LEI Nº 2.540, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º O Orçamento do
Município de Viana, referente ao exercício de 2014, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais, estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da
Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III -
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as
disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as
disposições gerais.
§ 1º Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º do artigo
9º da Lei Complementar Federal nº. 101/00, a ser apresentada a sociedade na
sede do Poder Legislativo ou em espaço adequado, de fácil acesso para a
população.
§ 2º O projeto de lei
orçamentária, relativo ao exercício de 2014, deverá assegurar os princípios da
justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento.
§ 3º O princípio
da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio
de instrumentos previstos na legislação.
§ 4º A
elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todos as informações relativas às suas diversas etapas.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas
para o exercício financeiro de 2014 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas
e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento
da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2014-2017).
Parágrafo Único. As
metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão
precedência na alocação de recursos no orçamento de 2014 não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta Lei
entende-se por:
I -
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
II -
órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III -
função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
IV -
subfunção, como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público;
V -
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
VI -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
VIII -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º Na Lei Orçamentária
Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, a discriminarão da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério
de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de
04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da
Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas
posteriores alterações.
§ 1º A esfera orçamentária tem por
finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou
de investimento (I).
§ 2º Na indicação do grupo de
despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
I -
pessoal e encargos sociais (1);
II -
juros e encargos da dívida (2);
III -
outras despesas correntes (3);
IV -
investimentos (4);
V -
inversões financeiras (5);
VI -
amortização da dívida (6);
VII -
reserva do RPPS (7); e
VIII -
reserva de contingência (9).
§ 3º A modalidade de aplicação será
identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I -
instituições privadas sem fins lucrativos (50);
II -
consórcios públicos (71);
III -
aplicações diretas (90);
IV -
aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91); e
V - a
definir (99).
§ 4º As modalidades de aplicação
não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de
04.05.2001, poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade:
I -
união (20);
II -
estados e ao Distrito Federal (30);
III -
municípios (40);
IV -
instituições privadas com fins lucrativos (60);
V -
instituições multigovernamentais (70); e
VI -
exterior (80).
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo
estabelecido no artigo 110, § 11, da Lei
Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:
I -
texto da Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III -
anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV -
demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e
metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC
101/2000;
V -
demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5
da LRF; e
VI - anexo
de metas e prioridades indicado pela população.
Art. 6º O Orçamento
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos
mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º O orçamento da Câmara
Municipal de Viana constará de Lei Orçamentária Anual e observará a proposta
orçamentária a ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo previsto no
parágrafo único do art. 11 desta Lei.
Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados
mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional
nº. 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 8º As emendas aos projetos
de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser
acatadas caso:
I -
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida;
c)
contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;
d)
recursos vinculados; e
e)
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas
Alterações
Art. 9º No projeto de Lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2014, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei.
Art. 10 O orçamento do
Município de 2014 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a
manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 2º Serão divulgados via internet
pelo Poder Executivo:
I - as
estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal
nº. 101/00;
II - a
Lei Orçamentária de 2014 e seus Anexos;
III - a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos; e
IV - as despesas que forem efetuadas de
forma detalhada.
Art. 11 O Poder Executivo
colocará a disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido
no art. 12 § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. O
Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária,
até 30 de setembro de 2013 para fins de consolidação.
Art. 12 Os projetos de Lei
Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações,
serão detalhados e apresentados na forma desta lei.
§ 1º Cada projeto de Lei deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 2º As fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas
através de decreto do Poder Executivo Municipal, justificadamente, para atender
às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei
Orçamentária.
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária
e a Lei Orçamentária para o exercício de 2014 poderão conter autorização para
abertura de créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da proposta orçamentária e da lei orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo enviará ao
Legislativo Municipal, no final dos meses de abril, agosto e dezembro,
relatórios contendo o total de créditos suplementares e especiais abertos
durante o exercício.
Art. 13 As alterações
decorrentes de abertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei
Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais
serão modificados, por intermédio de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Poderá o Poder Executivo, mediante prévia autorização
legislativa contida em lei específica ou na própria lei orçamentária, realizar
operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e
grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignadas na
Lei Orçamentária Anual de 2014, conforme disposto no art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, observado o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei.
Art. 15 Na programação da
despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II -
não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 16 Na programação dos
investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual
depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art.
Art. 18 É vedada a destinação
de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas,
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, esporte,
lazer e agricultura familiar, observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei
Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - que
não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e
II -
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para
as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração
atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do
Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º As entidades aptas a receberem
recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o “caput”
deste artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2014 e
deverão estar listadas nominalmente, inclusive as beneficiadas com emendas
parlamentares.
§ 2º As transferências de recursos
a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos,
que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária 2014, serão
autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art.
Art. 20 As receitas e despesas
poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, em 03 de janeiro de
2014 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2013 seja
superior a 10% (dez por cento).
Art. 21 O Município destinará
no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212
da Constituição Federal, com prioridade para a educação fundamental e educação
infantil nos termos do art. 211, § 2º, da Constituição Federal, em nível de
órgão, por fontes de recursos e grupos de despesas.
Art. 22 O Município aplicará no
mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda
Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.
Art.
Art. 24 Somente serão incluídas,
na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2014, dotações para
pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações
de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de
Lei à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A
estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2014, terá
como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e
43/01, do Senado Federal.
Art. 25 Serão incluídas no
orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que
apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 26 No exercício de 2014,
observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e
20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, após autorização legislativa.
§ 1º A despesa total do Poder
Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o
disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder
Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 27 No exercício de
Art. 28 Se a despesa com pessoal
do Poder Executivo, durante o exercício de 2014, ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual
excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:
I -
redução de horas extras;
II -
redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão; e
III -
exoneração dos servidores não estáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art.
Parágrafo Único.
Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art.
Art. 31 Na estimativa das
receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Art. 32 Na hipótese de
alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os
recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo
na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no
“caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder
Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização
legislativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 33 Caso seja necessária
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº.
101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para
contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput
deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do
disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes,
acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da
justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
§ 3º O Poder Executivo,
demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade
da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes
decretados.
§ 4º No caso de limitação de
empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com
pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos
com pessoal da LRF;
II -
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45
da LC 101/2000;
Art. 34 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária para 2014 não seja sancionada até 31 de dezembro de
Parágrafo Único. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios previdenciários;
III -
pagamento de serviço da dívida;
IV -
pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência
social;
V - os
projetos e atividades em execução em 2013 financiados com recursos oriundos de
convênios, operação de crédito interno e externo, inclusive a contrapartida
prevista; e
VI - conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2014 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de
2014.
Art. 35 Caso o projeto de lei referente
à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão
Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada,
extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa
deliberação.
Art. 36 Caso o projeto de Lei
Orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Viana seja rejeitado em sua totalidade o município executará o
orçamento aprovado para o exercício de 2013, tendo seus valores originalmente
aprovados corrigidos pela inflação do ano de 2013, sendo este aberto por
Decreto Municipal.
Art. 37 Mediante Lei
específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades
Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária,
habitação, agricultura, segurança e transporte.
Art. 38 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios
Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão
ser aprovados através de Lei Específica.
Art. 39 Para os efeitos do § 3º
do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços
os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de
1993.
Art. 40
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da
Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de
Viana, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminado a despesa por
elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 41 Nos termos dos art. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2014, o cronograma anual de
desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 42 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 43 Poderão as UCCI – Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e
Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em
consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI,
da Lei Municipal N.º 2.422/2011.
Art. 44 O Poder Executivo
Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo
alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2014, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da
Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de
2014-2017.
Parágrafo Único. As
alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante os
exercícios financeiros de 2013, compreendendo os Poderes do Município, seus
fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 45 O Poder Executivo
poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos
projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 46 Caberá a Secretaria
Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Finanças determinará sobre:
I - calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II -
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos; e
III -
instrução para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
§ 2º Secretaria Municipal de
Finanças é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas
fiscais.
Art. 47
Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o
processo de elaboração orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar
audiências públicas regionais do orçamento participativo para seleção de obras
e serviços públicos prioritários, respeitados os critérios de viabilidade
técnica, econômico-financeira e legal nos termos da Lei Federal nº 101/00.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Viana, 06 de Setembro de 2013.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.