Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0029159-38.2013.8.08.0000

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.403, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o processo seletivo interno para a designação de profissionais para o exercício da função de diretor escolar das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A função de confiança gratificada de Diretor Escolar, exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público municipal, detém a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 2º É da competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio, a designação de servidor efetivo do magistério para exercer a função de Diretor Escolar.

 

Art. 3º A designação de servidor efetivo do magistério para exercer a função de diretor escolar, estará vinculada ao processo seletivo interno a ser realizado em duas etapas, compreendendo:

 

I - avaliação técnica, mediante  critérios técnicos de mérito e desempenho  e avaliação de provas e títulos, na forma regulamentar, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, e

 

II - escolha com a participação da comunidade escolar, na forma regulamentar.

 

Art. 4º A comunidade escolar apta a participar do processo eletivo de candidatos à função de Diretor Escolar das unidades escolares, compõe-se de:

 

I - professores integrantes da carreira do magistério público municipal em exercício na  unidade escolar;

 

II - alunos regularmente matriculados e frequentes do ensino fundamental com idade igual ou superior a 12 (doze) anos;

 

III - servidores não docentes;

 

IV – pais ou responsável por aluno menor de 12 (doze) anos regularmente matriculado e frequente no ensino público municipal;

 

V - representante da Comunidade, integrante do Conselho de Escola da referida unidade escolar, oficialmente empossado(a).

 

Art. 5º Poderá participar do processo seletivo de candidatos à função de Diretor Escolar o profissional do quadro do magistério  que comprove, cumulativamente:

 

I – ser Profissional do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo e em exercício na rede municipal de ensino público oficial ou em mandato classista;

 

II - possuir curso de licenciatura plena ou equivalente, ou curso graduação em  Pedagogia;

 

III – comprovar, no mínimo, 03 (três anos) de efetivo exercício de magistério;

 

IV – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

 

V – estar sem restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, que o impeça de realizar  movimentações  financeira e bancária da unidade de ensino;

 

VI – estar apto a exercer plenamente  a movimentação financeira e bancária da unidade escolar;

 

VII– estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da candidatura à função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

 

IX – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para a função;

 

X - apresentar, se diretor em exercício ou ex-diretor, Declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Educação de Viana, de regularidade na aplicação de recursos públicos e de aprovação de Prestação de Contas atualizada até o mês anterior ao período de inscrição relativa a Adiantamento de recursos  Financeiros.

 

Art. 6º  Não havendo candidato apto na unidade escolar, ou seja, que não atenda aos critérios estabelecidos no artigo 5°. ou por desistência da inscrição, essa devidamente formalizada, deverão ser selecionados profissionais pela Secretaria de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, desde que atendam às exigências do artigo citado, observado o cumprimento do disposto no artigo 9º., e tenham sido aprovados na avaliação técnica, podendo ser aproveitados candidatos de outra unidade escolar.

 

Parágrafo Único. No caso da candidatura única, será considerado escolhido o candidato que obtiver 50 % (cinquenta por cento) mais 01 (um) de votos válidos, de acordo com a proporcionalidade de votos da unidade escolar.

 

Art. 7º Em caso de afastamento temporário superior a 30 (trinta) dias, será indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação um profissional para exercer a função de Diretor Escolar, em substituição ao titular, respeitada a ordem de precedência de candidatos eleitos, integrantes do último processo seletivo realizado para designação ao exercício da função de diretor escolar, podendo ser aproveitados candidatos de outra unidade escolar aprovados na forma desta Lei. 

 

Art. 8º Ocorrendo a vacância da função de Diretor Escolar, em uma unidade escolar, para completar o período da gestão em curso:

 

I - a Secretaria Municipal de Educação escolherá o nome seguinte da lista de candidatos que concorreram ao processo seletivo, prioritariamente, na própria unidade escolar, ou em outra unidade da rede municipal de ensino;

 

II - esgotado o critério estabelecido no inciso anterior deste artigo, caberá ao Conselho de Escola apresentar nome de profissional efetivo do magistério da escola ou do município, que atenda aos critérios estabelecidos nos artigos 5°. e 9°. desta Lei;

 

III - na falta de nome apresentado pelo Conselho de Escola, a Secretaria Municipal de Educação promoverá a escolha dentre profissionais de outras unidades escolares observado o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei;

 

IV – aos profissionais indicados na forma dos incisos II e III deste artigo será aplicado o disposto no inciso I do artigo 3° desta Lei.

 

Art. 9º A gestão do Diretor Escolar designado nos termos desta Lei terá duração de três anos,  podendo ele candidatar-se a participar do processo seletivo seguinte para mais um mandato consecutivo.

 

Parágrafo Único. A participação no processo seletivo de que trata o caput deste artigo será vedada  ao profissional do magistério que contar seis anos consecutivos no exercício da função de diretor escolar na mesma unidade de ensino, sendo considerado tempo anterior à aprovação da presente Lei.

 

Art. 10 Será exonerado, a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal, mediante processo administrativo encaminhado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho de Escola da unidade de ensino, o Diretor Escolar, que:

 

I – no exercício da função, tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados, relativos a:

 

a) aplicação irregular de recursos financeiros;

b) descumprimento de disposições legais, normativas e administrativas do Sistema Municipal de Ensino, na forma regulamentar;

 

II – afastar-se do exercício por período igual ou superior a sessenta dias no ano, consecutivos ou não, observada a perícia médica oficial local, ressalvados os casos de licença maternidade e afastamento em férias prêmio;

 

III – faltar sem justificativa documentada ao serviço, bem como as faltas decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão;

 

IV - obtiver resultado inferior a setenta por cento na Avaliação de Desempenho, referente à avaliação qualitativa, observada a sistemática baixada pela Secretaria Municipal de Educação, após observados os prazos legais para recurso;

 

V – se candidatar a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

 

VI - agir em desacordo com o código de conduta ética do servidor público municipal, em conformidade com o disposto no artigo 162 da Lei n°. 1.596, de 28 de dezembro de 2001;

 

VII – descumprir a exigência de 100% de freqüência no curso de capacitação de diretores escolares, com duração de quarenta horas, no primeiro semestre do exercício da função de Diretor Escolar, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, sem justificativa reconhecida pela referida Secretaria.

 

Art. 11 O processo seletivo interno para a designação de profissionais para o exercício da função de diretor escolar das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino público será realizado na forma regulamentar, no cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 12 Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes escolares, no sentido de promover o desenvolvimento profissional para cumprimento efetivo aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana, 03 de novembro de 2011.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.