LEI Nº 2.481, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece regime especial de assistência às mulheres vítimas de
violência conjugal com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido um regime
especial de assistência, no âmbito dos órgãos públicos do Município de Viana,
ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência
com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
§ 1º Para fins de aplicação da presente lei, entende-se por
vítima de violência todas mulheres – independentemente da cor, etnia, classe
social, orientação sexual, bem como as portadoras de deficiência – submetidas a
maus tratos como: agressões físicas de natureza grave, opressão moral e
psicológica, estupro ou cárcere privado, praticados pelos maridos ou
companheiros.
§ 2º Para fazer
jus ao benefício previsto na presente lei, os casos de violência supra
mencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrência das
Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de
acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou
organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da
mulher.
Art. 2º O Poder Executivo indicará órgão
que aja no sentido de implementar as seguintes ações:
I - Destacar um percentual de cotas das vagas anuais nos
cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou de
instituições de treinamento conveniadas para as mulheres identificadas no Art.
1º na presente lei;
II - Garantir nos contratos do Município de Viana, com
empresas concessionárias de serviços públicos um percentual de vagas a serem
ocupadas pelas mulheres identificadas no Art. 1º na presente lei;
III - Fomentar
e dar assistência e suporte diretos, ou através de consultorias especializadas
conveniadas, na montagem de micronegócios formais ou informais às mulheres
identificadas no Art. 1ª na presente lei;
IV - Articular-se
com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e com o Conselho Estadual de
Política e Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência no sentido da garantir uma
atuação qualificada na implementação da presente lei.
Art 3º O Poder Executivo fica autorizado
a isentar as mulheres identificadas no Art. 1º da presente lei do pagamento das
taxas de inscrição para realização de concurso público para acesso ao quadro funcional
do serviço público municipal.
Art. 4º O Poder Executivo deverá
regulamentar a presente lei num prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
21 de agosto de 2012
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.