LEI MUNICIPAL Nº 2.471, DE 18 DE JULHO DE 2012

 

Regulamenta a concessão do auxílio transporte aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Viana, nos termos dos artigos 84, inciso I e 85, caput da Lei Municipal 1.596/2001. 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Viana, o auxílio- transporte devido aos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta, nos limites e termos desta Lei.

 

§ 1º O auxílio-transporte constitui benefício que o Poder Público antecipará aos servidores municipais para utilização efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

 

§ 2º Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização das unidades administrativas em que o servidor exerce suas atribuições profissionais.

 

§ 3º Apenas os servidores, tanto os efetivos quanto os comissionados, que cumprem carga-horária mínima de 20 (vinte) horas semanais na sede administrativa do Poder Legislativo, poderão receber o auxílio-transporte.

 

§ 4º Os servidores contratados por tempo determinado, com fundamento em lei municipal, também fazem jus ao auxílio-transporte.

 

Art. 2º O auxílio-transporte concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:

 

I - não tem natureza remuneratória, nem se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão do servidor para quaisquer efeitos;

 

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e planos de assistência à saúde;

 

III - não é considerado para efeito da gratificação natalina;

 

IV - não configura rendimento tributável do servidor.

 

Art. 3º. O auxílio-transporte será custeado:

 

I - Pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus vencimentos ou salário base;

 

II - Pelo Município, no que exceder a parcela referida no item anterior;

 

Parágrafo Único. O Município arcará com o auxílio transporte, na forma da presente lei, quando a residência do servidor distar mais de 01 Km (um quilômetro) de seu local de trabalho, devendo ser utilizado este limite territorial para fins de cálculo da forma de custeio do benefício.

 

Art. 4º A concessão do auxílio-transporte autorizará a Administração Pública a descontar mensalmente da remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do artigo anterior.

 

Art. 5º A concessão do beneficio ora instituído implica na aquisição pela administração, do vale transporte em quantidade necessária aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e vice-versa.

 

Art. 6º Para receber o auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, requerimento contendo:

 

I - O endereço residencial, com o comprovante respectivo;

 

II - os serviços e meios de transporte necessários ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, indicando o número ou nome da respectiva linha de transporte público que serve ao trajeto;

 

III - a autorização para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (um por cento) de seu vencimento, nas condições estabelecidas nesta Lei;IV – compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o auxílio-transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa;

 

V - outros elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do auxílio-transporte.

 

§ 1º As informações serão atualizadas pelo servidor anualmente e sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do beneficio.

 

§ 2º O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de jornadas subsequentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência-trabalho da segunda jornada.

 

§ 3º A declaração falsa para percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido do auxílio-transporte, constitui falta grave, punida na forma da Lei, com suspensão ou cassação definitiva do benefício, bem como com a demissão do servidor público.

 

Art. 7º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 8º O auxílio-transporte será devido em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartão de ponto ou folha de frequência do mês em curso.

 

§ 1º Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao auxílio-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subsequente.

 

§ 2º Não será devido nas seguintes hipóteses:

 

I - Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios;

 

II - Licença para exercer mandato eletivo;

 

III - Licença para exercício de mandato classista;

 

IV - Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;

 

V - Afastados por motivos de saúde;

 

VI - Em licenças sem vencimento;

 

VII - No período de férias ou recesso do servidor municipal.

 

Art. 9º O benefício do auxílio-transporte cessará:

 

I - por expressa desistência do servidor;

 

II - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;

 

III - pela sua cassação, em conformidade com o artigo 6º, § 3º.

 

Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal, em 18 de julho de 2012.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.