LEI Nº. 2.114/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Desafeta área pública e autoriza a cessão de uso pela Companhia Espírito Santense de Saneamento -  CESAN.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 60, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o que consta dos autos do processo administrativo nº. 3916/2006, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do que determina a Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1°. É desafetada a praça pública, situada no Loteamento Nova Viana, neste Município, criado pelo Decreto nº. 175/2007, que passa da categoria de bem de uso comum do povo à categoria de bem dominical, constituída de 105,15 m², (cento e cinco metros e quinze decímetros quadrados), a ser desmembrada da maior porção medindo 283.461.65m2 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um metros e sessenta e cinco decímetros quadrados).              

 

Parágrafo único. A área pública de que trata este artigo acha-se localizada no cruzamento das avenidas Beira Rio e 15 (quinze) e Rua Dr. Raul Hilário Filho, no Bairro Nova Viana, possuindo as seguintes medidas e confrontações;  ao Norte, caracterizado pelos vértices F ao A, medindo 9,40 m² (nove metros e quarenta decímetros quadrados lineares) divisando com a Rua DR. Raul Hilário Filho; ao Sul, caracterizado pelos vértices B ao C, medindo 8,48 m² (oito metros e quarenta e oito decímetros quadrados lineares),  divisando  com a Rua Quinze; ao Leste, caracterizado pelos vértices A ao B, medindo 10,55 m² (dez metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados lineares), divisando com área remanescente pertencente ao Município de Viana (praça) e, ao Oeste, caracterizado pelos vértices C ao D,  medindo 5,88 m² (cinco metros e oitenta e oito decímetros quadrados lineares),  vértices D ao E, medindo 1,38 m² (um metro e trinta e oito decímetros quadrados lineares)  e vértices E ao F, medindo 4,40 m² ( quatro metros e quarenta decímetros quadrados lineares).

 

Art. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder o uso do bem público de que trata o artigo anterior à CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento, empresa de economia mista, sem fins lucrativos, constituída pelo Governo do Estado do Espírito Santo, através da Lei nº. 2.295, de 13/07/67, que será utilizada exclusivamente para instalação de Estação Elevatória de Esgoto  VI-1, integrante do Sistema de Esgotamento  Sanitário do Centro do Município de Viana, com o objetivo de melhor atender à demanda atual de abastecimento de água, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

   

Parágrafo único. Ao final do prazo de Cessão, ou em caso de desvio de finalidade do imóvel todas as benfeitorias realizadas na área cedida, reverterão e serão tombadas como patrimônio do Município.

 

Art. 3°. A CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento fica obrigada a dar início às obras no prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do Termo de Cessão e a concluir a obra nos 12 (doze) meses seguintes, impreterivelmente.

 

Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, a Cessão de Uso da referida área será automaticamente revogada.

 

Art. 4º. A CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento fica obrigada a traçar junto ao Município de Viana plano de trabalho visando a realização de ações de compensação ambiental, por conta do uso de área cedida, que devem ser realizadas até a conclusão das obras de ampliação da estação de tratamento de água da cidade.

 

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 23 de dezembro de 2008.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.