LEI MUNICIPAL Nº 2.469, DE 18 DE JULHO DE 2012

 

Altera o inciso III do artigo 39, inciso III do artigo 43, inciso III do artigo 47 e inciso III do artigo 51 da Lei Municipal nº. 1.876/2006 (Plano Diretor Municipal de Viana) e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 39 da Lei Municipal nº 1.876/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - Altura máxima de edificações: 30 m

 

Art. 2º O inciso III do artigo 43 da Lei Municipal nº 1.876/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - Altura máxima de edificações: 30 m

 

Art. 3º O inciso III do artigo 47 da Lei Municipal nº 1.876/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - Altura máxima de edificações: 30 m. Esse coeficiente não se aplica nas proximidades de patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na poligonal a ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º O inciso III do artigo 51 da Lei Municipal nº 1.876/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - Altura máxima de edificações: 15 m. Esse coeficiente não se aplica nas proximidades de patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na poligonal a ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º A poligonal a que se refere o artigo 3º desta Lei será regulamentada através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.