Melhoria
Art. 136 O município fará uso
da contribuição de melhoria de acordo com as regras definidas no Código
Tributário Nacional e na legislação municipal vigente.
Capítulo XI
Da Regularização
Fundiária
Art. 137 A Regularização
Fundiária é compreendida como processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídico, urbanístico, territorial, cultural, econômico e socioambiental, com o
objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas constituídas em
desconformidade com a lei, implicando a segurança jurídica da posse da
população ocupante, melhorias no ambiente urbano do assentamento, promoção do
desenvolvimento humano e resgate da cidadania.
Art. 138 O Poder Executivo
Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário,
dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem
com dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos
de regularização fundiária.
Art. 139 O Poder Executivo
deverá viabilizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a gratuidade do
primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de
posse, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de
moradia, compra e venda, entre outros, quando se tratar de registro decorrentes
de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração
pública, de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme estabelece o
parágrafo 15 do artigo 213 da Lei Federal 6.015/73.
Seção I
Instrumentos de
regularização fundiária
Art. 140 São instrumentos de
regularização fundiária:
I - Concessão de Uso
Especial para fins de Moradia;
II - Usucapião
Especial de Imóveis Urbano;
III - Concessão de
Direito Real de Uso;
IV - Autorização de
Uso;
V - Cessão de Posse;
VI - ZEIS – Zonas
Especiais de Interesse Social;
VII - Assistência
técnica e jurídica gratuita;
VIII - Direito de
Superfície;
IX - Direito de
Preempção.
Subseção I
Instrumentos de
regularização jurídica
Art. 141 Fica o Executivo autorizado
a outorgar, àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até
250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade
pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, o título de
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou
edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural, de acordo com artigo 1° da Medida Provisória n° 2.220, de
2001.
§ 1° É facultado ao Poder
Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para fins
de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou
esse direito na hipótese de ocupação do imóvel:
I - Localizado em área
de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras
intervenções;
II - Área de uso comum
do povo;
III - Localizado em
área destinada a projeto de urbanização;
IV - De comprovado
interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
V - Situado em via de
comunicação.
§ 2° Para atendimento do
direito previsto no parágrafo anterior, a moradia deverá estar localizada
prioritariamente em área próxima ao local que deu origem ao direito de que
trata este artigo, ou em outro local desde que haja manifesta concordância do
beneficiário.
§ 3° Extinta a Concessão
de uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pelo
do lote.
§ 4° É dever do Poder
Público Municipal promover as obras de urbanização nas áreas onde foi outorgado
título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 142 No caso do ocupante
do imóvel não preencher os requisitos de que trata o artigo anterior, o
município poderá outorgar a concessão de Direito Real de Uso.
Art. 143 A concessão de
Direito Real de Uso poderá ser concedida de forma individual ou coletiva quando
não for possível individualizar os lotes.
Parágrafo Único. A concessão de
Direito Real de Uso de imóveis com até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) será gratuita para a população com renda familiar de até 3 salários
mínimos e que não possuam outro imóvel urbano ou rural, nos demais casos poderá
ser onerosa a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 144 Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a outorgar a autorização de uso nos termos do artigo
9° da MP 2.220/2001.
Parágrafo Único. Na utilização deste
instrumento o Poder Executivo Municipal deverá respeitar, quando de interesse
da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador,
vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica,
artesanato, oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do Plano
de Desenvolvimento Integrado das ZEIS 1 e 2.
Art. 145 O Executivo deverá
promover Planos de Urbanização, que necessariamente contarão com a participação
dos moradores, de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda,
usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos
da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, devendo
as áreas necessárias para implementação das vias e dos equipamentos públicos
serem doadas ao Poder Público.
Art. 146 Cabe ao Executivo
garantir assessoria técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuita
à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social, jurídica,
ambiental e urbanística, na garantia da moradia digna, particularmente para a
propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que
visam à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
Subseção II
Zonas Especiais
de Interesse Social – ZEIS
Art. 147 As Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) são porções de território, de propriedade pública ou
privada, destinadas prioritariamente à promoção da regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e
consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social
e do mercado popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas,
estando sujeitas a critérios especiais de edificação, parcelamento uso e
ocupação do solo.
Art. 148 As Zonas Especiais de
Interesse Social se subdividem nas seguintes categorias, conforme Capitulo III
– Das Zonas Especiais, Seção I – Das Zonas Especiais de Interesse Social:
I - Zonas Especiais de
Interesse Social 1 – ZEIS 1;
II - Zonas Especiais
de Interesse Social 2 – ZEIS 2;
III - Zonas Especiais
de Interesse Social 3 – ZEIS 3;
IV - Zonas Especiais
de Interesse Social 4 – ZEIS 4;
Art. 149 O reconhecimento como
ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou
proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e
penais previstas em lei.
Art. 150 São critérios para o reconhecimento
de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser a ocupação
predominante de população de baixa renda;
II - Estar a ocupação
consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - Ter uso
predominantemente residencial.
Parágrafo Único. Considera-se baixa
renda a população com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três)
salários mínimos.
Art. 151 Não são passíveis de
regularização fundiária e urbanística as áreas que estejam integralmente:
I - sob pontes e
viadutos;
II - sobre oleodutos e
troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - sob redes de
alta tensão;
IV - em áreas que
apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico
elaborado por órgão municipal competente.
Art. 152 Para Zonas Especiais
de Interesse Social 1, 2 e 3 – ZEIS 1, 2 e 3 serão elaborados Planos de
Integrados de Urbanização, entendido como um conjunto de ações integradas que
visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceira entre o poder
público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos,
socioeconômicos, de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos,
ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 153 Deverão ser
constituídos, em todas as ZEIS 1, 2 e 3, Conselhos Gestores compostos por
representantes dos atuais moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão
participar de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento dos
Planos Integrados de Urbanização.
Parágrafo Único. Decreto do Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores
das ZEIS 1, 2 e 3 determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos
de representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos
competentes.
Art. 154 Será elaborado Plano
Integrado de Urbanização específico para cada uma das ZEIS tipo 1, 2 e 3, tendo
como conteúdo mínimo:
I - Diagnóstico da
realidade local, com análises físico-ambiental, urbanística e fundiária,
mapeamento de áreas de risco, identificação da oferta de equipamentos públicos
e infra-estrutura, caracterização sócio-econômica da população e mapeamento das
demandas comunitárias;
II - Normatização
especial de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo;
III - Plano de
urbanização;
IV - Plano
regularização fundiária;
IV - Plano de geração
de trabalho e renda;
V - Plano de
participação comunitária e desenvolvimento social;
§ 1° Os Planos Integrados de
Urbanização devem ser elaborados com efetiva participação das populações
ocupantes das ZEIS, devendo ser aprovados pelos respectivos Conselhos Gestores
e, posteriormente, instituídos por Decreto de Poder Executivo Municipal.
§ 2° Os Planos Integrados de
Urbanização podem abranger mais de uma ZEIS, devendo, para tanto, contar com a
participação da população e dos Conselhos Gestores de ambas as áreas.
Art. 155 São diretrizes dos
Planos Integrados de Urbanização:
I - A integração dos
assentamentos informais à cidade formal;
II - A integração do
traçado viário das ZEIS com o sistema viário do seu entorno;
III - A inclusão
social, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;
IV - A promoção do
desenvolvimento humano e comunitário, com a redução das desigualdades de
gênero, raça, renda, idade e condição física;
V - A articulação das
políticas públicas para a promoção humana;
VI - A qualidade
ambiental dos assentamentos;
VII - O controle do
uso e ocupação do solo;
VIII - O planejamento
e a gestão democráticos, com efetiva participação da população diretamente
beneficiária;
IX - O respeito à
cultura local e às características de cada assentamento na definição das
intervenções específicas.
Art. 156 A Normatização
especial de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo constante do Plano
de Integrado de Urbanização deve considerar a realidade de cada assentamento,
prevendo:
I - As diretrizes para
a definição de índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento,
edificação, uso e ocupação do solo;
II - A definição dos
índices de controle urbanístico para parcelamento, edificação, uso e ocupação
do solo, de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas;
III - A definição do
lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos
lotes;
IV - As regras
relativas ao remembramento de lote;
V - Os tipos de uso
compatíveis com o residencial e os percentuais permitidos dentro da ZEIS.
Art. 157 O Plano de
Urbanização, compreendido como o conjunto de ações integradas que visam atender
às demandas da região por infra-estrutura urbana e equipamentos sociais, à
melhoria das condições habitacionais, deve possuir, no mínimo:
I - A identificação de
imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, em especial aqueles
com potencial para o uso habitacional;
II - O mapeamento das
áreas não passíveis de ocupação a fim de evitar futuras situações de risco e de
baixa qualidade ambiental para a população residente das ZEIS;
III - Os projetos e as
intervenções de caráter urbanístico necessários à recuperação física da área e
a promoção da qualidade ambiental para a população residente em conformidade
com o diagnóstico produzido previamente e com as demandas comunitárias;
IV - Projetos de
provisão habitacional, caso seja necessário, com definição dos beneficiários e
área de implantação, que deverá, prioritariamente, integrar o perímetro da ZEIS
ou estar localizada em área próxima;
V - Ações de
acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções.
Art. 158 O Plano de
Regularização Fundiária, compreendido como o conjunto de ações integradas,
abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e socioambientais, que visam
legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei, visando à
melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento, deve possuir, no mínimo:
I - Os procedimentos e
instrumentos jurídicos aplicáveis para a regularização fundiária;
II - Ações de acompanhamento
social durante o período de implantação das intervenções;
Art. 159 O Plano de Geração de
Trabalho e Renda, poderá ser constituído de:
I - Projetos de
capacitação e aperfeiçoamento técnico;
II - Ações de
aproveitamento da mão-de-obra local nas intervenções prevista para a ZEIS;
III - Fomento para o
desenvolvimento de cooperativas, incluindo capacitações de gestão de
empreendimentos e programas de créditos;
IV - Ações voltadas para
a formação de redes e parcerias entre os atores públicos e privados que atuam
na ZEIS;
Art. 160 O Plano de
Participação comunitária e desenvolvimento social será elaborado de forma a
garantir a integração com as intervenções previstas nos demais planos com o fim
de promover a eficaz participação popular em todas as etapas de desenvolvimento
da ZEIS;
Art. 161 Os projetos para
regularização fundiária nas ZEIS 1, 2 e 3 ficam dispensados das exigências
urbanísticas para loteamento estabelecidas na legislação municipal, devendo ser
devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 162 O Poder Público tem o
dever de realocação das famílias que ocupam imóvel localizado em áreas de risco
e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS 1, 2 e 3, para o local mais
próximo possível da moradia que ocupava, necessariamente dotado de
infra-estrutura urbana, garantido o direito à moradia digna.
Art. 163 São critérios para
demarcação de novas ZEIS 4:
I - Ser área dotada de
infra-estrutura;
II - Existência de
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que permitam a
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e do mercado
popular;
III - Não se localizar
em áreas de risco e de proteção ambiental.
Art. 164 Os projetos de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS que serão implantados
nas ZEIS 4 deverão obedecer os parâmetros de habitação de interesse social
definidos nesta lei.
Art. 165 Considera-se Habitação
de Interesse Social (HIS), aquela destinada a famílias com renda igual ou
inferior a 3 (três) salários mínimos, com lote de 200 m2, com padrão
de unidade habitacional no máximo 100 m2 (cem metros quadrados) de
área construída, no mínimo um banheiro por unidade habitacional e padrão
construtivo adequado.
§ 1° No caso de programa
habitacional com recursos exclusivos do município, de parceiros, de
cooperativas ou similares habitacionais, a unidade habitacional deverá ter área
mínima de 40 m2.
§ 2° Os parâmetros
tratados neste artigo apenas se aplicam a produção de novos loteamentos
habitacionais de interesse social e novas unidades habitacionais não se
aplicando a lotes ou unidades decorrentes de processos de regularização
fundiária.
Art. 166 A instituição de
novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 deverá ser feita através de Lei Municipal Específica,
respeitando os critérios estabelecidos nesta lei considerando as demandas
estabelecidas pela comunidade para ZEIS 1, 2, 3 e 4.
§ 1° A iniciativa
legislativa para o reconhecimento e instituição de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 é do
Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos critérios
estabelecidos nesta subseção.
§ 2° O reconhecimento e
instituição de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 poderá ser por solicitação de Associação
de Moradores e Movimentos Comunitários, ou pelo proprietário da área, por meio
de requerimento encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3° Aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano as propostas de novas delimitações das ZEIS
1, 2, 3 ou 4 serão encaminhadas para a Câmara municipal através de projeto lei
com delimitação do perímetro das mesmas.
Seção II
Regularização de
loteamentos que não sejam de baixa renda
Art. 167 No caso de
loteamentos de população que não seja de baixa renda, a regularização não
necessitará ocorrer mediante a gravação da área como ZEIS, devendo ser
atendidas todas as exigências relativas aos parâmetros técnicos previstos em
lei desde que se observe o percentual de áreas públicas exigidas à época da
implantação do parcelamento.
Parágrafo Único. No caso de não haver
no parcelamento áreas suficientes para serem destinadas como áreas públicas,
poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente para a aprovação da
regularização, a destinação de outras áreas, desde que localizadas nas
proximidades do parcelamento a ser regularizado, de modo a atender as demandas
por equipamentos públicos da comunidade envolvida na regularização.
Art. 168 A regularização de
empreendimentos não classificados como de baixa renda deverá observar,
preferencialmente, as regras exigidas para empreendimentos novos.
Art. 169 No caso de não ser
possível o atendimento das regras para empreendimentos novos, após parecer
fundamentado do departamento competente para a aprovação, o empreendimento a
ser regularizado deverá atender às diretrizes que o município estabelecer para
o caso, principalmente no tocante à destinação de áreas públicas.
Art. 170 As diretrizes de que
trata o artigo anterior, confeccionadas pelo departamento responsável pela
aprovação do empreendimento, deverão ser precedidas da manifestação do órgão
ambiental competente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e deve
vincular ao empreendimento obras ou áreas contíguas ao mesmo, equivalentes às
que deveriam ter sido destinadas para empreendimentos novos, podendo esta
equivalência ser elevada em até duas vezes, no caso da irregularidade ter sido
nociva ao meio ambiente, a critério estabelecido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 171 A critério dos órgãos
competentes, as obras ou áreas a serem vinculadas ao empreendimento, desde que haja
comprovação da impossibilidade de serem previstas em área contígua ao
empreendimento, poderão ser previstas em áreas não contíguas.
Art. 172 Por fim, e desde que
não se possa atender aos artigos anteriores, as obras e as áreas vinculadas ao
empreendimento, poderão ser convertidas em indenização ao município, cujos
valores deverão ser apurados considerando o valor equivalente às áreas que
deveriam ter sido destinadas e depositados em conta do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 173 As áreas e obras de
que tratam o artigo 170 desta lei, deverão ser transmitidas ao município
através de escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro de
imóveis competente, sem custo para o município.
Art. 174 Os órgãos
responsáveis pela gestão da presente lei, poderão prever outras medidas de
compensação, recuperação ou contribuição vinculadas ao empreendimento a ser
regularizado, devendo o município instrumentalizá-las através de Termo de
Ajustamento de Conduta previsto no parágrafo 6°, do artigo 3°, da Lei Federal
n° 7374/85, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 175 Os critérios para se
definir obras, áreas, compensação, recuperação e compensação vinculados ao
empreendimento a ser regularizado, deverão observar os índices e parâmetros
definidos nesta lei e nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo do
município.
Seção III
Bens imóveis de
domínio da União e do Estado
Art. 176 Nos programas de
regularização fundiária de terrenos de domínio da União ou do Estado, ocupados
por população de baixa, média e alta renda, poderão ser utilizados, dentre os
instrumentos previstos na legislação Federal, os seguintes instrumentos:
I - Concessão de
Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei n° 271, de 20 de fevereiro de
1967;
II - Concessão de uso
Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
III - Autorização de
Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
IV - Da Cessão de
Posse para Fins de Moradia, nos termo do art. Da Lei 6.766/79;
VI - Direito de
Superfície;
VII - Assistência
técnica, jurídica e social gratuita.
§ 1° A Concessão de Uso
Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2220/2001, será exclusivamente
outorgada para população de baixa renda.
§ 2° Os instrumentos acima
arrolados serão gratuitos quando outorgados para população de baixa renda e
onerosos quando outorgados para população de média e alta renda.
Art. 177 Para fins de executar
ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização,
regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa, o
município poderá firmar convênios com a União e o Estado para promover a
utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União e do Estado.
Art. 178 A União e o Estado,
ao promoverem o processo de regularização fundiária nestas áreas, deverão
cumprir os requisitos de regularização, parcelamento, uso e ocupação do solo
disciplinados por esta lei.
Art. 179 Durante o processo de
regularização fundiária, a União, o Estado o Município, deverão realizar
audiência pública para debates sobre quais instrumentos de regularização serão
utilizados pela população beneficiada.
TITULO IV
DO SISTEMA
MUNICIPAL INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capitulo I
Composição e Objetivos
Art. 180 Fica criado o Sistema
Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática (SMIPGD), instituindo
estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o
desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e
gestão da política urbana.
Art. 181 São objetivos do
Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática:
I - Instituir canais
de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - Buscar a
transparência e democratização dos processos de tomadas de decisão sobre
assuntos de interesse público;
III - Instituir um
processo permanente e sistemático de discussões públicas para o detalhamento,
atualização e revisão dos rumos da política urbana municipal e do seu
instrumento básico, o Plano Diretor.
IV - Atuar na
formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão das políticas,
programas, projetos e ações concernentes ao planejamento e à gestão urbana com
suas respectivas estratégias e instrumentos;
V - Reconhecer as
zonas urbanas e a zona especial de interesse histórico e cultural quilombola
como unidades de planejamento, gestão e fiscalização.
Art. 182 O Sistema Municipal
Integrado de Planejamento e Gestão Democrática é organizado da seguinte forma:
I – Órgão responsáveis
pelo planejamento e gestão do território urbano e rural do Município de Viana:
a) Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Ação
Social;
c) Secretaria de Meio
Ambiente e Agricultura;
d) Secretaria de
Obras;
e) Secretaria de
Serviços Urbanos;
II – Instrumentos de
Planejamento:
a) Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO;
b) Plano Plurianual –
PPA
c) Lei do Orçamento
Anual – LOA;
d) Orçamento
Participativo - OP;
e) Lei de Uso Ocupação
do Solo.
f) Lei de Parcelamento
do Solo.
III – Instrumentos de
Gestão:
a) Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
b) Conferência
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) Assembléias
territoriais de política urbana;
d) Sistema de
Informação Municipais;
e) Estudo de Impacto
Vizinhança – EIV;
IV – Instrumentos
Financeiros:
a) Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
V – Instrumentos de
participação popular:
a) Audiências, debates
e consultas públicas;
b) Iniciativa popular
de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
c) Plebiscito e
referendo popular.
Capítulo II
Dos Instrumentos de
Gestão
Seção I
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano
Art.
183 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano – CMDU vinculado ao órgão de planejamento urbano, com caráter
deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto
por 30 membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo
com os seguintes critérios:
Caput
alterado pela Lei nº. 2184/2009
Caput
alterado pela Lei nº. 2000/2007
I - 10 (dez)
representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes do Poder Público
distribuídos do seguinte modo:
Inciso
alterado pela Lei nº. 2184/2009
Inciso
alterado pela Lei nº. 2000/2007
a) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 2184/2009
Alíneas
alterado pela Lei nº. 2000/2007
b) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
e) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
g) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
h) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo;
i) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Procuradoria Geral do Município;
j) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Câmara Municipal de Viana.
II - 20 (vinte)
representantes titulares e 20 (vinte) representantes suplentes da sociedade
civil organizada distribuídos do seguinte modo:
Inciso
alterado pela Lei nº. 2184/2009
Inciso
alterado pela Lei nº. 2000/2007
a) 8 (oito) titulares
e 8 (oito) suplentes representantes de movimentos populares;
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 2184/2009
b) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representantes dos empresários do setor de comércio e serviços;
c) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representantes de organizações não governamentais (ONGs);
d) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
e) 5 (cinco) titulares
e 5 (cinco) suplentes representantes territoriais das diferentes unidades de
planejamento, gestão e fiscalização do município instituídos neste plano
Diretor;
§ 1° Os representantes da
sociedade civil não poderão ser escolhidos dentre os Servidores Públicos da
Prefeitura titulares de cargos efetivos ou em comissão;
§ 2° As reuniões do
conselho Municipal de Desenvolvimento urbano acontecerão a partir de um quorum
mínimo de 1/3 de seus integrantes.
§ 3° Em regra as decisões
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão tomadas com aprovação da
maioria simples de seus membros presentes;
§ 4° Nos casos previstos
nos incisos II e IV do artigo 186 desta lei, as decisões do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 3/4
dos membros presentes;
§ 5° Para todos os fins,
inclusive de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e
Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Conselho
Municipal competente para tratar dos temas relacionados com habitação e meio
ambiente e mobilidade urbana.
Art. 184 Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão eleitos na Conferência
Municipal de Política Urbana realizada a cada 3 (três) anos.
Art. 185 O mandato dos membros
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será de 3 (três) anos.
Art. 186 Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - Acompanhar a implementação
do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua
aplicação;
II - Analisar, propor
e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor;
III - Aprovar e
acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
urbano, inclusive os planos setoriais;
IV - Analisar e
aprovar projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
V - Gerir os recursos
oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - Acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos custeados pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII - Acompanhar e
monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos;
VIII - Zelar pela integração
das políticas setoriais;
IX - Discutir e
encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística
municipal;
X - Convocar,
organizar e coordenar as Audiências Territoriais e a Conferência Municipal de
Política Urbana;
XI - Convocar
audiências públicas;
XII - Elaborar e
aprovar o regimento interno;
XIII - Aprovar os
Estudos de Impacto de Vizinhança;
XIV - Deliberar sobre
as regulamentações decorrentes desta Lei;
XV - Identificar
Edificações vazias e ZEIS;
XVI - Apreciação de
recursos de Empreendimentos Especiais;
XVII - Tratar de
assuntos federativos pertinentes à política urbana e propor acordos nos casos
de conflitos de interesse federativos;
XVIII - Aprovar as
alterações nas leis de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo urbano.
Art. 187 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano Municipal, durante o desenvolvimento de seus
trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos
em conformidade com a proporcionalidade entre a sociedade civil e o Poder
Público estabelecida na composição do próprio Conselho.
Art. 188 O Poder Executivo
Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 189 O Executivo
submeterá, anualmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
relatório de avaliação da política urbana articulada com o plano de ação para o
ano seguinte.
Parágrafo Único. Após a análise efetuada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Poder Executivo Municipal
dará publicidade ao relatório por meio eletrônico e serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias.
Seção V
Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano
Art. 190 Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, regulado pelas disposições desta lei.
Parágrafo Único. Para todos os fins,
inclusive de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e
Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Fundo
Municipal com finalidade de receber recursos destinados a habitação e meio
ambiente e mobilidade urbana.
Art. 191 O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano é formado pelos seguintes recursos:
I - Recursos próprios
do município;
II - Transferências
intergovernamentais;
III - Transferências
de instituições privadas;
IV - Transferências do
exterior;
V - Transferência de
pessoa física;
VI - Receitas
provenientes da utilização de Bens Públicos: edificações, solo, subsolo, e
espaço aéreo, não afetados por Programas habitacionais de Interesse Social;
VII - Valores devidos
das medidas mitigadoras determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
VIII - Contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste Plano Diretor;
IX - Rendas
provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X - Multas provenientes
de infrações edilícias e urbanísticas;
XI - Doações;
XII - Outras receitas
que lhe sejam destinadas por lei;
XVI - Receitas
provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
XVII - Receitas
provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas
ZEIS.
Art. 192 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano será responsável em gerir o Fundo de Desenvolvimento
Urbano, competindo-lhe especificamente:
I - Estabelecer as diretrizes
e os programas de alocação dos recursos do Fundo;
II - Encaminhar e
aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do Fundo e de seu plano de metas;
III - Aprovar as
contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno;
IV - Dirimir dúvidas
quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de
sua competência;
V - Definir normas,
procedimentos e condições operacionais;
VI - Dar publicidade
às decisões, análises das contas do Fundo e pareceres emitidos através de
publicação em diário oficial e meio eletrônico, bem como os disponibilizar a
qualquer interessado para exame e extração de cópias.
Art. 193 A administração do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será de competência da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 194 Os recursos do Fundo
de Desenvolvimento Urbano deverão ser aplicados na consecução das finalidades
previstas neste Plano Diretor, especialmente:
I - Implantação de equipamentos
sociais comunitários;
II - Proteção e
recuperação de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e paisagístico;
III - Elaboração e
implementação de projetos urbanísticos;
IV - Realização com
periodicidade regular de pesquisas sobre os níveis de serviço do sistema
viário;
V - Produção
sistemática de indicadores intra-urbanos de monitoramento da qualidade de vida
urbana;
VI - Avaliação
sistemática do mercado imobiliário;
VII - Regularização
fundiária e políticas habitacionais não contempladas no Fundo Municipal de
habitação;
VIII - Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
IX - Criação de espaço
público de lazer e áreas verdes.
Seção VII
Conferência
Municipal de Política Urbana
Art. 195 As Conferências
Municipais de Política Urbana ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e
extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano ou pelo Chefe do Poder Executivo nos casos de
necessidade de alteração da lei do Plano diretor.
Parágrafo Único. As conferências serão
abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs
Art. 196 A Conferência
Municipal de Política Urbana terá, dentre outras atribuições:
I - Estabelecer diretrizes
e metas destinadas a integração dos órgãos municipais competentes integrantes
do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e os demais Conselhos Municipais
relacionados à Política Urbana;
II - Estabelecer
diretrizes e prioridades gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos
Municipais integrantes do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão
Democrática, nos programas, projetos voltados a implementação do plano diretor
e das prioridades definidas no orçamento participativo;
III - Eleger os
membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
dos demais conselhos municipais cujas leis lhe atribuírem esta competência; com
exceção dos representantes territoriais que serão eleitos dentre os delegados
do Orçamento Participativo em cada um dos Fóruns Regionais;
IV - Apreciar e propor
as diretrizes da política urbana do Município;
V - Sugerir, ao Poder
Executivo Municipal, adequações nas ações estratégicas destinadas a
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;
VI - Debater os
relatórios de avaliação da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
VII - Deliberar ações
públicas prioritárias para o biênio seguinte;
VIII - Sugerir
propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento
de sua modificação ou revisão;
IX - Compatibilizar as
metas e ações das políticas públicas interdependentes ao desenvolvimento urbano
com as metas e ações estratégicas do plano diretor de desenvolvimento urbano e
do orçamento participativo.
X - Avaliar e fornecer
subsídios para as ações, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
a serem implementados no Município.
Art. 197 Compete à Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a coordenação executiva
da Conferência da Cidade.
Seção VIII
Assembléias
Territoriais de Política Urbana
Art. 198 As Assembléias Territoriais
de Política Urbana se realizarão sempre que necessário, com o objetivo de
consultar a população sobre as questões urbanas relacionadas a determinadas
territorialidades, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de
decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. Poderão participar
das Assembléias Territoriais todos os munícipes.
Art. 199 As Assembléias
Territoriais de Política Urbana serão convocadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Seção IX
Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV
Art. 200 Ficam sujeitos a
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança como condição obrigatória para
sua aprovação os empreendimentos de impacto conforme classificação dos artigos
109, 110 e 111 desta lei.
Art. 201 O Estudo Prévio de
Vizinhança deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da
população residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, a
análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos
relativos ao uso e ocupação do solo;
II - Implicações sobre
o adensamento populacional;
III - As alterações no
assentamento da população e a garantia de seu direito à cidade;
IV - As possibilidades
de valorização ou desvalorização imobiliária e suas implicações no
desenvolvimento econômico e social da cidade;
V - Os impactos a
paisagens urbana e nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural,
paisagístico e ambiental.
VI - Os impactos nas
infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de
esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
VII - Os equipamentos
urbanos e comunitários existentes e as demandas por equipamentos comunitários,
especialmente de saúde, educação e lazer;
VIII - Os impactos no
sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de
estacionamentos;
IX - As interferências
no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
X - a ventilação e a iluminação
das novas construções e das construções vizinhas;
XI - A geração de
poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
XII - A geração de
vibrações;
XIII - Os riscos
ambientais e de periculosidade;
XIV - A geração de
resíduos sólidos;
XV - Os impactos
sócio-econômicos sobre as atividades desenvolvidas pela população residente ou
atuante no local;
§ 1° Para a elaboração do
EIV o empregador deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo
de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em
cada caso específico.
§ 2° O Termo de
Referência, bem como a análise fundamentada do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentados ao CMDU –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 202 O Poder Executivo
Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos,
relativos aos aspectos previstos nos artigos 105 e 106 desta lei.
§ 1° A aprovação do
empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo
interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas
decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
previstas no caput e outras exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização de empreendimento.
§ 2° A execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada diretamente
pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá
ser depositado no fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º O Certificado de
Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação
do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de compromisso.
§ 4° Na hipótese de
evidente impossibilidade de minimização significativa dos impactos urbanos, bem
como da geração de incomodidades e interferências no tráfego após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto
com o CMPU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá recusar a
aprovação da implantação do empreendimento.
Art. 203 A elaboração do
Estatuto de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental e
demais licenciamentos de competência municipal, requeridos nos termos da
legislação pertinente.
Art. 204 Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do Estudo de Impacto Vizinhança, ficando disponível
para consulta pública, no órgão municipal competente, por qualquer interessado:
§ 1º Serão fornecidas
cópias do Estudo de Impacto Vizinhança – EIV e do RIV – Relatório de Impacto de
Vizinhança quando solicitadas pelos moradores ou entidades representativas das
áreas afetadas onde os empreendimentos analisados serão implantados.
§ 2° O CMU – Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, responsável pelo exame do Estudo Impacto
de Vizinhança – EIV, deverá realizar audiência pública com a população
diretamente afetada pelo empreendimento, antes da decisão sobre o projeto.
§ 3° Ao final da audiência
será lavrada uma ata sucinta que junto com o EIV servirá para análise sobre
aprovação ou não do empreendimento.
§ 4° O EIV deverá ser
aprovado mediante consulta pública com a população diretamente envolvida que
deverá ser convocada em forma de assembléia.
§ 5° No caso dos
empreendimentos não sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o CMPU –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá condicionar sua aprovação à
realização de audiência pública e à consulta pública, mediante solicitação da
população envolvida.
§ 6° Compete ao CMDU –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano sugerir e aprovar as medidas
mitigadoras para implementação dos empreendimentos objeto de EIV, constante do
RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança.
Art. 205 Decreto do Poder
Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, o processo de
tramitação e os prazos para validade, elaboração do Estudo de Impacto Vizinhança
– EIV e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança.
Capítulo IV
Dos Instrumentos de
Participação Popular
Seção I
Audiências, Debates e
Consultas Públicas.
Art. 206 A audiência pública é
uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece
dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e
indiretamente atingidos pelos mesmos, e são convidados a exercer o direito á
informação e o direito de manifestação.
Art. 207 Os Debates referentes
à política urbana consistem na exposição de razões, argumentos sobre um
determinado tema, possibilitando um exame conjunto e poderão ser realizados
para esclarecimentos não esgotados na Audiência Pública.
Art. 208 A consulta pública é
uma instância consultiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, nas quais
a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões
expressas pela população interessada.
Art. 209 A convocação para a
realização de audiências públicas referentes às questões urbanas serão
realizadas com antecedência de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no
diário oficial e a fixação de editais na entrada principal da Prefeitura e nas
Secretarias Executivas Regionais.
§ 1° Todos os documentos
relativos aos temas das audiências públicas, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes
da realização da respectiva audiência pública.
§ 2° As audiências
públicas deverão ocorrer em local e horário acessível aos interessados.
§ 3° Ao final de cada
reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao
processo correspondente.
§ 4° A ata de cada
audiência pública servirá de base para subsidiar as decisões às temáticas nelas
expostas.
Seção II
Iniciativa Popular, do
Plebiscito e do Referendo
Art. 210 A iniciativa popular,
o plebiscito e o referendo são formas de assegurar a participação popular, nas
definições das questões fundamentais da política urbana de interesse da
coletividade, devendo os mesmos ser aplicados em conformidade com a legislação
vigente.
§ 1° Para a iniciativa
popular de projetos de lei é exigida a assinatura de 5% da população do
município ou dos bairros.
§ 2° Para a iniciativa
popular de planos e projetos é exigida a assinatura de 1% da população, nos
termos previstos na Lei Federal 10.257/01, Estatuto da Cidade.
Seção III
Sistema de Informações
Municipais - SIM
Art. 211 É assegurado aos
cidadãos do município de Viana o direito de receber dos órgãos públicos
informações e esclarecimentos, bem como de examinar os autos e documentos,
assim como apresentar alegações escritas.
Art. 212 O Sistema de
Informações Municipais (SIM) tem como objetivo fornecer informações para o
planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política
urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1° As bases
informacionais do SIM deverão abranger todo o território do Município de Viana
considerando as unidades de planejamento, gestão e fiscalização e serem
georreferenciadas.
§ 2° O SIM a ser criado no
Município de Viana deve garantir interoperabilidade e compartilhamento de
informações e bancos de dados previamente produzidos pelo Estado utilizando o
mesmo sistema.
§ 3° O SIM deverá reunir e
manter atualizados as seguintes bases informacionais:
I - Os cadastros completos
e atualizados em todos os setores do governo municipal, principalmente da
Secretaria Municipal de Finanças;
II - Todos os
indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de
pesquisa federal, estaduais e municipais;
III - Os resultados de
todas as análises realizadas por técnicos do governo municipal e por
consultorias contratadas;
IV - Dados do
orçamento municipal;
V - Planta Genérica de
Valores Imobiliários atualizados pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
§ 4° Os órgãos municipais
ficam obrigados a atualizar periodicamente o banco de dados do sistema de
informações municipais.
Art. 213 O Sistema de
Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - Da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação
de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - Democratização,
publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao
processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 214 O município deverá
gerenciar o Sistema de Informações Municipais, no que diz respeito ao
planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema.
Art. 215 Com relação ao
sistema de geoprocessamento o município deverá:
I - Assegurar que os
sistemas existentes sejam integrados e que os novos desenvolvidos ou
contratados, contenham tecnologia de geoprocessamento compatíveis com o sistema
de informações geográficas municipais;
II - Desenvolver
programas de formação permanente dos técnicos municipais na utilização do
sistema de informações geográficas municipais e ferramentas informatizadas e
georreferenciadas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 216 O Poder Executivo
deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal:
I - Lei de
Parcelamento do Solo, no prazo máximo de 1 (um) ano;
II - Lei de Uso e
Ocupação do Solo, no prazo máximo de 1 (um) ano;
III - Lei Municipal
específica para aplicação do instrumento do parcelamento, edificação e
utilização compulsórios no prazo máximo de 2 (dois) anos;
III - Plano Municipal
de Habitação, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV - Plano Municipal
de Regularização Fundiária no prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV - Plano Municipal
de Saneamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV - Plano Municipal
de Mobilidade Urbana no prazo máximo de 2 (dois) anos;
Art. 217 Para aprovação de
novos parcelamentos do solo no município aplicam-se as normas definidas neste Plano
Diretor no que couber, e subsidiariamente as normas estabelecidas na Lei
Municipal de Parcelamento do Solo n° 1301/95.
Art. 218 Fazem parte
integrante desta lei os seguintes anexos:
I - Anexo 1, mapa 1 do
perímetro urbano;
II - Anexo 2, mapa 2 do
macrozoneamento;
III - Anexo 3, mapa 3
do zoneamento urbano;
IV - Anexo 4, mapa 4
das zonas especiais de interesse social 1 e 2;
V - Anexo 5, mapa 5
das zonas especiais de interesse social 3;
VI - Anexo 6 mapa 6
das zonas especiais de dinamização econômica;
VII - Anexo 7 mapa 7
da zona especial penitenciária;
VIII - Anexo 8 mapa 8
da área de predominância de agricultura familiar e diversificada;
IX - Anexo 9, mapa 9
classificação do sistema viário na macrozona rural;
X - Anexo 10, mapa 10
da classificação do sistema viário na macrozona urbana.
Parágrafo Único. A descrição
georreferenciada dos perímetros estabelecidos nesta lei será feita mediante
decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta lei.
Art. 219 Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 220 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Viana, 18 de dezembro de 2006.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.