LEI MUNICIPAL Nº.
2.343, DE 08 DE ABRIL DE 2011.
Autorizo o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho
Municipal de Juventude e dá outras providencias.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o
Conselho Municipal de Juventude, órgão permanente, proporcional e deliberativo,
tendo por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas que garantam a
integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e
cultural do Município.
Art. 2º Criado o Conselho Municipal de Juventude,
competirá dentre outras, as seguintes atribuições:
I.
Elaborar,
coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem
no âmbito do Município;
II.
Colaborar, com
os demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas
publicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude vianense;
III.
Desenvolver
estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas para o seguimento do Município;
IV.
Firmar
convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a
elaboração de programas e projetos ao publico jovem;
V.
Promover e
participar de seminários, cursos, conferencias, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
VI.
Fiscalizar e
exigir o cumprimento da legislação que assegure os diretos dos jovens no
Município;
VII.Propor a criação de canais de participação popular
junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas
ao jovem, especialmente, com relação a:
a). Educação;
b). Saúde;
c). Emprego;
d). Formação profissional;
e). Esporte, lazer e cultura;
VIII.
Executar
outras atividades correlatas;
IX.
Acompanhar a
elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, sugerindo as
modificações necessárias á consecução das políticas formuladas para a juventude
e fiscalizando a aplicação dos recursos públicos;
X.
Articular e
integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação
vinculada à juventude com vistas á consecução dos objetivos estabelecidos nesta
Lei;
XI.
Realizar, a
cada 02 (dois) anos, a Conferencia Municipal da Juventude.
Art. 3º O CMJ será composto por 18 (dezoito)
membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, compartilhados na proporção
de 1/3 (um terço) do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, com
as seguintes representações:
I - Poder Público:
a) 01 representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 representante da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
c) 01 representante da Secretaria
Municipal de Educação;
d) 01 representante da Câmara
Municipal de Viana;
e) 01 representante da Secretaria
Municipal de Planejamento;
f) 01 representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
II – Sociedade Civil:
a)
02 representantes
do seguimento estudantil secundarista;
b)
02 representantes
do seguimento estudantil universalista;
c)
02 representantes
do seguimento cultural;
d)
02 representantes
do seguimento desportivo;
e)
02 representantes
do seguimento religioso;
f)
02 representantes
do seguimento jovem da região rural.
§
1º. Os representantes da PMV serão
indicados pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a publicação desta
Lei.
§
2º. Os representantes da Câmara Municipal
serão indicados pelo Presidente, ouvido o Plenário, no mesmo prazo estabelecido
no Parágrafo anterior.
§
3º. Os suplentes serão escolhidos
simultaneamente com os membros efetivos.
§
4º. Os membros do Conselho e respectivos
suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas
uma vez e por igual período.
§
5º. O CMJ terá um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelo voto e aberto de
seus titulares.
§
6º. Os representantes da Sociedade Civil
deverão ter entre 15 (quinze) anos a 29 (vinte e nove) anos completos.
§
7º. Os representantes da sociedade civil
organizada serão escolhidos em um fórum, convocado para este fim, promovido
pelo Departamento de Cidadania da PMV, no mesmo prazo estabelecido pelo
Parágrafo 1º.
Art.
4º As funções do CMJ serão consideradas
de relevante interesse social, vetada a sua remuneração.
Art.
5º Para o bom desempenho do Conselho,
poderão ser criadas Comissões Técnicas Permanentes ou Temporárias para a
elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
Art.
6º O suporte técnico, administrativo
necessários ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Poder Público
Municipal.
Art.
7º O Conselho elaborará o seu regimento
interno, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir de sua implantação.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 08 de abril de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.