LEI Nº 2.476, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

 

Cria o Fundo Municipal para a Juventude de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Juventude de Viana-FUMJUV, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da juventude no município de Viana-ES.

 

Art. 2º O Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUMJUV, poderá se constituir de receitas orçamentárias compreendendo:

 

I - dotações consignadas no orçamento anual da prefeitura;

 

II - rendimento das aplicações realizadas com recursos do fundo;

 

III - recursos oriundos de receitas diversas.

 

Art. 3º Poderão ainda constituir-se receita do Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUNJUV recursos oriundos de:

 

I - auxílios contribuições e subvenções ou transferência do governo federal e estadual;

 

II - legados doações, contribuições e outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;

 

III - recursos provenientes do conselho estadual de juventude e conselho nacional de juventude;

 

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas em lei.

 

Art. 4º Os valores positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUNJUV apurados em balanço no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude é órgão gestor do Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUNJUV, devendo elaborar a demonstração da receita e da despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro.

 

Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUNJUV, serão movimentados através de contas e sub-contas, abertas em agencia bancária oficial, com a designação especifica do fundo.

 

Art. 7º O Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUNJUV, nos termos da Lei Federal n. 4320, de 17/03/1964, observará normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 8º O Fundo Municipal para Juventude de Viana-FUNJUV, será regulamentada por decreto do Executivo Municipal. Ate 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 23 de agosto de 2012

 

ANGELA MARIA SIAS

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.