LEI MUNICIPAL Nº. 2.343, DE 08 DE ABRIL DE 2011.

 

Autorizo o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Juventude e dá outras providencias.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Juventude, órgão permanente, proporcional e deliberativo, tendo por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.

 

Art. 2º Criado o Conselho Municipal de Juventude, competirá dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I.       Elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do Município;

 

II.    Colaborar, com os demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas publicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude vianense;

 

III.  Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para o seguimento do Município;

 

IV.   Firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos ao publico jovem;

 

V.     Promover e participar de seminários, cursos, conferencias, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;

 

VI.   Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os diretos dos jovens no Município;

 

VII.Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a:

 

a). Educação;

b). Saúde;

c). Emprego;

d). Formação profissional;

e). Esporte, lazer e cultura;

 

VIII.   Executar outras atividades correlatas;

 

IX.        Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, sugerindo as modificações necessárias á consecução das políticas formuladas para a juventude e fiscalizando a aplicação dos recursos públicos;

 

X.          Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude com vistas á consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei;

 

XI.        Realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferencia Municipal da Juventude.

 

Art. 3º O CMJ será composto por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, compartilhados na proporção de 1/3 (um terço) do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, com as seguintes representações:

 

I -  Poder Público:

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 representante da Câmara Municipal de Viana;

e) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

f) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – Sociedade Civil:

 

a)              02 representantes do seguimento estudantil secundarista;

b)              02 representantes do seguimento estudantil universalista;

c)              02 representantes do seguimento cultural;

d)              02 representantes do seguimento desportivo;

e)              02 representantes do seguimento religioso;

f)               02 representantes do seguimento jovem da região rural.

 

§ 1º. Os representantes da PMV serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a publicação desta Lei.

 

§ 2º. Os representantes da Câmara Municipal serão indicados pelo Presidente, ouvido o Plenário, no mesmo prazo estabelecido no Parágrafo anterior.

 

§ 3º. Os suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros efetivos.

 

§ 4º. Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez e por igual período.

 

§ 5º. O CMJ terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelo voto e aberto de seus titulares.

 

§ 6º. Os representantes da Sociedade Civil deverão ter entre 15 (quinze) anos a 29 (vinte e nove) anos completos.

 

§ 7º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em um fórum, convocado para este fim, promovido pelo Departamento de Cidadania da PMV, no mesmo prazo estabelecido pelo Parágrafo 1º.

 

Art. 4º As funções do CMJ serão consideradas de relevante interesse social, vetada a sua remuneração.

 

Art. 5º Para o bom desempenho do Conselho, poderão ser criadas Comissões Técnicas Permanentes ou Temporárias para a elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

 

Art. 6º O suporte técnico, administrativo necessários ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 7º O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de  60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 08 de abril de 2011.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.