LEI MUNICIPAL Nº 2.434, DE 02 DE MARÇO DE 2012

 

Que dispõe sobre a Instituição do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Viana, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:

 

a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

b) a manutenção de grupos artísticos;

c) manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês de artistas capixabas, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Viana;

e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais,

f) outros, vedado apenas o financiamento a projetos de produção de bens culturais.

Parágrafo único. Entende-se por projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artística cultural.


                        Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:

 

a) repasses do Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fim do exercício orçamentário;

b) transferências de fundo Nacional (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);

c) direitos de livros, CDs, DVDs, entre outros trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um dos órgãos;

d) outros recursos vinculados, federais, estaduais e municipais estabelecidos em leis ou convênios.

e) receitas provenientes de ações do Município de Viana, ou por ela apoiadas;

f) doações de pessoas físicas ou jurídicas;

g) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

h) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

§ 1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas serem definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura através da lei orçamentária anual do Município.

 

§ 2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 

§ 3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.


                        Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliado no município de Viana.

 

Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou ainda por pessoa jurídica ou física, dependerá de aprovação expressa do comitê gestor. Não poderão integrar a participação de servidor público nos projetos apresentados.

 

Art. 4º. A concessão de benefícios poderá se dar por fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

 

a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo, e

b) indutora, via lançamento de editais.


                       Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.


                       Art. 5º. Fica a cargo do Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, a gestão do Fundo ou a quem ele (a) indicar, no âmbito de sua competência, cuja função é considerada de relevante interesse público, sendo honorífica e não remunerada.

 

Art. 6º. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura, cuja função é considerada de relevante interesse público, sendo honorífica e não remunerada.

 

Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto, 01 (um) membro da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal e o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que o presidirá.


                        Art. 7º. Compete ao Comitê Gestor:

 

a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;

b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;

d) aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados, e

e) aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.


                       Art. 8º. A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame da comissão gestora, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do município e a disponibilidade de recursos.


                      Parágrafo único. Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento.


                      Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

 

§ 1º. Somente poderão pleitear financiamento com recursos do FMC as pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovem estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.

 

§ 2º. Os proponentes e/ou responsável pessoa física, pelo projeto cultural apresentado para obtenção do incentivo previsto nesta lei deverá ser o autor da obra ou detentor do direito autoral na forma da Lei, ou ainda sob liberação do (s) autor (es).

 

§ 3º. Se por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação cultural devida, deverá efetuar a devolução dos valores recebidos ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

 

§ 4º. Caso, dentro do prazo previsto para execução do projeto, não seja dada às quantias recebidas a destinação cultural devida ou feita à regulação admitida, a autoridade administrativa que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á ao Conselho Municipal de Cultura de Viana e a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo para as medidas cabíveis.

 

§ 5º. Apurada a irregularidade mencionada no § 4º, em que a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, decretará intervenção no Projeto contemplado, a fim de garantir a sua conclusão e resguardar a finalidade da Lei, enviando o processo administrativo concluído à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo fará publicação de editais destinados à recepção de projetos culturais, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias à sua instrução e aprovação da Comissão Gestora.

 

Art. 11. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 02 de marco de 2012.

 

ANGELA MARIA SIAS

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.