REVOGADO PELA LEI Nº 2920/2018
LEI Nº. 2.001/2007, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2007.
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado as microempresas e empresas de pequeno
porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal
nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Viana.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I - abertura e baixa de inscrição;
II - preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público Municipal;
III - inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV - associativismo e às regras de
inclusão;
V - incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e
de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra
incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
CAPÍTULO II
Da Inscrição e Baixa
Art. 3º. A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados
de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a
unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º. A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais
esferas administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou
banco de dados.
Art. 5º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização
de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos
órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei
Complementar 123/2006.
Art. 6º. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º. A Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento
Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto a segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da
operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do
art. 6º da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º. Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas
enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não
apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam
risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido
em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
Art. 8º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras
do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos
da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os
demais órgaos controlados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art 9º. A Administração Municipal poderá
incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO
ASSOCIATIVISMO
Art. 10. A
Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado
e sustentável.
Parágrafo único. O
associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado à
adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do(a):
I – estímulo à inclusão do
estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no
mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos
específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa
destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito
e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis
do município;
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E DO
ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de
cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 16. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra
forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer
prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e
condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do
sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá instituir programa
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no
caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de
serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento
de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
I – ser constituída e gerida
por estudantes;
II – ter como objetivo
principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de
oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto
discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de
professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a implementar os
atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com
o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente
à sua publicação.
Art. 21. Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir
as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 22. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de 2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.