A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, nos usos de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I – DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º. O Poder Executivo
poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, à defesa social, à assistência
social, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º. São requisitos
específicos para qualificação como Organizações Sociais:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza
social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não
lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros
no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão
expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto,
assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos
previstos nesta Lei e na sua Regulamentação;
d) previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e
atribuições da Diretoria da entidade;
f)
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o
município;
g) em caso de
associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição
de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade,
i) previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio do Município de Viana, na proporção dos recursos e bens por
este alocados.
II – comprovar as exigências legais para constituição de pessoa
jurídica;
III – ter sede ou
filial localizada no estado do Espírito Santo até a data da assinatura do contrato
de gestão;
IV – ter a entidade recebida aprovação, em parecer favorável,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização
Social, do Secretário Municipal da pasta correspondente e do Prefeito
Municipal, e
V – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o referido estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) até cinqüenta e cinco por cento, no caso de
Associação Civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes
do Conselho, dentre pessoas com notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
c) dez por cento dos membros eleitos pelos empregados da entidade;
II – os membros eleitos ou indicados para
comporem o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e
não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice
Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV – o dirigente máximo da entidade deve
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V – o Conselho deve reunir-se, ordinariamente,
no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
VI – os Conselheiros não receberão remuneração
pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada
a ajuda de custo por reunião da qual participarem;
VII – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria da
entidade devem renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções
executivas.
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.152/2021)
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.152/2021)
II - os membros eleitos ou indicados para comporem o conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
VI- o conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
VII - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem; (Redação dada pela Lei n° 3.152/2021)
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade devem
renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.152/2021)
Art. 4º. Para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do
Conselho de Administração, dentre outras:
I – aprovar a proposta de contrato de gestão da
entidade;
II – aprovar a proposta de orçamento da entidade
e o programa de investimentos;
III – designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV – fixar a remuneração dos membros da
Diretoria;
V – aprovar o estatuto, bem como suas
alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros;
VI – Aprovar o Regimento Interno da entidade que deve dispor, no mínimo,
sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e a competência;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
Regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela Diretoria;
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e
metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização
Social, com vistas à celebração de parceria entre as partes, para fomento e
execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º.
§ 1º. A Organização Social de Saúde deverá observar a diretriz e os
princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art. 198 da
Constituição Federal e no art. 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º. O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do
art. 24º, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com
processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às
contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os
preços constantes do Sistema de Registro de Preços, ou das tabelas constantes
do Sistema de Custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que
sejam mais favoráveis.
§ 4º. O Poder Público Municipal dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as
atividades que deverão ser realizadas;
II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de
cada contrato de gestão.
§ 5º. É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela
Organização Social.
Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo município, por intermédio da
Secretaria Municipal competente, conforme natureza e objeto, e a Organização
Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da Organização Social, devendo seu extrato ser publicado
§ 1º. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho
de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da respectiva pasta.
§ 2º. Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à
aprovação de Conselho, será necessária, também, a aprovação deste.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
I – especificação
do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – a
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das
Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III – atendimento
à disposição do parágrafo 2º, artigo 5º, desta Lei;
IV – atendimento
exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das
Organizações Sociais de Saúde.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal da pasta competente
deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que
for signatário.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pela Secretaria Municipal da área correspondente.
§ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público
requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de
contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no
Diário Oficial.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão e a
prestação de contas devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de
Avaliação formalmente indicada pelo Secretário Municipal da pasta
correspondente, composta por profissionais de notória especialização que
emitirão relatório circunstanciado e conclusivo a ser encaminhado àquela
autoridade e aos órgãos de controle internos e externos.
§ 3º. A Comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal, ao Prefeito, e aos
Conselhos Municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à
Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades
cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal.
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização apresentarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Município para requeiram ao juízo competente e decretação da indisponibilidade
dos bens e recursos da entidade contratada e o seqüestro
dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam
ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º. O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país
e mo exterior, nos termos da Lei e dos Tratados
Internacionais.
§ 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores seqüestrados ou
indisponíveis e valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12. O balanço de demais prestações de contas da Organização Social deve,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 13. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bem públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio
do contrato de gestão, parcela de recurso para compensar desligamento de
servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade,
declarada pela Organização Social.
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações
Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de
gestão.
§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
Organização Social.
§ 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social, a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
§ 3º. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fazer jus no
órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
Organização Social.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os direitos dos arts. 14, 15 e 16 para as entidades qualificadas como
Organizações Sociais pela União, Estados, Distrito Federal e demais municípios,
quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os
preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas
nesta Lei e no contrato de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão
exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 21. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização
Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei,
fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo
Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos de I a IV, desta Lei.
Art. 22. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais, bem
como sua forma de seleção e demais regras, serão estabelecidos em Decreto a ser
publicado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANGELA MARIA SIAS
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.