A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Viana, as condições básicas de proteção da
coletividade contra a poluição sonora. Para efeitos desta Lei considera-se:
I. decibel (db) – Unidade de Intensidade Sonora;
II. período diurno (pd) – o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, o nível máximo de som ou ruído permitido é de 80 decibéis (NBR – 10.151), e
III. período noturno (pn) – o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, o nível máximo de som ou ruído permitido é de 60 decibéis (NBR – 10.151).
Parágrafo único. Conforme determinado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), fica estabelecido que nos domingos, o término do período noturno será às 9 horas.
IV. decibelímetro – Aparelho criado para medir o nível do som;
V. poluição sonora – qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da coletividade;
VI. som – toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VII. ruído – mistura de sons cujas freqüências não obedecem a leis precisas, e
VIII. zona sensível a ruído ou zona de silêncio – aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional. Situa-se a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos sociais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento.
Art. 2º. Encontram-se expressamente obrigadas a seguirem a norma NBR 10.151, as seguintes fontes de ruído:
I. Produzidos por aparelhos a viva voz, ou instrumentos de qualquer natureza, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela;
II. produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares ou ainda viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, intranqüilidade ou desconforto;
III. provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas ou alto falantes;
IV. provocados por ensaios ou exibição de escolas de samba, bem como por quaisquer outras entidades similares no período de 22 horas às 7 horas, devendo ser livre nos seis dias que antecedem o tríduo carnavalesco e no mesmo, bem como na passagem de ano;
V. alto falantes em vias públicas, usados por vendedores ambulantes, e
VI. provocados por morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares depois das 22 horas.
Art. 3º. São permitidos, observado o disposto no art. 1º desta Lei os ruídos que provém:
I. de sinos de igrejas ou templos, e bem assim de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando o horário será livre;
II. bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III. de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário, não mais que 60 segundos;
IV. de sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou veículos de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou advertência limitando o uso ao mínimo necessário;
V. de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições, e obras em geral, no período de 7 às 17 horas. Quando não possível a realização no horário supra citado em virtude do trânsito ou pedestre poderá ser autorizado horário emergencial;
VI. de máquinas e equipamentos necessários à reparação ou construção de logradouro público no período entre 7 às 17 horas;
VII. de auto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário determinado e estabelecido pela justiça eleitoral, desde que em movimento por vias públicas, e
VIII. explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições entre 7 às 17 horas.
Art. 4º. Ficam estabelecidas para o Município de Viana as seguintes normas e disposições especiais no sentido de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público.
I. ficam expressamente proibidas a partir de 22 horas, gritarias e algazarras promovidas por pessoas ou grupos de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências que perturbem a vizinhança.
AOS INFRATORES SERÃO APLICADAS AS SEGUINTES PENALIDADES
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Comunicação à autoridade policial competente para providências de estilo e posterior processo penal, ”se for o caso”.
II. ficam expressamente proibidas à partir das 22 horas, ruídos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veículos automotores nas ruas e praças públicas;
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Recolhimento dos veículos no pátio oficial e liberação somente após pagamento de multa correspondente;
III. os bares, restaurante, lanchonetes ou similares para que mantenham música ao vivo ou eletrônica, deverão instalar sistema de isolamento acústico de modo que após às 22 horas, o som interior não seja superior a 60 decibéis;
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Multa
- 3ª Infração: Multa em dobro
- 4ª Infração: Cassação do alvará de funcionamento
IV. as casas noturnas, danceteria, boate, clube, além dos requisitos exigidos pela municipalidade (Secretaria de Obras, Secretaria de Serviços Urbanos, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros).
DEVERÃO OBEDECER AS SEGUINTES EXIGÊNCIAS
A. Horário de funcionamento somente até as 4 horas.
B. Deverão manter uma segurança particular devidamente identificada e habilitada para cada cinqüenta freqüentadores.
C. Os estabelecimentos com capacidade para quinhentos ou mais freqüentadores deverão ter em todos os acessos do recinto, portas giratórias com detector de metais.
D. Deverão possuir sistemas acústicos de contenção de ruídos de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a sessenta decibéis.
E. Não será permitida a instalação de estabelecimento desta natureza a menos de trezentos metros de distância de estabelecimentos hospitalares e de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, sendo eles estaduais, municipais ou particulares, bem como templos religiosos.
Parágrafo único. A distância que alude o presente artigo será considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do hospital e escola.
V. Templos Religiosos – Igrejas – deverão respeitar o limite de som ou ruído exterior de 60 decibéis, após as 22 horas.
PENALIDADES
I. Advertência
II. Multas progressivas
VI. Carros de som para propaganda comercial – deverão respeitar o limite de 80 (oitenta) decibéis e só poderão funcionar nos seguintes horários:
Segunda a sexta-feira – 10 às 18 horas
Sábado – 9 às 12 horas
É terminantemente proibido este serviço aos domingos e feriados, bem como dentro da zona de silêncio ou fará dela quando parados.
VII. As lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora em sua frente deverão respeitar os limites de 80 (oitenta) decibéis.
- 1ª infração – advertência
- 2ª infração – multa
- 3ª infração – multa em dobro
- 4ª infração - cassação de alvará
VIII. Nos estabelecimentos com atividades de venda de discos e nos de gravação de som, a audição e gravação serão feitas em cabine especial. Cujo isolamento acústico impeça a propagação do som para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual.
IX. Shows a céu aberto: carnaval, festas juninas, eventos religiosos, deverão obter licença especial da municipalidade.
§ 1º. Após a publicação desta lei, não serão renovados ou assinados novos contratos de concessão para pontos fixos de publicidade sonora;
§ 2º. Após a publicação desta Lei, todos os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se às novas exigências.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei bem como
a autuação, será exercida pela polícia militar e polícia civil.
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento desta Lei bem como a autuação, será exercida
pelos Guardas Municipais, Auditores Fiscais de Meio Ambiente e pelas polícias
militar e civil. (Redação dada pela Lei n°
3.170/2021)
I. As medições serão realizadas com auxílio de decibelímetro por equipe especializada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 5 (cinco) metros de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
III. Em caso de reclamação, quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5 (um metro e meio) das paredes do local de maior incômodo.
IV. O valor da multa será
estipulado pelo Executivo e seu montante será todo revertido ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente, que deverá aplicar pelo menos 20% (vinte por cento)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos poderá solicitar pelo telefone 190 ou da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o setor de fiscalização disponibilizará um número de plantão telefônico 24 h que tomará as providências necessárias a fazê-los cessar.
Art. 7º. Esta Lei será incorporada ao Código de Postura do Município, no Capítulo correspondente à Publicidade e Sossego Público.
Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 12 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.