LEI Nº 2.444, DE 20 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a qualificação de organizações sociais no município de viana.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, nos usos de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I – DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, à defesa social, à assistência social, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º. São requisitos específicos para qualificação como Organizações Sociais:

 

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei e na sua Regulamentação;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o município;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade,

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Viana, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

 

II – comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;

 

III – ter sede ou filial localizada no estado do Espírito Santo até a data da assinatura do contrato de gestão;

 

IV – ter a entidade recebida aprovação, em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da pasta correspondente e do Prefeito Municipal, e

 

V – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o referido estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I – ser composto por:

 

a) até cinqüenta e cinco por cento, no caso de Associação Civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) dez por cento dos membros eleitos pelos empregados da entidade;

 

II – os membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:

 

a) cônjuge, companheiro ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e

b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;

 

III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;

 

IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

V – o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;

 

VI – os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

 

VII – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria da entidade devem renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas.

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.152/2021)

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.152/2021)

 

II - os membros eleitos ou indicados para comporem o conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

 

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

 

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

 

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

 

VI- o conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

 

VII - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)

 

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade devem renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.152/2021)

 

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

II – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

III – designar e dispensar os membros da Diretoria;

 

IV – fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

 

V – aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VI – Aprovar o Regimento Interno da entidade que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e a competência;

 

VII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o Regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

 

IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à celebração de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º.

 

§ 1º. A Organização Social de Saúde deverá observar a diretriz e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

§ 2º. O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24º, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do Sistema de Registro de Preços, ou das tabelas constantes do Sistema de Custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.

 

§ 4º. O Poder Público Municipal dará publicidade:

 

I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser realizadas;

 

II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

 

§ 5º. É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.

 

Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, devendo seu extrato ser publicado em Diário Oficial.

 

§ 1º. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da respectiva pasta.

 

§ 2º. Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à aprovação de Conselho, será necessária, também, a aprovação deste.

 

Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I – especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;

 

III – atendimento à disposição do parágrafo 2º, artigo 5º, desta Lei;

 

IV – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das Organizações Sociais de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pela Secretaria Municipal da área correspondente.

 

§ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial.

 

§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão e a prestação de contas devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação formalmente indicada pelo Secretário Municipal da pasta correspondente, composta por profissionais de notória especialização que emitirão relatório circunstanciado e conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle internos e externos.

 

§ 3º. A Comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal, ao Prefeito, e aos Conselhos Municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal.

 

Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização apresentarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para requeiram ao juízo competente e decretação da indisponibilidade dos bens e recursos da entidade contratada e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e mo exterior, nos termos da Lei e dos Tratados Internacionais.

 

§ 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 12. O balanço de demais prestações de contas da Organização Social deve, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.

 

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 13. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

 

Art. 14. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bem públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recurso para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade, declarada pela Organização Social.

 

§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 16. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.

 

§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

 

§ 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social, a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fazer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na Organização Social.

 

Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os direitos dos arts. 14, 15 e 16 para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, Estados, Distrito Federal e demais municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal.

 

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

 

Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e no contrato de gestão.

 

§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias, contado da data da assinatura do contrato de gestão, Regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego dos recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 21. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos de I a IV, desta Lei.

 

Art. 22. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais, bem como sua forma de seleção e demais regras, serão estabelecidos em Decreto a ser publicado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANGELA MARIA SIAS

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.