Revogada pela Lei nº 2625/2014

 

 

LEI Nº. 1.983/2007, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Institui o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M) e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso III, artigo 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1°. Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Viana ­ES, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos na legislação específica.

 

Parágrafo único. As micros, médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 2°. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

 

Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.

 

Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5°. Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção.

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

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Art. 6°. Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 7°. Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8°. A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código Sanitário Municipal, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.

 

Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 17 de dezembro de 2007.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.