(REVOGADA PELA LEI Nº 2826/2016)

 

LEI Nº. 1883, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Institui a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída e incluída da Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2004, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 

Art. 2º. O inciso XI do Art. 2º Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

XI – Secretaria Municipal de Educação.

a) Departamento de Recursos Materiais e Serviços;

b) Departamento de Apoio Pedagógico; e

c) Departamento de Planejamento Educacional e controle.”

 

Art. 3º. Fica inserido no Art. 2º da Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2004, um Inciso XIV com a seguinte redação:

 

XIV – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

a) Departamento de Cultura;

b) Departamento de Esportes; e

c) Departamento de Turismo.”

 

Art. 4º. Fica Inserido na Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2004, o Art. 2º-A com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo exerce as seguintes funções básicas:

 

I – propor, promover e desenvolver a política pública cultural, esportiva e de turismo do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

II – elaborar planos, programas e projetos culturais, esportivos e turísticos, em articulação com os órgãos estaduais da área;

 

III – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

 

IV – incentivar, apoiar e promover a prática de esportes no Município;

 

V – promover a integração das comunidades, bairros e distritos do Município por meio das práticas esportivas e das atividades culturais e artísticas,

 

VI – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;

 

VII – promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

 

VIII – manter e administrar equipamentos culturais e esportivos de propriedade do Município;

 

IX – realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

 

X – valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

 

XI – articular-se com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;

 

XII – desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

 

XIII - analisar e propor políticas de atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;

 

XIV – organizar e divulgar o calendário turístico do Município;

 

XV – desempenhar outras atividades afins.”

 

Art. 5º. O organograma da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo fica estabelecido na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º. O organograma da Secretaria Municipal de Educação fica alterado na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 7º. O organograma da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico fica alterado na forma do Anexo III desta Lei

 

Art. 8º. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo os Cargos em Comissão de Diretor do Departamento de Cultura e de Diretor do Departamento de Esportes da Secretaria de Municipal Educação; o Cargo em Comissão de Diretor de Turismo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 9º. Fica criado o Cargo de Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 

Art. 10. O cargo de Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura passa a denominar-se Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 11.  Ficam criados 03 (três) cargos de assessor técnico I, de provimento em comissão, padrão CPC-1.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, por decreto, os programas e as dotações orçamentárias correspondentes aos Departamentos de Cultura, Esportes e Turismo.

 

Art. 12. Revoga-se a Alínea “b”, do Inciso V, do Art. 2º da, Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 18 de dezembro de 2006.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.


 

ANEXO I, de que trata o art. 5º.

 

Organograma – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II, de que trata o art. 6º.

 

Organograma – Secretaria Municipal de Educação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III, de que trata o art. 7º.

 

Organograma – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico