LEI MUNICIPAL Nº 2.418, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre
isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e
Taxas de Serviços Públicos que especifica, para os Contribuintes atingidos por
enchentes e dá outras providências.
A
Prefeita Municipal de Viana,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA
ISENÇÃO DO IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
E
SUAS POSSIBILIDADES
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
e Taxas de Serviços Públicos o Contribuinte que
possuir imóvel atingido por enchentes.
§ 1º Fica autorizado ao
Poder Executivo a conceder isenção por despacho da autoridade administrativa
competente em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, para sua
concessão, no prazo limite para requerer o benefício legal.
§ 2º A isenção
referida neste Artigo será concedida de ofício, com base nos dados cadastrais
constantes no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 3º Só terá
isenção o imóvel que estiver regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário
Municipal.
§ 4º Só terão
isenção do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, os imóveis que correspondam à
sua moradia.
§ 5º O
Contribuinte que gozar irregularmente da isenção, com base nesta Lei, fica
sujeito às sanções estabelecidas e às penalidades impostas na legislação civil
e penal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, encargos moratórios e
multa por infração, esta aplicada nos casos de notificação de ofício ou auto de
infração.
Art. 2º O
Contribuinte para fazer jus à isenção do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos
terá que ter laudo da Defesa Civil do Município, e preenchidos todos os
requisitos do Art. 1º e seus parágrafos.
§ 1º O
Contribuinte terá que preencher o requerimento de pedido, em formulário próprio
fornecido pela Prefeitura Municipal de Viana.
§ 2º O
Contribuinte deverá juntar o Laudo da Defesa Civil no ato do seu pedido de
isenção.
§ 3º O
Contribuinte terá que protocolar seu pedido de isenção junto ao protocolo deste
Município.
§ 4º A isenção só
poderá ser requerida pelo Proprietário Titular do imóvel regularmente cadastrado
neste Município.
§ 5º Esta Lei só
terá validade para os Contribuintes que preencham todos os requisitos da
presente Lei e que foram atingidos pela enchente nos anos de 2011 e 2012, tendo
como base o valor venal de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 3º Só terão
direito a isenção prevista nesta Lei, os imóveis efetivamente atingidos pelas
enchentes nos anos de 2011 e 2012, e que acarretaram prejuízos reais ao
Contribuinte, e que não estiverem edificados em Área de Preservação Permanente
(APP).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, e revoga todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 28 de dezembro de
2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
REQUERIMENTO
PARA ISENÇÃO DE IPTU
À
DIVISÃO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS.
EU______________________________________________________________________
Portador do RG_________________________ e
CPF______________________________
Domiciliado (a) na Rua/ __________________________________________Nº_______
Complemento______________ Bairro
________________________________ Viana/ES.
CEP ______________Telefone (____)_______________
e-mail ____________________,
Venho por meio deste requer ISENÇÃO DE IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do exercício
de ____________, incidente no imóvel inscrito sob nº.__________________________
Localizado no endereço acima descrito, nos termos
da Lei Municipal de nº. 2.418/2011 de 20/12/2011.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Viana/ES, _______ de ______________________ de
2011.
________________________________ _________________________________
Requerente assinatura (atendente
(carimbo e assinatura).