LEI Nº 2.539, DE 23 DE SETEMBRO DE
2013
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES – PRE
NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas
no inciso
III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e condições para a regularização de
edificações concluídas e/ou habitadas, comprovadamente existentes até o dia 30
de julho de 2013, e que estejam em desconformidade com os parâmetros da
legislação urbanística e/ou edilícia Municipal, segundo critérios a seguir
definidos.
§ 1º A presente iniciativa de que trata esta Lei de regularização tem caráter
provisório, com prazo de duração de 04 (quatro) anos, a contar da sua vigência,
observando-se que:
I - o primeiro período
de regularização compreenderá o prazo para a iniciativa da regularização, seja
de oficio ou a requerimento do proprietário, que terá duração até o dia 31 de
dezembro de 2014; e
II - o segundo prazo de regularização compreenderá a finalização do
processo de regularização e a emissão do Certificado de Conclusão de Obras, no
período de 02 (dois) anos a contar da finalização do prazo previsto no inciso
I.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, as edificações não regularizadas
serão consideradas como irregulares pela Administração Municipal, ficando
impossibilitado de receber o HABITE-SE, que somente será concedido após
atendimento integral à legislação vigente.
Art. 2º A regularização de que trata a presente Lei consistirá na aprovação do
projeto arquitetônico de regularização e no fornecimento de certidões
detalhadas e de habitabilidade do imóvel edificado a serem expedidas pelo
Departamento de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 3º Poderão ser regularizadas mais de uma edificação no mesmo lote,
concluídas e/ou habitadas, desde que tenham condições mínimas de higiene,
segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja com as paredes erguidas, com as instalações hidro
sanitárias e de energia elétrica, concluídas e com a cobertura executada até a
data de início da vigência desta Lei.
§ 2º A Administração Municipal poderá exigir obras de adequação para
garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a
higiene, a salubridade e a conformidade de uso da edificação.
Art. 4º É passível de regularização toda edificação concluída e/ou habitada que
tenha existência até a data de 30 de julho de 2013 e que esteja em
desconformidade com as normas vigentes.
§ 1º A comprovação da existência, conclusão e habitação da edificação se
realizarão por meio de documentos, tais como registros em cartório, escritura
ou contratos de compra e venda, fotografias, lançamentos no cadastro
imobiliário do Município ou outros meios lícitos de prova.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é necessário que o
possuidor detenha título de domínio da área objeto da edificação.
§ 4º Serão admitidos desmembramentos e/ou remembramentos,
em áreas mínimas de
§ 5º A regularização de edificação destinada ao uso
industrial, ao comércio ou a serviço de materiais perigosos não licenciados,
somente será permitida após a regularização da atividade.
§ 6º Também poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as
seguintes condições:
I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho, desde que expressamente
autorizados por vizinho, com firma reconhecida, e propriedade ou posse
comprovada do imóvel limítrofe ou em caso de vãos existentes há mais de 1 (um)
ano, sem que haja oposição de terceiros ou do poder público;
II - balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre
logradouro público, não ultrapassando o alinhamento do meio fio, com o não
lançamento de águas pluviais em terrenos vizinhos ou diretamente a passeios
públicos (calçadas), aceito neste último o lançamento das águas por dutos
condutores às sarjetas das vias;
III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades
autônomas, desde que expressamente autorizadas pela Assembleia Geral do
Condomínio onde se localiza o imóvel; e
IV - que estejam em desacordo com o alinhamento de testada previsto,
desde que submetidos à apreciação prévia do Conselho do Plano Diretor.
Art. 5º Não é passível de regularização, para efeitos de aplicação do disposto
nesta Lei, edificação que:
I - esteja invadindo logradouro público, ressalvado o estabelecido nos
incisos II e IV, do § 6 do art. 6º, desta lei;
II - esteja inserida em área de preservação ou de interesse ambiental
e/ou cultural, de acordo com legislação municipal, estadual ou federal,
ressalvadas às exceções previstas em lei;
III - esteja situada em área de risco, assim definidas em legislação
municipal, estadual ou federal;
IV - proporcionar riscos quanto à estabilidade, à segurança, à higiene
ou à salubridade;
V - tenha sido tombada pelo patrimônio histórico ou esteja em processo
de tombamento;
VI - esteja identificada como de interesse de preservação, nas suas
diversas formas, e tenha sido descaracterizada arquitetonicamente, nos termos
de parecer emitido por setor competente; e
VII - esteja sub judice em decorrência de litígio relacionado à execução
de obras irregulares.
§ 1º O Município poderá admitir a regularização de edificações em Áreas de
Preservação Permanente, ocupadas até 30 de julho de 2013 e inseridas em área
urbana, consolidada, motivadamente, após apreciação pelo Conselho do Plano
Diretor, desde que estudo técnico comprove que a intervenção implica em
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular
anterior, conforme estabelece o art. 54, da Lei Federal nº. 11.977, de 07 de
julho de 2009.
§ 2º O estudo técnico a que se refere o § 1º deverá ser elaborado por
profissional legalmente habilitado, devendo estar compatível com as diretrizes
urbanísticas do Município e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área onde está situado o
imóvel a ser regularizado;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e
de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a
proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d’água, quando for o caso.
Art. 6º A iniciativa de regularização dar-se-á de ofício ou a requerimento do
proprietário e/ou possuidor.
§ 1º A iniciativa será de ofício, quando o Departamento de Fiscalização da
Secretaria Municipal de Obras emitir notificação ao proprietário, sobre a
irregularidade da edificação, ocasião em que cientificará o proprietário de que
o seu imóvel foi incluído no Programa de Regularização de Edificações, e o
informará acerca dos procedimentos que deverão ser tomados para a devida
regularização, sendo a partir daí iniciado o processo administrativo
competente.
§ 2º A iniciativa será a requerimento do proprietário, quando feito em
formulário próprio, fornecido pela municipalidade, o qual deverá ser
protocolizado, iniciando-se o devido processo administrativo, com a juntada da
seguinte documentação:
I - prova de regularidade com a Fazenda Municipal, relativa ao imóvel;
II - cópia da Carteira de Identidade, do comprovante do Cadastro de
Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do proprietário
do imóvel;
III - procuração do proprietário, quando for o caso;
IV - cópia de qualquer documento que comprove a titularidade do imóvel;
V - cópia da comprovação de que a edificação a ser regularizada possui
existência no prazo do art. 1º desta Lei;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por
profissional competente, atestando as condições de estabilidade, salubridade e
habitabilidade do imóvel;
VII - certidão de Vistoria ou habite-se, emitidos pelo Corpo de
Bombeiros Militar, quando for o caso;
VIII - habite-se sanitário, quando for necessário; e
IX - Vetado. Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0003465-33.2014.8.08.0000
Art. 7º Requerida à regularização da edificação, o Município notificará o
proprietário, através do Departamento de aprovação de Projetos da Secretaria
Municipal de Obras, para adoção das providências necessárias.
Parágrafo Único. Nos casos em que houver necessidade de remembramento e/ou desmembramento
para regularização de edificação caberá aos técnicos da referida Secretaria, a
análise prévia.
Art. 8º As irregularidades passíveis de análise pelo Departamento de Aprovação
de Projetos serão classificadas em gravidades e irão definir o montante da
contrapartida financeira, conforme segue:
I - gravidade I: em se tratando de não atendimento à Lei
Municipal n.º 1.299, de 28 de dezembro de 1995 - Código de Edificações
Gerais do Município; e
II - gravidade II: em se tratando de não atendimento à Lei
Municipal n.º 1.876, de 18 de Dezembro de 2006 - Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento de algum dos incisos deste artigo, o cálculo
da contrapartida financeira será efetuado pela de maior valor.
Art. 9º A contrapartida financeira a que se refere o art. 8º terá os valores
definidos conforme segue:
a) CP = CUB x AT x 0,2% (zero vírgula dois por cento), para edificações
de uso residencial;
b) CP = CUB x AT x 0,3% (zero vírgula três por cento), para edificações
de comercial ou institucional; e
c) CP = CUB x AT x 0,4% (zero vírgula quatro por cento), para
edificações de uso industrial.
II - gravidade II:
a) CP = CUB x AT x 0,5% (zero vírgula cinco por cento), para edificações
de uso residencial;
b) CP = CUB x AT x 0,6% (zero vírgula seis por cento), para edificações
de comercial ou institucional; e
c) CP = CUB x AT x 0,7% (zero
vírgula sete por cento), para edificações de uso industrial.
§ 1° Para fins de entendimento dos incisos I e II deste
artigo, a sigla CP se refere à Contrapartida Financeira; a sigla CUB se refere
ao Custo Unitário Básico por metro quadrado de construção (CUB NBR: 12.721:2006),
estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do
Espírito Santo (SINDUSCON/ES), referente ao mês do requerimento de
regularização; e a sigla AT se refere à área total a ser regularizada.
§ 2º O pagamento da contrapartida financeira será efetuado sem prejuízo do
pagamento das taxas e multas já impostas.
§ 3º O pagamento do valor da contrapartida financeira
poderá ser parcelado, observando-se o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas
fixas mensais.
§ 4º No caso de parcelamento da contrapartida financeira, constará em
destaque em toda documentação emitida para o imóvel regularizado pela
Secretaria Municipal de Obras, a inscrição: “Válido somente com apresentação do
comprovante de quitação de débito parcelado”.
§ 5º No caso de interrupção do pagamento das parcelas estipuladas, a
Prefeitura Municipal de Viana expedirá “certidão positiva de débito” para o
imóvel regularizado, devendo ainda anular a legalização efetuada, cancelando
toda a documentação emitida.
§ 6º O Habite-se definitivo somente será emitido após a quitação do débito
parcelado.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei serão considerados atos de resistência ou de
desobediência o não cumprimento de notificação expedida pela fiscalização do Município
de Viana, efetuada anteriormente para este fim.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os valores das
contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem
prejuízo das eventuais ações nas esferas cíveis e criminais, em razão dos atos
praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
Art. 11 Os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 50%
(cinquenta por cento), nos seguintes casos:
I - quando a edificação possuir altura ou número de pavimentos superior
ao máximo previsto para a zona onde está inserida em leis de zoneamento, uso e
ocupação do solo, ou ainda, em quaisquer outras limitações dessa natureza
previstas em legislação especial;
II - quando se tratar de edificação com projeto de regularização
aprovado antes da vigência desta Lei, e cujo proprietário reincida no ato de
construir de forma divergente e irregular.
Art. 12 Ficam isentas de pagamento da contrapartida financeira, as edificações
que não excedam
Art. 13 Para as edificações cuja irregularidade seja somente a falta de vagas
de estacionamento exigidas pela legislação, o valor da contrapartida financeira
poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que as respectivas
vagas solicitadas sejam disponibilizadas em terreno contíguo, ou não, distando
no máximo
Parágrafo Único. A utilização deste local para estacionamento deverá ser averbada no
Cartório de Registro de Imóveis, ficando o local indisponível para outras
ocupações.
Art. 14 As adaptações que se fizerem necessárias às edificações para
atendimento às disposições desta Lei, serão executadas após a emissão da
Licença de Regularização.
Art. 15 As edificações regularizadas com base nesta Lei não estão dispensadas de
cumprir a determinação dos art.
104, 105, 106, 107, 108 e 109 da Lei Municipal n.º 1.876, de 18 de Dezembro
de 2006 - Plano Diretor Municipal, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 16 As edificações destinadas às atividades cujo uso seja definido como
proibido pela legislação vigente serão objeto de análise prévia pelo Conselho
do Plano Diretor, mediante parecer fundamentado, o qual poderá estabelecer a
execução de medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias aos
proprietários.
§ 1º A regularização da atividade ficará condicionada à assinatura de Termo
de Compromisso pelo interessado, que se comprometerá com os custos necessários
à execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias, além de
outras condicionantes apontadas pelo Conselho do Plano Diretor.
§ 2º A execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias
estabelecidas no caput para a regularização da atividade, não isentam os
proprietários do pagamento da contrapartida financeira para regularização da
edificação, conforme estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Art.
Art. 18 Das decisões proferidas pela Secretaria Municipal
de Obras, no tocante às disposições desta Lei, caberão recursos, por meio de
requerimento próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias, após ciência da decisão
pelo requerente.
Parágrafo Único. O objeto do recurso se referirá apenas à possibilidade de regularização
da edificação, não interferindo nos valores e na forma de pagamento da
contrapartida financeira, bem como nas adaptações previstas no parecer técnico
do Departamento de Aprovação de Projetos.
Art. 19 Casos omissos e conflitantes desta Lei serão analisados pelo Conselho
do Plano Diretor que poderá se entender necessário, realizar audiência pública
sobre o assunto.
Art. 20 Vetado. Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0003465-33.2014.8.08.0000
Art.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta)
dias contados de sua publicação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Viana-ES, 23 de Setembro de
2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.