LEI Nº 2.536, DE 18 DE JULHO DE 2013.

                                                           

INSTITUI O PROGRAMA “FIQUE EM DIA” NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa “Fique em Dia”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários para com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou com exigibilidade suspensa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

 

§ 1° O Programa aplica-se à totalidade dos débitos das pessoas físicas e jurídicas, que poderão ser quitados, aplicando-se a redução nos valores de multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito do Município na arrecadação do valor original do débito, devidamente atualizado até a data da formalização do requerimento de ingresso no programa.

 

§ 2° As regras desta Lei aplicam-se também aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não quitado ou cancelado por falta de pagamento.

 

§ 3° O ingresso no Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 4° Os débitos tributários incluídos nesta Lei serão consolidados tendo por base a data da formalização do requerimento de ingresso.

 

§ 5° A formalização do requerimento de ingresso no Programa poderá ser efetuada até 30/09/2013.

 

§ 6° O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto o prazo fixado no § 5º, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

§ 7° O Poder Executivo poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de parcelamento previstas nesta Lei, ficando também autorizado a empreender campanha publicitária para estimular a adesão ao Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 2° Os débitos contemplados por esta Lei, quando pagos à vista e em parcela única, serão beneficiados com o pagamento somente do principal, não incidindo os juros e multa.

 

Art. 3º O sujeito passivo poderá também optar pelo pagamento do débito em parcelas, caso em que deverá firmar Termo próprio de Confissão de Dívida e Transação, estabelecendo os prazos e condições, conforme as seguintes alternativas:

 

I - com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa, quando o montante da dívida for menor ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa, quanto o montante da dívida for igual a R$ 5.001,00 (cinco mil e um real) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III - com redução 70% (setenta por cento) dos juros e da multa, quanto o montante da dívida for igual a R$ 10.001,00 (dez mil e um real) e não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa, quando o montante da dívida for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

                 

§ 1° Os débitos poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do vencimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2° Os valores das parcelas mensais não poderão ser inferiores a:

 

I - R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar de débitos de pessoa física;

 

II - R$ 60,00 (sessenta reais) quando se tratar de débitos de pessoa jurídica;

 

§ 3° O não recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará na rescisão do parcelamento concedido de pleno direito, com a consequente remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme for o caso.

 

§ 4° A rescisão do parcelamento resulta na exclusão do contribuinte do programa e implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, conforme o caso.                                                          

                     

§ 5° Ao valor de cada parcela vencida e não paga, será acrescido multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, e atualização anual pelo IPCA-E, conforme dispõe a legislação tributária municipal em vigor.

 

§ 6º Somente será permitida a renovação do parcelamento rescindido por atraso de parcelas vencidas se o contribuinte quitar no mínimo 20% (vinte por cento) do valor integral, descontando-se o valor já pago.

 

Art. 4° O parcelamento do débito deverá ser feito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente qualificado, e imporá ao devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constituirá confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nesse incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.                                                                                               

                    

Art. 5° Os parcelamentos ora em curso, autorizados por Lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo facultado ao contribuinte optar pela readequação dos eventuais saldos remanescentes, na forma da presente Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época.

                      

Art. 6° A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à apresentação na Secretaria de Finanças de cópia da petição de desistência de eventuais ações que visam à sua impugnação, inclusive embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além de comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

 

§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará, no Termo de Confissão, com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

 

§ 2° No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

 

§ 4° A homologação do ingresso no Programa dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

Art. 7° Quando o Programa incluir débitos de ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do acordo de parcelamento, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 1629/2002 (Código Tributário Municipal).

 

Parágrafo Único. De igual forma, o imóvel não será automaticamente averbado, devendo a repartição competente aguardar o pagamento integral do aprazamento.

                      

Art. 8° A compensação de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000 será atendida no quadro demonstrativo que integra esta Lei.                                            

 

Art. 9° O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

 

Art. 10 O Poder Executivo deverá dar ampla e adequada publicidade às condições estabelecidas e aos benefícios previstos nesta Lei, com a utilização dos meios de comunicação de massa e de outros meios de divulgação local compatíveis com o alcance de tal finalidade.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos da Lei Municipal nº 2.122, de 23 de Dezembro de 2008, enquanto vigorar a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 25 de Junho de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.