Dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Viana e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal
de Viana,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A
organização e fiscalização do Município de Viana pelo sistema de controle
interno fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os
artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal, bem como os artigos 29, 70 e 76
da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º O controle
interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 3º Entende-se
por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos
níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e
a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das
receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de
Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de
Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput
deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou
Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o
caso.
Parágrafo
Único. O Poder Legislativo Municipal, bem como as entidades integrantes da
Administração Indireta poderão optar por submeterse-á
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Entende-se
por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de
Controle Interno
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de
Controle Interno referida no artigo 7º, em parceria com a Secretaria Municipal
de Finanças deste Município, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o
Sistema de Controle Interno do correspondente da Prefeitura Municipal, promover
a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos
diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos
e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar
a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos
Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no
art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas
de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas
e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações
para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos
de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas
anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades
Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º As
diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos
sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento
Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de
bens pertencentes à Prefeitura Municipal, colocados à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a
execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, seja parte.
V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno
da Prefeitura Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos
e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º Os Poderes
e Órgãos indicados no caput do artigo 3°, incluindo suas Administrações
Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade
Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder
ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará
como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º Deverá ser
criado no Quadro Permanente de Pessoal de cada Poder e Órgãos referidos no caput
do artigo 3° dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, de auditor geral público interno (ou denominação equivalente), o qual
responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo
Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º Deverá ser
criado no Quadro Permanente de cada Poder e Órgãos referidos no caput do
artigo 3° dos Poderes Executivo e Legislativo, os cargos efetivos de auditores
públicos internos (ou denominação
equivalente), a serem ocupados por servidores que possuam escolaridade
superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles
inerentes.
Parágrafo
Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle
Interno serão recrutados preferencialmente do quadro efetivo de pessoal do
correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do artigo 3° dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações
para o exercício da função.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 10 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso
na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime
contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986,
ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de
junho de 1992.
Art. 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração
Pública deste Município.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 12
Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho
das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor
lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 É vedada,
sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção
do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do
Poder ou Órgão que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de:
I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de
pessoal integrante do Sistema de Controle Interno;
II - implantação e uso de software terceirizado
para informatização do Sistema de Controle Interno;
Art. 14 O Sistema
de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura
do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As
despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 20 de
dezembro de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.