Institui
a aplicação de multa às hipóteses de infrações previstas no Código de Posturas
e de Atividades Urbanas do Município de Viana - Lei
Municipal nº. 1.897/06.
A
Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica adotado, para fins de atualização monetária dos valores constantes
da legislação tributária e administrativa do Município, ou a elas vinculadas, o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art.
1º
fica adotado, para fins de atualização monetária dos valores constantes das
legislações tributárias, de postura e atividades urbanas, e administrativas do Município
de Viana ou a elas vinculadas, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA-E,
apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.(Redação dada pela Lei nº 3.368/2024)
§ 1º. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a
2007, será atualizado e aplicado aos valores para quais esteja expressamente
prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para esse fim.
Art. 2º. Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, analisar a
documentação e a necessidade de fornecer Alvará de Localização Provisória por
30 (trinta) dias, podendo prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias.
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.368/2024)
§ 3º. Em caso de extinção do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo -IPCA-E o Poder Executivo, através de Lei, substituíra por
outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 3º Fica instituída multa por infração aos seguintes artigos das leis municipais n° 1.897/2006 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana), nº 2.449/2012, nº 3.089/2020, nº 3.231/2022, nº 3.267/2022 e n° 3.300/2023, na forma abaixo elencada: (Redação dada pela Lei nº 3.368/2024)
I - a multa aplicável por infração aos arts. 75 e 81 da Lei nº 1.897/2006, 40-C da Lei nº 3.267/2022 e 63-A da Lei nº n° 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 200 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)
II - a multa aplicável por infração aos arts. 48, 49, 56, 75, 78, 82, 83, 96, 97 e 98 da Lei n° 1.897/2006 e 46 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 300 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)
III - a multa aplicável por infração aos arts. 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 79, 93 e 94 da Lei n° 1.897/2006 e 50-A, 63-A, 79, 94 e 94-A da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 400 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)
IV - a multa aplicável por infração aos arts. 113, 114, 115, 116, 117, 118 da Lei nº 1.897/2006 e 22 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 500 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)
V - a multa
aplicável por infração aos arts. 45, 86, 89, 95, 101,
102, 103, 104, 105, 108, 109 da Lei nº 1.897/2006 e 40, 40-D, 42-B, 46-A, 46-B,
46-C e 107 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 600
VRFMV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)
Art. 2º. Compete a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, analisar a documentação e a necessidade de fornecer Alvará de
Localização Provisória por 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por até 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 2º Compete
à Secretaria Municipal de Finanças fazer a análise da
documentação e da necessidade de fornecimento do Alvará de Localização
Provisória que terá validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 3º. Fica instituída multa por infração
aos seguintes artigos da Lei
Municipal nº. 1.897/06 - Código de Posturas e de
Atividades Urbanas do Município de Viana,
na forma abaixo elencada:
I – A multa aplicável por infração aos
artigos 50, 63, 74 e 94, correspondem atualmente à importância de R$ 100,00
(cem reais);
II - A multa aplicável por infração
aos artigos 95, 96 e 98, correspondem atualmente à importância de R$ 200,00
(duzentos reais);
III - A multa aplicável por infração
aos artigos 46, 48, 84, 89, 104, e 119, correspondem atualmente à importância
de R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - A multa aplicável por infração ao
artigo 87, corresponde atualmente à importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
V - A multa aplicável por infração aos
artigos 101, 102, 103, 105, e 110, correspondem atualmente à importância de R$
500,00 (quinhentos reais);
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro
de 2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.