LEI MUNICIPAL Nº 2.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 28, DO ART. 29 E INSERE O ART. 28-A NA LEI MUNICIPAL 1.596/2001 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VIANA). 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei Municipal nº. 1.596/2001, que institui o estatuto dos servidores públicos dos servidores públicos do Município de Viana e dá outras providências.

 

Art. 2º O inciso V do artigo 28 da Lei Municipal nº. 1.596/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“V - pelos dias necessários à:

 

a) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

b) prestação de concurso público.

 

Art. 3º Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.596/2001 o seguinte artigo:

 

Art. 28-A Ao servidor estudante poderá, atendida a conveniência do serviço, ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo será necessária a comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado e a apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

§ 3º A concessão será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial.

 

Art. 4º O artigo 29 da Lei Municipal nº 1.596/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 Para beneficiar-se das vantagens contidas nos artigos 28 e 28-A, o servidor deverá instruir o requerimento ao chefe o órgão onde está lotado, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, em 13 de dezembro de 2012.

 

ANGELA MARIA SIAS

Prefeita Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.