LEI
Nº. 1.971/2007, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
Autoriza o Poder
Executivo a celebrar Convênio com a Fundação
Educacional Monte Belo, com o objetivo de executar o Serviço de Proteção
Especial de Alta Complexidade “Casa de Passagem”, para abrigar provisoriamente, 12 (doze)
crianças de zero a doze anos, em
situação de risco pessoal e social.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, Art.
60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Entidade não
governamental, Fundação Educacional Monte Belo, estabelecida no Município da
Serra, objetivando fornecer abrigo temporário a doze crianças de zero a 12
anos, moradoras de Viana, em situação de abandono familiar encaminhadas pelo
Conselho Tutelar e /ou Juizado da Infância de Viana.
Art. 2º. As
despesas oriundas da autorização concedida no art. 1º, correrão por conta da
dotação orçamentária 012.001.0824300161.038, elemento de despesa 3.3.90.39.000,
outros serviços de terceiros – pessoas jurídica – Ficha nº. 0450 – Fonte de
Recurso: 001. Tesouro, da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 09
de novembro de 2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI
O MUNICÍPIO DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a Entidade Não
Governamental “Fundação Educacional Monte Belo” – com o objetivo de executar o
serviço de proteção social especial de alta complexidade - Abrigo Temporário,
para 12 (doze), crianças de zero a doze
anos, do Município de Viana.
CONVÊNIO
que entre si celebram o MUNICÍPIO DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 27.156.547/0001-01, com sua Prefeitura sediada na Avenida Florentino
Avidos, nº 01, Centro, Viana (ES), representado neste ato por sua Prefeita.
Sra. SOLANGE SIQUEIRA LUBE,
brasileira, separada judicialmente, portadora da CI nº 500.467 – SSP/ES,
inscrita no CPF/MF sob o nº 005.141.327-28,, aqui denominada CONCEDENTE, e a Entidade Não
Governamental “FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONTE BELO”, denominada CONVENIADA,
inscrição no CNPJ 04.048.066/0001-02, sediada na Rua Construtor Camilo
Gianordoli, nº. 97, Consolação - Vitória – ES neste ato representado por seu
Presidente Sr. SAMUEL VARGAS RONCETTI, portador do CPF nº. 947.862.917-49 celebram
o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA –
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Do Município de
Viana
·
Ceder
a Entidade o imóvel para o funcionamento do Programa;
·
Promover
o repasse financeiro de recurso próprio do município para manutenção do
Programa;
·
Providenciar
liberação de recurso financeiro conforme estabelecido no Plano de Trabalho.
·
Acompanhar
e fiscalizar as atividades desenvolvidas e a execução do presente convênio,
assegurando o alcance do objeto definido na Cláusula primeira;
·
Notificar
o Poder Legislativo Municipal e os Conselhos Municipais, da liberação dos
recursos financeiros;
·
Proceder
à publicação do presente instrumento, no Diário Oficial do Estado, no prazo de
20(Vinte) dias a contar da data de sua assinatura.
Da Entidade
·
Atender
uma meta de até 12 (doze) crianças, no Programa Casa de Acolhimento Temporário
Infantil, localizada no Bairro Jucu/ Viana, aplicando os recursos de acordo com
o estabelecido no convênio.
·
Apresentar
relatório de atendimento das crianças/adolescentes atendidos até o Quinto dia
útil do mês subseqüente, para liberação dos recursos.
·
Apresentar
relatório mensal das atividades à Secretaria Municipal de Promoção Social;
·
Responsabilizar-se
por todos os encargos decorrentes do atendimento, inclusive os Trabalhistas,
Previdenciários, Sociais e Fiscais deles resultantes, não gerando para a
CONCEDENTE obrigações ou outros encargos de quaisquer natureza;
·
Prestar
gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto deste convênio;
·
Responsabilizar-se
pelo pagamento de água, luz e telefone;
·
Dar
ciência do recebimento de recurso ao Poder Legislativo Municipal e aos
Conselhos Municipais;
·
Aplicar
corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer
outros fins, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilização de
dirigente proposto ou sucessores;
·
Ressarcir,
solidariamente com seus dirigentes, ao Município, os recursos recebidos através
deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização;
·
Manter
em arquivo pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação das contas do Gestor
Concedente, para uso do Tribunal de Contas de Estado, relativo ao exercício da
concessão, o cadastro dos usuários do projeto e demais registros
individualizados, bem como os registros contábeis com a identificação do
Programa e deste Convênio;
·
Manter
cadastros, prontuários e relatórios individualizados e atualizados dos
usuários, e quaisquer outros registros de modo a permitir o acompanhamento, a
supervisão e o controle dos serviços pela SEMAS;
·
Assegurar
ao Conselho de Direito da Criança e Adolescente, ao Conselho Tutelar a
Secretaria de Ação Social e a Auditoria Geral do Município as condições
necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da
execução do objeto pactuado;
·
Manter
o recurso em conta bancaria especifica e os pagamentos deverão ser efetuados
mediante cheque nominativo ao credor.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para a execução do objeto
estabelecido neste Convênio serão destinados recursos no valor de R$ 216.000,00
(duzentos e dezesseis mil reais) a ser repassado em 12 (doze) parcelas no valor
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), previsto no Orçamento Municipal. O
pagamento referente à 1ª e 2ª parcelas deverá ocorrer após a assinatura do
convênio e publicação no Diário Oficial.
Dotação Orçamentária – Unidade
Orçamentária 012001.0824300161.038– Implantação de Políticas Publicas de
Promoção da Infância, Adolescência, e Juventude.
Elemento de Despesa – 333903900000
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica – Ficha 0450 Fonte de Recurso –
01.
Os recursos deverão ser aplicados
com Despesas de Custeio: Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiro,
Pessoa Física e Jurídica, Pagamento a Pessoal prestador de serviços e os
encargos dele resultante.
É vedada a utilização do recurso
para compra de Material Permanente, Equipamentos, Reformas e Construção.
Fica estipulado um limite de até
60% do valor da parcela mensal para pagamento com pessoal prestador de
serviços.
CLÁUSULA QUARTA –
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Quando a liberação dos recursos
ocorrer em três ou mais parcelas, a prestação de contas parcial referente à
primeira parcela é condição para a liberação da terceira; a prestação referente
à segunda para liberação da quarta, e assim sucessivamente nunca ultrapassando
a 60 (sessenta) dias.
Da
documentação da Prestação de Contas:
·
Xerocópia
legível e autenticada da 1ª via dos documentos fiscais das despesas efetuadas,
contendo carimbo com número e nome do convênio ou a própria 1ª via original,
devidamente recibada;
·
Relatório
das atividades desenvolvido pela Entidade;
·
Demonstrativo
de Receita e Despesa evidenciando o saldo e quando for o caso, os rendimentos
auferidos da aplicação no mercado financeiro;
·
Relação
de pagamentos efetuados com recursos liberados pela Concedente e quando for o
caso, com aqueles provenientes de contrapartida;
·
Conciliação
do saldo bancário, quando for o caso;
·
Cópia
do extrato da conta do convênio;
·
Comprovante
de recolhimento dos recursos recebidos não aplicados, inclusive aplicação
financeira, quando houver a conta bancária indicada pela Concedente;
·
Relação
das crianças/ adolescentes atendidos;
·
Em
caso de pagamento de aluguel, apresentar o contrato de locação do imóvel
devidamente registrada.
·
Quando
efetuar pagamento de pessoal, apresentar comprovante de recolhimento dos
encargos sociais e trabalhistas;
·
Ao
final do encerramento do convênio, havendo saldo existente em conta, deverá ser
ressarcido aos cofres da concedente, caso não haja renovação do Convênio.
Havendo renovação do Convênio os recursos destinados para liquidação dos
encargos sociais (Multa Rescisória) deverão ser apresentados na Prestação de
contas da última parcela com quadro demonstrativo detalhado para eventual pagamento
de Rescisão Contratual.
·
Não
será permitido juntar 02 (duas) parcelas para pagamento de uma despesa;
·
Não
será aceito comprovante único liquidando a parcela mensal;
·
Não
será aceito realização de despesas de multas, juros, taxas e outros encargos de
responsabilidades da entidade;
·
Não
será aceito realização de despesas com data anterior ou posterior a vigência do
convênio;
·
Em
caso de pagamento à prestador de serviços, sua comprovação deverá ser efetuada mediante
Recibo de Pagamento a Autônomo com o devido recolhimento dos impostos ou
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIOS
Não haverá qualquer vínculo
contratual, empregatício ou funcional entre o município CONCEDENTE e os
funcionários da entidade beneficiada cabendo a esta a exclusiva
responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas,
previdenciários e tributos, decorrentes da realização das atividades pactuadas
no presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA
- DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Fica assegurada à Concedente a
prerrogativa de conservar a autoridade normativa ao exercício do controle e
fiscalização sobre os atendimentos objetivos deste convênio, diretamente, ou através
de terceiros legalmente credenciados.
O presente convênio poderá ser
denunciado por escrito a qualquer tempo e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial por descumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer
de suas cláusulas em condições ou pela superveniência de norma legal ou fato
que o torne material inexeqüível.
§ 1º - Constitui particularmente
motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
I - Descumprimento de quaisquer
das exigências fixadas neste instrumento, bem como na legislação pertinente,
especialmente o disposto no artigo 116 e parágrafos da Lei 8666/93;
II - Cobrança aos usuários de quaisquer
valores pelo atendimento realizado;
III - Falta da apresentação da
prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma pactuada.
§ 2º - Quando ocorrer denúncia ou rescisão,
fica os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo que
tenha vigido o acordo, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos
no mesmo período.
O presente convênio terá vigência
a partir da data de sua assinatura e término após 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, através de Termo Aditivo, por
expressa manifestação das partes, mediante apresentação pela ENTIDADE de novo
Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo COMDICAVI e pela CONCEDENTE desde que haja lei
autorizativa específica.
CLÁUSULA NONA - DA
PUBLICAÇÃO
A CONVENIADA providenciará a
publicação deste convênio em estrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de
vinte dias após sua assinatura, responsabilizando-se pelas despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA
DIVULGAÇÃO
A CONVENIADA deverá providenciar a
instalação de uma placa no espaço físico onde será implantado o projeto,
contendo a seguinte informação:
“ CASA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE VIANA”
Poderá ainda a CONVENIADA divulgar
a origem dos recursos com a utilização da logomarca do município de Viana,
desde que não constitua promoção pessoal de nenhum das participes, na forma da
Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir qualquer dúvida
decorrente deste convênio, que não possa ser resolvida pela mediação
administrativa, as partes elegem o FORO do JUÍZO da Viana, Comarca da Capital,
Vara da Fazenda Pública Municipal.
E assim, ajustados mediante os
termos das sobreditas cláusulas, as partes mutuamente outorgam e assinam o
presente instrumento de Convênio, em três vias de igual teor e forma, para os
devidos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que
também o subscrevem.
Prefeitura Municipal de Viana, 09
de novembro de 2007.
Solange Siqueira
Lube
Prefeita Municipal
Samuel Vargas
Roncetti
Presidente da Entidade
Testemunhas: 1ª
______________________________________
CPF.
2ª _________________________________
CPF.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.