Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0029159-38.2013.8.08.0000
LEI
MUNICIPAL Nº 2.403, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o processo seletivo interno
para a designação de profissionais para o exercício da função de diretor
escolar das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da
rede municipal de ensino.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A função de confiança gratificada de Diretor Escolar,
exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
quadro do magistério público municipal, detém a carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 2º É da competência exclusiva do
Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio, a designação de servidor
efetivo do magistério para exercer a função de Diretor Escolar.
Art. 3º A designação de servidor efetivo do
magistério para exercer a função de diretor escolar, estará vinculada ao
processo seletivo interno a ser realizado em duas etapas, compreendendo:
I - avaliação técnica, mediante critérios técnicos de mérito e
desempenho e avaliação de provas e títulos, na forma regulamentar, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, e
II - escolha com a participação da comunidade escolar, na forma
regulamentar.
Art. 4º A comunidade escolar apta a participar do processo
eletivo de candidatos à função de Diretor Escolar das unidades escolares,
compõe-se de:
I - professores integrantes da carreira do magistério público municipal
em exercício na unidade escolar;
II - alunos
regularmente matriculados e frequentes do ensino
fundamental com idade igual ou superior a 12 (doze) anos;
III - servidores
não docentes;
IV – pais ou responsável por aluno menor de 12
(doze) anos regularmente matriculado e frequente no
ensino público municipal;
V -
representante da Comunidade, integrante do Conselho de Escola da referida
unidade escolar, oficialmente empossado(a).
Art. 5º Poderá participar do processo
seletivo de candidatos à função de Diretor Escolar o profissional do quadro do
magistério que comprove,
cumulativamente:
I – ser Profissional do magistério ocupante de cargo de provimento
efetivo e em exercício na rede municipal de ensino público oficial ou em
mandato classista;
II - possuir
curso de licenciatura plena ou equivalente, ou curso graduação em Pedagogia;
III – comprovar,
no mínimo, 03 (três anos) de efetivo exercício de magistério;
IV – estar em
situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
V – estar sem restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, que o
impeça de realizar movimentações financeira e bancária da unidade de ensino;
VI – estar apto
a exercer plenamente a movimentação
financeira e bancária da unidade escolar;
VII– estar em
dia com as obrigações eleitorais;
VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da candidatura à
função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em
órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco)
anos anteriores à data da indicação para a função;
X - apresentar, se diretor em exercício ou ex-diretor, Declaração
fornecida pela Secretaria Municipal de Educação de Viana, de regularidade na
aplicação de recursos públicos e de aprovação de Prestação de Contas atualizada
até o mês anterior ao período de inscrição relativa a Adiantamento de
recursos Financeiros.
Art. 6º Não havendo candidato apto na unidade escolar, ou seja, que não atenda aos critérios estabelecidos
no artigo 5°. ou por desistência da inscrição, essa devidamente formalizada,
deverão ser selecionados profissionais pela Secretaria de Educação, em
consonância com o Conselho de Escola, desde que atendam às exigências do artigo
citado, observado o cumprimento do disposto no artigo 9º., e tenham sido
aprovados na avaliação técnica, podendo ser aproveitados candidatos de outra
unidade escolar.
Parágrafo Único. No caso da candidatura única, será considerado escolhido o candidato
que obtiver 50 % (cinquenta por cento) mais 01 (um)
de votos válidos, de acordo com a proporcionalidade de votos da unidade
escolar.
Art. 7º Em caso de afastamento temporário
superior a 30 (trinta) dias, será indicado pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação um profissional para exercer a função de Diretor Escolar, em
substituição ao titular, respeitada a ordem de precedência de candidatos
eleitos, integrantes do último processo seletivo realizado para designação ao
exercício da função de diretor escolar, podendo ser aproveitados candidatos de
outra unidade escolar aprovados na forma desta Lei.
Art. 8º Ocorrendo a vacância da função de
Diretor Escolar, em uma unidade escolar, para completar o período da gestão em
curso:
I - a Secretaria Municipal de Educação escolherá o nome seguinte da
lista de candidatos que concorreram ao processo seletivo, prioritariamente, na
própria unidade escolar, ou em outra unidade da rede municipal de ensino;
II - esgotado o critério estabelecido no inciso anterior deste artigo,
caberá ao Conselho de Escola apresentar nome de profissional efetivo do
magistério da escola ou do município, que atenda aos critérios estabelecidos
nos artigos 5°. e 9°. desta Lei;
III - na falta de nome apresentado pelo Conselho de Escola, a Secretaria
Municipal de Educação promoverá a escolha dentre profissionais de outras
unidades escolares observado o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta
Lei;
IV – aos profissionais indicados na forma dos incisos II e III deste
artigo será aplicado o disposto no inciso I do artigo 3° desta Lei.
Art. 9º A gestão do Diretor Escolar
designado nos termos desta Lei terá duração de três anos, podendo ele candidatar-se a participar do
processo seletivo seguinte para mais um mandato consecutivo.
Parágrafo Único. A participação no processo seletivo de que trata o caput deste
artigo será vedada ao profissional do
magistério que contar seis anos consecutivos no exercício da função de diretor
escolar na mesma unidade de ensino, sendo considerado tempo anterior à
aprovação da presente Lei.
Art. 10 Será exonerado, a qualquer tempo, por
ato do Prefeito Municipal, mediante processo administrativo encaminhado pelo
titular da Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho de Escola da
unidade de ensino, o Diretor Escolar, que:
I – no exercício da função, tenha cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da escola, devidamente comprovados, relativos a:
a) aplicação irregular de recursos financeiros;
b) descumprimento de disposições legais, normativas e administrativas do
Sistema Municipal de Ensino, na forma regulamentar;
II – afastar-se do exercício por período igual ou superior a sessenta
dias no ano, consecutivos ou não, observada a perícia médica oficial local, ressalvados os casos de licença maternidade e afastamento em férias
prêmio;
III – faltar sem justificativa documentada ao serviço, bem como as
faltas decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão;
IV - obtiver resultado inferior a setenta por cento na Avaliação de
Desempenho, referente à avaliação qualitativa, observada a sistemática baixada
pela Secretaria Municipal de Educação, após observados os prazos legais para
recurso;
V – se candidatar a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral
específica;
VI - agir em desacordo com o código de conduta ética do servidor público
municipal, em conformidade com o disposto no artigo 162 da Lei n°. 1.596, de 28 de dezembro de 2001;
VII – descumprir
a exigência de 100% de freqüência no curso de capacitação de diretores
escolares, com duração de quarenta horas, no primeiro semestre do exercício da
função de Diretor Escolar, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, sem
justificativa reconhecida pela referida Secretaria.
Art. 11 O
processo seletivo interno para a designação de profissionais para o exercício
da função de diretor escolar das unidades escolares de educação infantil e de
ensino fundamental da rede municipal de ensino público será realizado na forma
regulamentar, no cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 12 Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos
dirigentes escolares, no sentido de promover o desenvolvimento profissional
para cumprimento efetivo aos dispositivos desta Lei.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 03 de
novembro de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.