LEI MUNICIPAL Nº
2.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 28, DO ART. 29 E INSERE O ART. 28-A
NA LEI MUNICIPAL Nº 1.596/2001 (ESTATUTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE VIANA).
A PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei introduz alterações na Lei
Municipal nº. 1.596/2001, que institui o estatuto dos servidores públicos
dos servidores públicos do Município de Viana e dá outras providências.
Art. 2º
O inciso V do artigo 28 da Lei
Municipal nº. 1.596/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“V - pelos dias necessários à:
a) participação de júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
b) prestação de concurso público.
Art. 3º
Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.596/2001 o seguinte artigo:
“Art. 28-A Ao servidor estudante
poderá, atendida a conveniência do serviço, ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de
afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para a concessão do benefício
previsto no caput deste artigo será necessária
a comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço,
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado
e a apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição
de ensino.
§ 3º A concessão será precedida de atestado
médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial.
Art. 4º
O artigo 29 da Lei Municipal nº
1.596/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 Para
beneficiar-se das vantagens contidas nos artigos 28 e 28-A, o servidor deverá
instruir o requerimento ao chefe o órgão onde está lotado, com atestado firmado
pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, em
13 de dezembro de 2012.
ANGELA MARIA
SIAS
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.