LEI Nº 2.529, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS COM
PERÍMETRO FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo,
através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
considerados loteamentos empresariais aqueles loteamentos destinados ao uso
comercial, de serviços ou industrial, sendo vedado o uso habitacional.
Art. 2º
Fica permitida a implantação de loteamentos com perímetro fechado, por
muro ou estrutura similar, e acesso controlado e não vedado, para uso
empresarial, podendo o Poder Público, para tanto, conceder uso de áreas
públicas de loteamentos, por tempo indeterminado, desde que atendidas às
disposições legais vigentes, notadamente a Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, no que couber, bem como as estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º
Respeitada a malha viária existente ou projetada, conforme disposto n
art. 5º, o empreendimento poderá ter seu perímetro fechado, possuindo, no
máximo, dois acessos, com portaria e deverá ser dotado de infraestrutura
completa (redes de energia elétrica e iluminação pública, rede de distribuição
e abastecimento de água potável, rede de esgoto, abertura de vias de
circulação, escoamento de águas pluviais e drenagem urbana, pavimentação
asfáltica, guias e sarjetas, dentre outras que se fizerem necessárias)
custeadas pelo proprietário da área, inclusive a sua manutenção.
§ 1º A
aprovação do loteamento empresarial se dará por meio de decreto, obedecendo às
disposições das legislações de âmbito municipal, estadual e federal relativo ao
parcelamento do solo.
§ 2º O
loteamento para uso residencial já aprovado poderá requerer a mudança para uso
empresarial, desde que seja cancelado o respectivo loteamento já existente e
registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis, na forma do art. 23 e
seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 3º Os
loteamentos em análise pela municipalidade poderão alterar a finalidade de uso
residencial para uso empresarial, desde que seja expressamente solicitado por
intermédio de manifestação no processo administrativo de aprovação e sejam
juntados os novos projetos, devendo ser cumpridas as diretrizes e requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º
Para a concessão uso de áreas a que se refere o art. 2º, o empreendedor,
pessoa física ou jurídica, deverá instituir uma associação sob forma de pessoa
jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou adquirentes de
lotes, que depois de constituída assumirá os direitos e obrigações decorrentes
da concessão.
Parágrafo
Único. Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Obras, pedido de fechamento do mesmo e de
concessão de uso de áreas públicas do loteamento acompanhadas pelos seguintes
documentos:
I -
minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos
proprietários e/ou adquirentes de lotes; e
II - identificação dos bens públicos dos quais se pede concessão de uso.
Art. 5º
O fechamento do loteamento empresarial deverá adequar-se e integrar-se
ao sistema viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade
viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras,
articuladoras e coletoras, de interligação entre bairros ou zonas do Município.
§ 1º O
parcelamento abrangerá a totalidade da gleba fechada gerando unidades
distintas, da mesma forma que os demais loteamentos, sendo vedada a criação de
qualquer espaço interno reservado para parcelamento futuro;
§ 2º A
denominação das vias internas será feita pela Associação a que se refere o Art.
4º e, no caso, se vier futura mudança da condição de loteamento fechado
prevalecerão às denominações das vias externas que tiverem continuidade.
Art. 6º O
Poder Executivo fica autorizado a permutar, sob forma de compensação, as áreas
públicas reservadas a equipamentos comunitários, correspondentes a 5% (cinco
por cento), minimamente, da área total parcelável e área de vias públicas que
não sejam necessárias ao empreendimento.
§ 1º A
compensação de que trata o caput deste artigo, para fechamento do
loteamento será feita por uma das seguintes formas, a critério do Chefe do
Poder Executivo:
I -
transferência ao Município de terreno que porventura o loteador venha a possuir,
pelo que o Município possa se interessar;
II - construção, pelo loteador, de equipamentos conforme projeto e
diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Obras; e
III - construção, pelo loteador, de obras de infraestrutura urbana
definidas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras, tais
como pavimentação e drenagem de logradouros públicos, praças públicas, áreas de
lazer, entre outras, que beneficiem os bairros próximos ao empreendimento.
§ 2º A compensação das áreas de que
trata o § 1º, deverá ser realizada de forma a equilibrar os valores monetários
das referidas áreas que terão como base de cálculo os valores de mercado.
Art. 7º Deverá
ser delimitada uma área destinada ao recebimento do lixo produzido pelo
empreendimento, sendo a coleta interna de responsabilidade das empresas
instaladas e a coleta externa e destinação final de responsabilidade do
Município ou da empresa responsável pela coleta municipal de lixo.
Art. 8º Os
loteamentos empresariais deverão atender a Lei Municipal nº 1.876/2006 - Plano Diretor Municipal (PDM)
no que tange ao tamanho mínimo do lote e a testada mínima, salvo casos
especiais que deverão ser analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
§ 1º Nos
loteamentos empresariais serão admitidas quadras com largura máxima de
§ 2º
Vetado.
§ 3º A SEMMA
– Secretaria Municipal de Meio Ambiente - determinará, com base em parecer
técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na
legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA.
Art. 9º No
tocante às edificações a serem executadas nos loteamentos empresariais, estas
deverão observar os índices urbanísticos para a Zona em que forem ser
implantados, devidamente estabelecidos na Lei Municipal nº 1.876, de 18 de dezembro de 2006 (Plano
Diretor Municipal).
Art. 10
Visando à garantia das obras de infraestrutura poderá ser caucionados lotes do empreendimento,
em favor do Município, de acordo com as exigências legais.
Parágrafo Único. A caução dos lotes
poderá ser liberada de forma parcial conforme avanço na conclusão das etapas
das obras, desde que essa possibilidade esteja prevista no termo de compromisso
específico a ser firmado entre o empreendedor e o Município, e na forma
estipulada por aquele instrumento.
Art. 11
O empreendedor ficará obrigado a comunicar oficialmente às
concessionárias de serviço público e ao Município de Viana, por intermédio da
Secretaria Municipal de Obras, o início de qualquer obra de infraestrutura do
referido parcelamento.
Art.
Art. 13
O empreendedor deverá implantar totalmente o empreendimento no prazo
máximo 04 (quatro) anos, contados da data de publicação do decreto de
aprovação.
Art.
Art. 15 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 13 de Junho
de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.