LEI Nº. 2.184/2009, DE 16 DE JULHO DE 2009.

 

Altera o Art. 183 do Plano Diretor  Municipal de Viana, Lei Nº1876/2006.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°. O Art. 183, caput e incisos I e II da Lei Nº. 1.876 de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 183. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU vinculado ao órgão de planejamento urbano, com caráter deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por 30 membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes do Poder Público distribuídos do seguinte modo:

 

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

 

i) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Procuradoria Geral do Município;

 

j) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Câmara Municipal de Viana.

 

II - 20 (vinte) representantes titulares e 20 (vinte) representantes suplentes da sociedade civil organizada distribuídos do seguinte modo:

 

a) 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes representantes de movimentos populares;

 

b) 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes territoriais das diferentes unidades de planejamento, gestão e fiscalização do município instituídos neste Plano Diretor;

 

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da Federação das Insdústrias do Espírito Santo - FINDES;

 

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços de de Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;

 

e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Caixa Econômica Federal;

 

f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES;

 

g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo;

 

h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Universidade Federal do Espírito Santo –  UFES;

 

i) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Espírito Santo – IAB/ES;

 

§ 1°. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acontecerão a partir de um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.

 

§ 2°. Em regra as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros presentes.

 

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II e IV do artigo 186 desta lei, as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 3/4 dos membros presentes.

 

§ 4º. Para todos os fins, inclusive de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Conselho Municipal competente para tratar dos temas relacionados com habitação e meio ambiente e mobilidade urbana.

 

§ 5º. A presidência do CMDU será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo titular da Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 6º. O CMDU será secretariado pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, que será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo titular da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 7º. Caberá a cada um dos movimentos populares integrantes do CMDU indicar os titulares e suplentes que melhor os representarem, de acordo com seus membros.

 

§ 8ª. A ausência em 2 (duas) reuniões seguidas ou 4 (quatro) alternadas, num período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao CMDU.

 

§ 9º. A participação no CMDU não dará direito à gratificação de presença (jetom).

 

§ 10. As deliberações do CMDU  serão submetidas à homologação do Chefe do Poder Executivo, que as implementará mediante decreto.

 

Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 16 de Julho de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.