Revogada pela Lei nº
2625/2014
LEI Nº. 1.983/2007, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, previstas no
inciso
III, artigo 60, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal
(SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no
município de Viana ES, destinado aos produtos de circulação restrita no território
municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim
definidos:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou
vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais,
culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em
propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que
beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos
seja oriunda de sua propriedade.
III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma
artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou
as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos
artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala,
observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos na
legislação específica.
Parágrafo único. As micros, médias e grandes empresas atenderão
às legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2°. Fica ressalvada a competência da
União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria
de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei,
quando a produção for maior do que a prevista na legislação
municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de
Saúde através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Agricultura, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento
na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal -
SIM.
Art. 4°. São atribuições do Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):
I - Registrar
as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;
II -
Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de
amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;
III -
Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas
irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5°. Para o registro dos estabelecimentos
processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos
seguintes documentos:
I -
Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II -
Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor
rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III -
Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV -
Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para:
piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com
capacidade de produção.
V -
Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.
Art. 6°. Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7°. Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido
no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.
Art. 8°. A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou
descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código
Sanitário Municipal, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais
e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres,
incorporadas a esta Lei.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta
lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 17 de
dezembro de 2007.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.