LEI Nº.
2.184/2009, DE 16 DE JULHO DE 2009.
Altera o Art. 183 do Plano Diretor Municipal de Viana, Lei Nº1876/2006.
A Prefeita Municipal de
Viana,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°.
O Art. 183, caput e incisos I e II da Lei Nº.
1.876 de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183. Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano – CMDU vinculado ao órgão de planejamento urbano, com
caráter deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana,
composto por 30 membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
de acordo com os seguintes critérios:
I - 10 (dez)
representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes do Poder Público
distribuídos do seguinte modo:
a) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
b) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
e) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
g) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
h) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo;
i) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Procuradoria Geral do Município;
j) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representante da Câmara Municipal de Viana.
II - 20 (vinte)
representantes titulares e 20 (vinte) representantes suplentes da sociedade
civil organizada distribuídos do seguinte modo:
a) 8 (oito) titulares e
8 (oito) suplentes representantes de movimentos populares;
b) 5 (cinco) titulares
e 5 (cinco) suplentes representantes territoriais das diferentes unidades de
planejamento, gestão e fiscalização do município instituídos neste Plano
Diretor;
c) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representantes da Federação das Insdústrias do Espírito Santo -
FINDES;
d) 1 (um) titular e 1
(um) suplente representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços de de
Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;
e) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representante da Caixa Econômica Federal;
f) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES;
g) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado
do Espírito Santo;
h) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representante da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES;
i) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do
Espírito Santo – IAB/ES;
§
1°.
As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acontecerão a
partir de um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.
§ 2°. Em regra as decisões do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros presentes.
§ 3º. Nos casos previstos nos
incisos II e IV do artigo 186 desta lei, as decisões do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 3/4
dos membros presentes.
§ 4º. Para todos os fins, inclusive
de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e Sistema
Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Conselho Municipal
competente para tratar dos temas relacionados com habitação e meio ambiente e
mobilidade urbana.
§ 5º. A presidência do CMDU será
exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, que será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo titular
da Secretaria Municipal de Obras.
§ 6º. O CMDU será
secretariado pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, que será substituído,
em sua ausência ou impedimento, pelo titular da Procuradoria Geral do
Município.
§ 7º. Caberá a cada um dos
movimentos populares integrantes do CMDU indicar os titulares e suplentes que
melhor os representarem, de acordo com seus membros.
§ 8ª. A ausência em 2 (duas)
reuniões seguidas ou 4 (quatro) alternadas, num período de 12 (doze) meses
implicará na perda automática do mandato junto ao CMDU.
§ 9º. A participação no CMDU não
dará direito à gratificação de presença (jetom).
§ 10. As deliberações do CMDU serão submetidas à homologação do Chefe do
Poder Executivo, que as implementará mediante decreto.
Art. 2°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Viana, 16 de Julho de 2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.