REVOGADO
PELA LEI N° 3107/2020
LEI Nº. 2.146/2009,
DE 29 DE MAIO DE 2009.
Que estabelece critérios para a provisão de benefícios
eventuais no âmbito da política pública de assistência social neste Município.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta lei estabelece orientações para a regulamentação da
provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência
social no município de Viana.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E
BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade,
constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social,
em única parcela, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
Art. 5º. O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à
família para:
I. atenções necessárias ao
nascituro;
II. apoio à mãe no caso de morte
do recém-nascido;
III. apoio à família no caso de
morte da mãe.
Art. 6º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de pecúnia com
valor referente ao Salário Mínimo vigente para famílias cujo valor da renda per
capita seja de inferior a 1/4 do salário mínimo.
§ 1º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado
até noventa dias após o nascimento.
§ 2º. A morte da criança não inabilita a família a receber o
benefício natalidade.
Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral,
constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social,
em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família.
Art. 8º. O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral será
para famílias cuja renda per capita seja de inferior 1/4 salário mínimo.
Art. 9º. O benefício funeral deverá contemplar: urna funerária,
velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas dentre
outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
Parágrafo único. O valor do
benefício funeral, na forma descrita no art. 9º desta lei, fica limitado ao
custo total de um salário mínimo.
Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família
em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11. Os benefícios
natalidade e funeral podem ser ofertados diretamente a um integrante da família
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante
procuração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Ao Município compete:
I. a coordenação geral, a
operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais,
bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de
governo;
II. a realização de estudos da
realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos
benefícios eventuais; e expedir as instruções e instituir formulários e modelos
de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
III. avaliação técnica por parte
do profissional de serviço social quanto às condições para o recebimento do
benefício.
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e
reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor
dos benefícios natalidade e funeral, remetendo sua decisão ao Executivo para
regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Conforme o art. 13 inciso I da
Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social
caberá ao Estado destinar a sua participação no co-financiamento dos benefícios
eventuais junto ao Município.
Art. 15. São também considerados benefícios eventuais aqueles que
têm por finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de
vulnerabilidades social.
Parágrafo único: As modalidades que incluem o caput terão regulamentação
específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado
a regulamentar por Decreto, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 29 de maio de 2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.