LEI Nº 2.481, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

Estabelece regime especial de assistência às mulheres vítimas de violência conjugal com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                  

Art. 1º Fica estabelecido um regime especial de assistência, no âmbito dos órgãos públicos do Município de Viana, ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

 

§ 1º Para fins de aplicação da presente lei, entende-se por vítima de violência todas mulheres – independentemente da cor, etnia, classe social, orientação sexual, bem como as portadoras de deficiência – submetidas a maus tratos como: agressões físicas de natureza grave, opressão moral e psicológica, estupro ou cárcere privado, praticados pelos maridos ou companheiros.

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto na presente lei, os casos de violência supra mencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrência das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.

 

Art. 2º O Poder Executivo indicará órgão que aja no sentido de implementar as seguintes ações:

 

I - Destacar um percentual de cotas das vagas anuais nos cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou de instituições de treinamento conveniadas para as mulheres identificadas no Art. 1º na presente lei;

 

II - Garantir nos contratos do Município de Viana, com empresas concessionárias de serviços públicos um percentual de vagas a serem ocupadas pelas mulheres identificadas no Art. 1º na presente lei;

 

III -  Fomentar e dar assistência e suporte diretos, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micronegócios formais ou informais às mulheres identificadas no Art. 1ª na presente lei;

 

IV -  Articular-se com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e com o Conselho Estadual de Política e Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência no sentido da garantir uma atuação qualificada na implementação da presente lei.

 

Art 3º O Poder Executivo fica autorizado a isentar as mulheres identificadas no Art. 1º da presente lei do pagamento das taxas de inscrição para realização de concurso público para acesso ao quadro funcional do serviço público municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei num prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 21 de agosto de 2012

 

ANGELA MARIA SIAS

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.