LEI Nº. 1.898, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006.
Institui o Código de
Limpeza Pública do Município de Viana.
A Prefeita Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Disposições
Preliminares
Art. 1º - Este Código regula as relações
jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes às posturas
municípais.
TÍTULO I
Da Aplicação do
Direito Municipal
CAPÍTULO I
Das Infrações e das
Penas
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 2º - Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de
polícia.
Art. 3º - Considera-se infrator quem
praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar
ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único - As autoridades administrativas e
seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa,
abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo
indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração
praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 4º - A pena, além de impor a
obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites
estabelecidos neste Código.
Art. 5º - A penalidade pecuniária será
judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - A multa não paga no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 6º - As multas serão impostas na
forma estabelecida por este Código.
§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á
em vista:
I - a menor ou a maior gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às
disposições deste Código.
§ 2º - Nas reincidências específicas
as multas serão cominadas
§ 3º - Considera-se reincidência
específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de
dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
Art. 7º - Reincidente é o que violar
preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.
Art. 8º - As penalidades a que se refere
este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 9º - No caso de apreensão de cousas,
o seu objeto será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não
se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º - Mediante requerimento do
sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão,
desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a
Municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem
apuradas no procedimento administrativo.
§ 2º - A aplicação das penalidades
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais
cabíveis.
Art. 10 - No caso de não ser reclamado e
retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em
hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no
pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 11 - Não são diretamente puníveis
pelas infrações definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único – Na hipótese de haver danos ao
patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.
Art. 12 - A prática reiterada de atos lesivos
à limpeza pública, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou
cassar a licença de localização e funcionamento, que será promovida pela
Secretaria competente, após análise do requerimento elaborado pelo Departamento
de Limpeza Pública.
CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal e
do Auto de Infração
SEÇÃO I
Da Notificação
Art. 13 - A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte
satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da
legislação em vigor, observando os seguintes prazos:
§ 1º - Para limpeza de quintais,
pátios e terrenos: 10 (dez) dias.
§ 2º -
Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias
§ 3º - Para retirada de todo e qualquer
material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro)
horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra
o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.
§ 4º - Esgotado o prazo de que tratam
os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação
formulada, será lavrado o auto de infração.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 14
- O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras, decretos e regulamentos do
Município, atinentes à limpeza pública.
Parágrafo único - Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo
fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.
Art. 15 –
A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:
I - O nome ou razão social do
infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local
da infração;
III - A descrição do fato que
constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - Os dispositivos legais
infringidos;
V - O nome e a assinatura de quem
lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas
capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento
das infrações cometidas..
Art. 16 –
Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as
irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 17 –
Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste
Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a
autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do
auto de infração.
Art. 18 –
São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria
Municipal de Serviços ou outros servidores para isso designados.
Art. 19 –
É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor
do Departamento de Competente ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Art. 20 –
Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
I - O nome do infrator ou razão
social, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local
da infração;
III - A descrição do fato que
constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente
as atenuantes e agravantes;
IV - O dispositivo legal
infringido e o valor da multa;
V - O nome e a assinatura de quem
lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento e
pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.
Art. 21 –
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar.
Art. 22 -
A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator
ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço à
fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correios,
sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância
do chefe do departamento competente.
Art. 23 -
No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de
edital, publicado na Imprensa Oficial ou em outro jornal de maior circulação no
município.
SEÇÃO III
Da Defesa
Art. 24 -.Em
primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
a impugnação, dirigida ao Diretor do Departamento de Competente, da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo
Geral da Prefeitura.
Parágrafo único – O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenta produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 25- O ferecida a Impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26- Findo
os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o chefe da
fiscalização deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras
que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em
que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 27 -
As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa
competente, na forma do artigo anterior.
Prágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de
ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 28 -
Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
Art. 29 -
O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para
serem apreciadas no julgamento.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 30 - Em primeira instância será a Junta
de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e
qualquer infração prevista neste Código.
Art. 31 - A JIF será composta de 2 (dois)
membros designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) presidente que será sempre
o Diretor do Departamento de Competente.
Art. 32 - Compete ao Presidente da JIF:
I - presidir e
dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar
as diligências solicitadas;
III - proferir voto de desempate quando necessário;
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da
Junta.
Art. 33 - São atribuições dos membros da
JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos,
apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres
conclusivos;
II - redigir as decisões e
encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
SEÇÃO V
Do Recurso
Art. 34 - Da decisão de primeira instância
contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância
ao Conselho de Recursos, composto com número de membros não inferior a 4 (quatro).
Art. 35 - O recurso será interposto por
petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de competente e
dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
de ciência da Decisão da JIF.
Art. 36 - É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um
único processo fiscal.
TÍTULO II
Do Poder de Polícia
CAPÍTULO I
Do Resíduo Sólido
Art. 37 - Para os efeitos deste Código, resíduo sólido é o conjunto
heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas
I - definem-se como resíduos públicos, os resíduos sólidos
provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros
públicos;
II - definem-se como resíduos domiciliares
e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em
imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser
acondicionados em sacos plásticos;
III - definem-se como resíduos especiais os resíduos
sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento
específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;
IV - definem-se como resíduos perigosos, os resíduos
sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade:
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade;
conforme definições contidas na NBR 10004 da ABNT.
Parágrafo único – Os resíduos sólidos hospitalares
e industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento,
coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.
SEÇÃO I
Da Higiene das Vias
Públicas
Art. 38 - São classificados como serviços
de limpeza pública as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte, tratamento e disposição final do
resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;
II - conservação da limpeza de vias, praias, balneários,
sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e
bens de uso comum dos munícipes;
III - remoção
de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
IV - remoção de
animais mortos;
V - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado
pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;
VI - a capina
do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das
vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;
VII - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 39 - O serviço de limpeza das ruas,
praças ou logradouros públicos e passeios fronteiriços aos imóveis do
município, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final
dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou indiretamente pelo
Município, observando a legislação em vigor.
Parágrafo único - É proibido, em qualquer caso,
varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sargetas e ralos dos
logradouros públicos.
Art. 40 - Não é permitida a existência de
terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de
depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.
Parágrafo unico - O Município poderá em caráter
facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu
exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.
Art. 41 -
Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local
visível, a uma altura de dois metros de frente
para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de
largura e 40 (quarenta) centímetros de altura,
com fundo branco e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de
largura e de 5 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e
lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no
caput deste Artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 200 (duzentos)
metros quadrados.
Art. 42 - É proibido depositar em vias
públicas qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e
ou similares.
Art. 43 - Para preservar de maneira geral
a limpeza pública, fica terminantemente proibido:
I - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;
II - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou
impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;
III - atirar
nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material.
IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever
dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos,
pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas
do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas,
guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos,
escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e
particulares.
V - os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade
da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua
destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.
Parágrafo único -
Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no
Artigo 14,
Art. 44 - O responsável pela distribuição
de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais
públicos, deverá mante-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º - Os panfletos a serem
distribuidos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição
"não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo
corpo 8.
§ 2º -
Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no
Artigo 14,
Art. 45 - É proibido, mesmo licenciado,
construir, demolir, reformar, pintar, ou limpar fachadas de edificações, que
comprometam a higiene das vias públicas.
SEÇÃO II
Do Resíduo
Domiciliar e Comercial
Art. 46 - Compete à Municipalidade, a
conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:
I
- remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços;
II – remoção do produto de poda de
jardins desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.
Art. 47
- O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será
obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos
próprios usuários deste serviço.
I - Os resíduos sólidos domiciliares
cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia,
será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o
serviço correspondente ao excedente;
II - Os resíduos sólidos
comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50
(cinqüenta) quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter
facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.
Parágrafo único - Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os
usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais
cortantes e perfurantes.
Art. 48 - O resíduo sólido domiciliar e comercial, devidamente
acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta
regular, com observância das seguintes normas:
I
- serem colocados no alinhamento dos imóveis;
II - obedecerem ao horário fixado
pela Municipalidade.
Art. 49 -
O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de
100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus
resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo único - A exigência prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado por
Decreto do Executivo.
SEÇÃO III
Do Resíduo
Hospitalar
Art. 50 - São caracteristicas dos
resíduos hospitalares perigosos:
a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de
isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e varreduras;
b) qualquer
material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico
responsável;
c) materiais
resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com
pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 51 - É de responsabilidade dos
estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles
gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria
Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.
Parágrafo único - Uma vez acondicionados e
armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme o previsto no caput
deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local,
especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a
execução do serviço municipal de coleta.
Art. 52 - Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:
I - estabelecimentos geradores de
pequenos volumes:
a) entende-se por pequenos
volumes, os que produzirem ate 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de
resíduos por dia.
b) as embalagens deverão estar
armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento
prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial, previamente
estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no
estabelecimento em questão.
II - estabelecimentos geradores de
grandes volumes:
a) entende-se por grandes volumes
aqueles geradores de resíduos acima de
20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e
dispostos para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais
apropriados.
Art. 53 –
Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores
padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I - contentores em número e
capacidade volumétrica para receber:
a) latas contendo resíduos
cortantes e perfurantes;
b) sacos
plásticos branco leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.
II - os locais onde serão
estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados com tela e
identificados;
b) com piso lavável,
anti-derrapante, suficientemente resistente para suportar o peso dos
equipamentos;
c) dotados de ponto de água para
permitir a lavagem do local;
d) de fácil acesso para o pessoal
e para os equipamentos de coleta.
e) estes locais não poderão ser
utilizados para outras finalidades.
III - os contentores deverão ser
estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus
conteúdos.
IV - Os estabelecimentos deverão
manter pessoa encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e
manutenção de sua limpeza.
V - Fica proibido a disposição das
embalagens em vias e logradouros públicos.
Art. 54
- Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de
responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a
destinação final
Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os
serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para
este fim, o preço público correspondente.
Art. 55 -
A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em
aterro sanitário.
SEÇÃO IV
Do Resíduo
Industrial
Art. 56 - Os resíduos industriais são de
responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento,
armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua
periculosidade.
Art. 57 - As áreas de despejo, assim como
o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo
Município.
Art. 58 - A regulamentação, quanto à classificação,
transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será
definida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Serviços, e
outros órgãos de competência.
SEÇÃO V
Das Caixas
Estacionárias Coletoras
Art. 59 - O uso de caixas estacionárias,
destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no
Município de Viana, observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer
outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrar
no Departamento de Limpeza Pública.
Parágrafo único: Para o cadastramento, a empresa
deverá apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de
localização e funcionamento;
b) relação do
número de caixas estacionárias;
c) relação de placas de carros poliguinchos;
d) indicação da área de destinação final, devidamente
autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste
Município.
Art. 60 - Os equipamentos indicados no
artigo anterior, obrigatoriamente deverão:
I - Quando estacionados, estarem posicionados ao longo da
guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido
o seu estacionamento em passeios e calçadas;
II - Ter sobre
as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa
operadora, número do C.N..P.J. (Cadastro Nacional de Pessoa Juridica), número
do telefone de sua sede - inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12
(doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa
de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;
III - Ter uma
pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne
todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a
uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho
escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da
cor branca reflexiva, conforme modelo do Anexo;
IV -
Serem devidamente conservadas e limpas;
V - Quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem
cobertas;
VI - Não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo
que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 61 - A destinação final de resíduos e
materiais diversos:
I - não poderá ser feita em terrenos baldios do Município,
sob pena de multa e retenção do veículo;
II - poderá ser feita em área oferecida pelo Município,
desde que autorizada pelo Departamento competente, podendo ser aplicado o que
dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo Município.
TÍTULO III
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 62 -
Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a fiscalização para o
cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração
Municipal.
Art. 63
- Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código
Tributário, com referência a Limpeza Pública.
Art. 64
- O valor dos custos de serviços e multas referentes a Limpeza Pública, fixados
através de Decreto, estabelecendo o preço público, e deverão ser cobrados em
reais ou através de outro índice de referência fiscal adotado pelo Município de
Viana.
Parágrafo único: VETADO
Art. 65 – VETADO.
Art. 66 – O Chefe do Executivo deverá baixar
os decretos de regulamentação da presente lei nos casos em que se fizer
necessário.
Art. 67. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 68 - Este Código entrará em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Viana, 28 de dezembro de 2006.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO
CAIXAS ESTACIONÁRIAS
COLETORAS