LEI MUNICIPAL Nº
2.471, DE 18 DE JULHO DE 2012
Regulamenta a concessão do auxílio transporte
aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Viana, nos termos dos artigos 84, inciso I e 85, caput da Lei Municipal
1.596/2001.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Viana, o auxílio-
transporte devido aos servidores públicos municipais da Administração Pública
Direta e Indireta, nos limites e termos desta Lei.
§ 1º O auxílio-transporte constitui benefício que o
Poder Público antecipará aos servidores municipais para utilização efetiva em
despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do
sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excetuadas aquelas realizadas durante a jornada de
trabalho, nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação e aquelas
efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 2º Para o disposto no caput, considerar-se-á a
localização das unidades administrativas em que o servidor exerce suas
atribuições profissionais.
§ 3º Apenas os
servidores, tanto os efetivos quanto os comissionados, que cumprem
carga-horária mínima de 20 (vinte) horas semanais na sede administrativa do
Poder Legislativo, poderão receber o auxílio-transporte.
§ 4º Os servidores contratados por tempo determinado,
com fundamento em lei municipal, também fazem jus ao auxílio-transporte.
Art. 2º O auxílio-transporte concedido nas condições e
limites definidos nesta Lei:
I - não tem
natureza remuneratória, nem se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao
provento ou à pensão do servidor para quaisquer efeitos;
II - não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária e planos de assistência à
saúde;
III - não é
considerado para efeito da gratificação natalina;
IV - não configura rendimento tributável do
servidor.
Art. 3º. O auxílio-transporte será custeado:
I - Pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis
por cento) de seus vencimentos ou salário base;
II - Pelo Município, no que exceder a parcela
referida no item anterior;
Parágrafo
Único. O Município arcará com o auxílio
transporte, na forma da presente lei, quando a residência do servidor distar
mais de
Art. 4º A concessão do auxílio-transporte autorizará a
Administração Pública a descontar mensalmente da remuneração do servidor, o
valor da parcela de que trata o inciso I do artigo anterior.
Art. 5º A concessão do beneficio ora instituído implica na
aquisição pela administração, do vale transporte em quantidade necessária aos
deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e vice-versa.
Art. 6º Para receber o auxílio-transporte, o servidor
deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, requerimento contendo:
I - O endereço residencial, com o comprovante
respectivo;
II - os serviços e meios de transporte necessários
ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, indicando o número ou
nome da respectiva linha de transporte público que serve ao trajeto;
III - a autorização para o desconto, em folha de
pagamento, da parcela de 6% (um por cento) de seu vencimento, nas condições
estabelecidas nesta Lei;IV – compromisso a ser
firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o auxílio-transporte
para o seu próprio e efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa;
V - outros
elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do
auxílio-transporte.
§ 1º As informações serão atualizadas pelo servidor
anualmente e sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a
concessão do beneficio.
§ 2º O servidor que acumular licitamente cargos ou
empregos, no caso de jornadas subsequentes, não fará jus ao pagamento do
deslocamento residência-trabalho da segunda jornada.
§ 3º A declaração falsa para percepção de valor
superior ao que lhe é devido ou o uso indevido do auxílio-transporte, constitui
falta grave, punida na forma da Lei, com suspensão ou cassação definitiva do
benefício, bem como com a demissão do servidor público.
Art. 7º A autoridade que tiver ciência de que o servidor
apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de
processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com
vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao
erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 8º O auxílio-transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no
cartão de ponto ou folha de frequência do mês em curso.
§ 1º Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou
não justificadas o servidor não faz jus ao auxílio-transporte, devendo o ajuste
ser feito no mês subsequente.
§ 2º Não será devido nas seguintes hipóteses:
I - Servidor cedido à União, aos Estados, ao
Distrito Federal ou a outros Municípios;
II - Licença para exercer mandato eletivo;
III - Licença para exercício de mandato classista;
IV - Licença para serviço militar, entre a data da
incorporação e a desincorporação;
V - Afastados por motivos de saúde;
VI - Em licenças sem vencimento;
VII - No
período de férias ou recesso do servidor municipal.
Art. 9º O benefício do auxílio-transporte cessará:
I - por expressa
desistência do servidor;
II - pela
exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que
implique exclusão do serviço público municipal;
III - pela sua cassação, em conformidade com o
artigo 6º, § 3º.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei,
correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente.
Art. 11 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 18 de julho de 2012.
Angela
Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.