LEI Nº 2.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES – PRE NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e condições para a regularização de edificações concluídas e/ou habitadas, comprovadamente existentes até o dia 30 de julho de 2013, e que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística e/ou edilícia Municipal, segundo critérios a seguir definidos.

 

§ 1º A presente iniciativa de que trata esta Lei de regularização tem caráter provisório, com prazo de duração de 04 (quatro) anos, a contar da sua vigência, observando-se que:

 

I - o primeiro período de regularização compreenderá o prazo para a iniciativa da regularização, seja de oficio ou a requerimento do proprietário, que terá duração até o dia 31 de dezembro de 2014; e

 

II - o segundo prazo de regularização compreenderá a finalização do processo de regularização e a emissão do Certificado de Conclusão de Obras, no período de 02 (dois) anos a contar da finalização do prazo previsto no inciso I.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, as edificações não regularizadas serão consideradas como irregulares pela Administração Municipal, ficando impossibilitado de receber o HABITE-SE, que somente será concedido após atendimento integral à legislação vigente.

 

Art. 2º A regularização de que trata a presente Lei consistirá na aprovação do projeto arquitetônico de regularização e no fornecimento de certidões detalhadas e de habitabilidade do imóvel edificado a serem expedidas pelo Departamento de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB.

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 3º Poderão ser regularizadas mais de uma edificação no mesmo lote, concluídas e/ou habitadas, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.

 

§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas, com as instalações hidro sanitárias e de energia elétrica, concluídas e com a cobertura executada até a data de início da vigência desta Lei.

 

§ 2º A Administração Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade de uso da edificação.

 

Art. 4º É passível de regularização toda edificação concluída e/ou habitada que tenha existência até a data de 30 de julho de 2013 e que esteja em desconformidade com as normas vigentes.

 

§ 1º A comprovação da existência, conclusão e habitação da edificação se realizarão por meio de documentos, tais como registros em cartório, escritura ou contratos de compra e venda, fotografias, lançamentos no cadastro imobiliário do Município ou outros meios lícitos de prova.

 

§ 2º No caso de regularização de edificação que necessite de remembramento ou desmembramento de lote, a regularização do solo deverá ser anterior ou concomitante à regularização da edificação.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é necessário que o possuidor detenha título de domínio da área objeto da edificação.

 

§ 4º Serão admitidos desmembramentos e/ou remembramentos, em áreas mínimas de 125,00 m2 e frente mínima de 5,00m para regularização de edificações, no caso de situação consolidada e irreversível devidamente comprovada.

 

§ 5º A regularização de edificação destinada ao uso industrial, ao comércio ou a serviço de materiais perigosos não licenciados, somente será permitida após a regularização da atividade.

 

§ 6º Também poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:

 

I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho, desde que expressamente autorizados por vizinho, com firma reconhecida, e propriedade ou posse comprovada do imóvel limítrofe ou em caso de vãos existentes há mais de 1 (um) ano, sem que haja oposição de terceiros ou do poder público;

 

II - balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre logradouro público, não ultrapassando o alinhamento do meio fio, com o não lançamento de águas pluviais em terrenos vizinhos ou diretamente a passeios públicos (calçadas), aceito neste último o lançamento das águas por dutos condutores às sarjetas das vias;

 

III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, desde que expressamente autorizadas pela Assembleia Geral do Condomínio onde se localiza o imóvel; e

 

IV - que estejam em desacordo com o alinhamento de testada previsto, desde que submetidos à apreciação prévia do Conselho do Plano Diretor.

 

Art. 5º Não é passível de regularização, para efeitos de aplicação do disposto nesta Lei, edificação que:

 

I - esteja invadindo logradouro público, ressalvado o estabelecido nos incisos II e IV, do § 6 do art. 6º, desta lei;

 

II - esteja inserida em área de preservação ou de interesse ambiental e/ou cultural, de acordo com legislação municipal, estadual ou federal, ressalvadas às exceções previstas em lei;

 

III - esteja situada em área de risco, assim definidas em legislação municipal, estadual ou federal;

 

IV - proporcionar riscos quanto à estabilidade, à segurança, à higiene ou à salubridade;

 

V - tenha sido tombada pelo patrimônio histórico ou esteja em processo de tombamento;

 

VI - esteja identificada como de interesse de preservação, nas suas diversas formas, e tenha sido descaracterizada arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor competente; e

 

VII - esteja sub judice em decorrência de litígio relacionado à execução de obras irregulares.

 

§ 1º O Município poderá admitir a regularização de edificações em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 30 de julho de 2013 e inseridas em área urbana, consolidada, motivadamente, após apreciação pelo Conselho do Plano Diretor, desde que estudo técnico comprove que a intervenção implica em melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior, conforme estabelece o art. 54, da Lei Federal nº. 11.977, de 07 de julho de 2009.

 

§ 2º O estudo técnico a que se refere o § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, devendo estar compatível com as diretrizes urbanísticas do Município e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - caracterização da situação ambiental da área onde está situado o imóvel a ser regularizado;

 

II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

 

III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

 

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

 

VII - garantia de acesso público aos corpos d’água, quando for o caso.

 

Art. 6º A iniciativa de regularização dar-se-á de ofício ou a requerimento do proprietário e/ou possuidor.

 

§ 1º A iniciativa será de ofício, quando o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras emitir notificação ao proprietário, sobre a irregularidade da edificação, ocasião em que cientificará o proprietário de que o seu imóvel foi incluído no Programa de Regularização de Edificações, e o informará acerca dos procedimentos que deverão ser tomados para a devida regularização, sendo a partir daí iniciado o processo administrativo competente.

 

§ 2º A iniciativa será a requerimento do proprietário, quando feito em formulário próprio, fornecido pela municipalidade, o qual deverá ser protocolizado, iniciando-se o devido processo administrativo, com a juntada da seguinte documentação:

 

I - prova de regularidade com a Fazenda Municipal, relativa ao imóvel;

 

II - cópia da Carteira de Identidade, do comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do proprietário do imóvel;

 

III - procuração do proprietário, quando for o caso;

 

IV - cópia de qualquer documento que comprove a titularidade do imóvel;

 

V - cópia da comprovação de que a edificação a ser regularizada possui existência no prazo do art. 1º desta Lei;

 

VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional competente, atestando as condições de estabilidade, salubridade e habitabilidade do imóvel;

 

VII - certidão de Vistoria ou habite-se, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, quando for o caso;

 

VIII - habite-se sanitário, quando for necessário; e

 

IX - Vetado. Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0003465-33.2014.8.08.0000

 

Art. 7º Requerida à regularização da edificação, o Município notificará o proprietário, através do Departamento de aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, para adoção das providências necessárias.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que houver necessidade de remembramento e/ou desmembramento para regularização de edificação caberá aos técnicos da referida Secretaria, a análise prévia.

 

Art. 8º As irregularidades passíveis de análise pelo Departamento de Aprovação de Projetos serão classificadas em gravidades e irão definir o montante da contrapartida financeira, conforme segue:

 

I - gravidade I: em se tratando de não atendimento à Lei Municipal n.º 1.299, de 28 de dezembro de 1995 - Código de Edificações Gerais do Município; e

 

II - gravidade II: em se tratando de não atendimento à Lei Municipal n.º 1.876, de 18 de Dezembro de 2006 - Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento de algum dos incisos deste artigo, o cálculo da contrapartida financeira será efetuado pela de maior valor.

 

Art. 9º A contrapartida financeira a que se refere o art. 8º terá os valores definidos conforme segue:

 

I - gravidade I:

 

a) CP = CUB x AT x 0,2% (zero vírgula dois por cento), para edificações de uso residencial;

b) CP = CUB x AT x 0,3% (zero vírgula três por cento), para edificações de comercial ou institucional; e

c) CP = CUB x AT x 0,4% (zero vírgula quatro por cento), para edificações de uso industrial.

 

II - gravidade II:

 

a) CP = CUB x AT x 0,5% (zero vírgula cinco por cento), para edificações de uso residencial;

b) CP = CUB x AT x 0,6% (zero vírgula seis por cento), para edificações de comercial ou institucional; e

c) CP = CUB x AT x 0,7% (zero vírgula sete por cento), para edificações de uso industrial.

 

§ 1° Para fins de entendimento dos incisos I e II deste artigo, a sigla CP se refere à Contrapartida Financeira; a sigla CUB se refere ao Custo Unitário Básico por metro quadrado de construção (CUB NBR: 12.721:2006), estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo (SINDUSCON/ES), referente ao mês do requerimento de regularização; e a sigla AT se refere à área total a ser regularizada.

 

§ 2º O pagamento da contrapartida financeira será efetuado sem prejuízo do pagamento das taxas e multas já impostas.

 

§ 3º O pagamento do valor da contrapartida financeira poderá ser parcelado, observando-se o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas fixas mensais.

 

§ 4º No caso de parcelamento da contrapartida financeira, constará em destaque em toda documentação emitida para o imóvel regularizado pela Secretaria Municipal de Obras, a inscrição: “Válido somente com apresentação do comprovante de quitação de débito parcelado”.

 

§ 5º No caso de interrupção do pagamento das parcelas estipuladas, a Prefeitura Municipal de Viana expedirá “certidão positiva de débito” para o imóvel regularizado, devendo ainda anular a legalização efetuada, cancelando toda a documentação emitida.

 

§ 6º O Habite-se definitivo somente será emitido após a quitação do débito parcelado.

 

Art. 10 Para os efeitos desta Lei serão considerados atos de resistência ou de desobediência o não cumprimento de notificação expedida pela fiscalização do Município de Viana, efetuada anteriormente para este fim.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das eventuais ações nas esferas cíveis e criminais, em razão dos atos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.

 

Art. 11 Os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes casos:

 

I - quando a edificação possuir altura ou número de pavimentos superior ao máximo previsto para a zona onde está inserida em leis de zoneamento, uso e ocupação do solo, ou ainda, em quaisquer outras limitações dessa natureza previstas em legislação especial;

 

II - quando se tratar de edificação com projeto de regularização aprovado antes da vigência desta Lei, e cujo proprietário reincida no ato de construir de forma divergente e irregular.

 

Art. 12 Ficam isentas de pagamento da contrapartida financeira, as edificações que não excedam 70,00 m² (setenta metros quadrados) de área construída, com no máximo 02 (dois) pavimentos.

 

Art. 13 Para as edificações cuja irregularidade seja somente a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação, o valor da contrapartida financeira poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que as respectivas vagas solicitadas sejam disponibilizadas em terreno contíguo, ou não, distando no máximo 150,00 m (cento e cinquenta metros) do local da edificação a regularizar.

 

Parágrafo Único. A utilização deste local para estacionamento deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, ficando o local indisponível para outras ocupações.

 

Art. 14 As adaptações que se fizerem necessárias às edificações para atendimento às disposições desta Lei, serão executadas após a emissão da Licença de Regularização.

 

Art. 15 As edificações regularizadas com base nesta Lei não estão dispensadas de cumprir a determinação dos art. 104, 105, 106, 107, 108 e 109 da Lei Municipal n.º 1.876, de 18 de Dezembro de 2006 - Plano Diretor Municipal, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 16 As edificações destinadas às atividades cujo uso seja definido como proibido pela legislação vigente serão objeto de análise prévia pelo Conselho do Plano Diretor, mediante parecer fundamentado, o qual poderá estabelecer a execução de medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias aos proprietários.

 

§ 1º A regularização da atividade ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, que se comprometerá com os custos necessários à execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias, além de outras condicionantes apontadas pelo Conselho do Plano Diretor.

 

§ 2º A execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias estabelecidas no caput para a regularização da atividade, não isentam os proprietários do pagamento da contrapartida financeira para regularização da edificação, conforme estabelecido nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 A receita relativa ao pagamento da contrapartida financeira, prevista por esta Lei, deverá ser destinada ao Município.

 

Art. 18 Das decisões proferidas pela Secretaria Municipal de Obras, no tocante às disposições desta Lei, caberão recursos, por meio de requerimento próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias, após ciência da decisão pelo requerente.

 

Parágrafo Único. O objeto do recurso se referirá apenas à possibilidade de regularização da edificação, não interferindo nos valores e na forma de pagamento da contrapartida financeira, bem como nas adaptações previstas no parecer técnico do Departamento de Aprovação de Projetos.

 

Art. 19 Casos omissos e conflitantes desta Lei serão analisados pelo Conselho do Plano Diretor que poderá se entender necessário, realizar audiência pública sobre o assunto.

 

Art. 20 Vetado. Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0003465-33.2014.8.08.0000

 

Art. 21 A regularização da edificação nos termos desta Lei não implica em reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular ou à permanência de atividades irregulares instaladas no imóvel.

 

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal Viana-ES, 23 de Setembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.