LEI Nº 2.529, DE 13 DE JUNHO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS COM PERÍMETRO FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São considerados loteamentos empresariais aqueles loteamentos destinados ao uso comercial, de serviços ou industrial, sendo vedado o uso habitacional.

 

Art. 2º Fica permitida a implantação de loteamentos com perímetro fechado, por muro ou estrutura similar, e acesso controlado e não vedado, para uso empresarial, podendo o Poder Público, para tanto, conceder uso de áreas públicas de loteamentos, por tempo indeterminado, desde que atendidas às disposições legais vigentes, notadamente a Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no que couber, bem como as estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º Respeitada a malha viária existente ou projetada, conforme disposto n art. 5º, o empreendimento poderá ter seu perímetro fechado, possuindo, no máximo, dois acessos, com portaria e deverá ser dotado de infraestrutura completa (redes de energia elétrica e iluminação pública, rede de distribuição e abastecimento de água potável, rede de esgoto, abertura de vias de circulação, escoamento de águas pluviais e drenagem urbana, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, dentre outras que se fizerem necessárias) custeadas pelo proprietário da área, inclusive a sua manutenção.

 

§ 1º A aprovação do loteamento empresarial se dará por meio de decreto, obedecendo às disposições das legislações de âmbito municipal, estadual e federal relativo ao parcelamento do solo.

 

§ 2º O loteamento para uso residencial já aprovado poderá requerer a mudança para uso empresarial, desde que seja cancelado o respectivo loteamento já existente e registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis, na forma do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

§ 3º Os loteamentos em análise pela municipalidade poderão alterar a finalidade de uso residencial para uso empresarial, desde que seja expressamente solicitado por intermédio de manifestação no processo administrativo de aprovação e sejam juntados os novos projetos, devendo ser cumpridas as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º Para a concessão uso de áreas a que se refere o art. 2º, o empreendedor, pessoa física ou jurídica, deverá instituir uma associação sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os direitos e obrigações decorrentes da concessão.

 

Parágrafo Único. Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Obras, pedido de fechamento do mesmo e de concessão de uso de áreas públicas do loteamento acompanhadas pelos seguintes documentos:

 

I - minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos proprietários e/ou adquirentes de lotes; e

 

II - identificação dos bens públicos dos quais se pede concessão de uso.

 

Art. 5º O fechamento do loteamento empresarial deverá adequar-se e integrar-se ao sistema viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras, de interligação entre bairros ou zonas do Município.

 

§ 1º O parcelamento abrangerá a totalidade da gleba fechada gerando unidades distintas, da mesma forma que os demais loteamentos, sendo vedada a criação de qualquer espaço interno reservado para parcelamento futuro;

 

§ 2º A denominação das vias internas será feita pela Associação a que se refere o Art. 4º e, no caso, se vier futura mudança da condição de loteamento fechado prevalecerão às denominações das vias externas que tiverem continuidade.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a permutar, sob forma de compensação, as áreas públicas reservadas a equipamentos comunitários, correspondentes a 5% (cinco por cento), minimamente, da área total parcelável e área de vias públicas que não sejam necessárias ao empreendimento.

 

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo, para fechamento do loteamento será feita por uma das seguintes formas, a critério do Chefe do Poder Executivo:

 

I - transferência ao Município de terreno que porventura o loteador venha a possuir, pelo que o Município possa se interessar;

 

II - construção, pelo loteador, de equipamentos conforme projeto e diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras; e

 

III - construção, pelo loteador, de obras de infraestrutura urbana definidas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras, tais como pavimentação e drenagem de logradouros públicos, praças públicas, áreas de lazer, entre outras, que beneficiem os bairros próximos ao empreendimento.

 

§ 2º A compensação das áreas de que trata o § 1º, deverá ser realizada de forma a equilibrar os valores monetários das referidas áreas que terão como base de cálculo os valores de mercado.

 

Art. 7º Deverá ser delimitada uma área destinada ao recebimento do lixo produzido pelo empreendimento, sendo a coleta interna de responsabilidade das empresas instaladas e a coleta externa e destinação final de responsabilidade do Município ou da empresa responsável pela coleta municipal de lixo.

 

Art. 8º Os loteamentos empresariais deverão atender a Lei Municipal nº 1.876/2006 - Plano Diretor Municipal (PDM) no que tange ao tamanho mínimo do lote e a testada mínima, salvo casos especiais que deverão ser analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 1º Nos loteamentos empresariais serão admitidas quadras com largura máxima de 300,00 m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600,00 m (seiscentos metros).

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º A SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente - determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA.

 

Art. 9º No tocante às edificações a serem executadas nos loteamentos empresariais, estas deverão observar os índices urbanísticos para a Zona em que forem ser implantados, devidamente estabelecidos na Lei Municipal nº 1.876, de 18 de dezembro de 2006 (Plano Diretor Municipal).

 

Art. 10 Visando à garantia das obras de infraestrutura poderá ser caucionados lotes do empreendimento, em favor do Município, de acordo com as exigências legais.

 

Parágrafo Único. A caução dos lotes poderá ser liberada de forma parcial conforme avanço na conclusão das etapas das obras, desde que essa possibilidade esteja prevista no termo de compromisso específico a ser firmado entre o empreendedor e o Município, e na forma estipulada por aquele instrumento.

 

Art. 11 O empreendedor ficará obrigado a comunicar oficialmente às concessionárias de serviço público e ao Município de Viana, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, o início de qualquer obra de infraestrutura do referido parcelamento.

 

Art. 12 A implantação do empreendimento é de total competência e obrigação do Responsável Técnico, juntamente com o empreendedor.

 

Art. 13 O empreendedor deverá implantar totalmente o empreendimento no prazo máximo 04 (quatro) anos, contados da data de publicação do decreto de aprovação.

 

Art. 14 A instalação das empresas poderá ocorrer em etapas, porém, seus projetos arquitetônicos deverão ser aprovados antes da instalação, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 13 de Junho de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.