(REVOGADA PELA LEI Nº 2951/2018)
LEI Nº. 1.899/2007,
DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
DEFINE OS CRÉDITOS
DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA E ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, Art. 60, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para os fins
previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será considerado de pequeno valor, no
âmbito do Município de Viana, o crédito decorrente de sentença judicial
transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado automaticamente
pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, não
exceda a R$ 7.500.00 (sete mil e
quinhentos reais).
§ 1º. Fica limitado no
mínimo em 12 (doze), o número de créditos a serem adimplidos no prazo previsto
no art. 3º desta Lei.
§ 2º. A presente Lei
abrangerá também os precatórios pendentes para pagamento expedidos
anteriormente a sua publicação.
Art. 2º. Em caso de
litisconsórcio, será considerado, para efeito do art. 1º, o valor devido a cada
beneficiário.
Art. 3º. O pagamento das
obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária e
financeira referente ao exercício em que se der a requisição judicial, e será
efetuado mediante depósito em conta-corrente, junto a instituição bancária, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário
Municipal de Finanças, independentemente de precatório.
§ 1º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput”
deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º. É vedada a
expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do “caput”
deste artigo.
Art. 4º. Se o valor da
execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento
estabelecido nesta Lei.
Art. 5º. O pagamento das
obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito nesta lei, importa na quitação total do pedido constante da petição
inicial e extinção da execução.
Art. 6º. O Poder Executivo
regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º. As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de janeiro de 2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.