LEI Nº 2.540, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                                                                               

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VI - as disposições gerais.

 

§ 1º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101/00, a ser apresentada a sociedade na sede do Poder Legislativo ou em espaço adequado, de fácil acesso para a população.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2014, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

§ 3º O princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação.

 

§ 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todos as informações relativas às suas diversas etapas.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2014-2017).

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2014 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

 

II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

IV - subfunção, como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

V - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VII - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VIII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminarão da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6);

 

VII - reserva do RPPS (7); e

 

VIII - reserva de contingência (9).

        

§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

II - consórcios públicos (71);

 

III - aplicações diretas (90);

 

IV - aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91); e

 

V - a definir (99).

 

§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade:

 

I - união (20);

 

II - estados e ao Distrito Federal (30);

 

III - municípios (40);

 

IV - instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

V - instituições multigovernamentais (70); e

 

VI - exterior (80).

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11, da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;

 

III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;

 

V - demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF; e

 

VI - anexo de metas e prioridades indicado pela população.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º O orçamento da Câmara Municipal de Viana constará de Lei Orçamentária Anual e observará a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo previsto no parágrafo único do art. 11 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº. 25 de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;

d) recursos vinculados; e

e) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

 

Art. 9º No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2014, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei.

 

Art. 10 O orçamento do Município de 2014 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/00;

 

II - a Lei Orçamentária de 2014 e seus Anexos;

 

III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos; e

 

IV - as despesas que forem efetuadas de forma detalhada.

 

Art. 11 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária, até 30 de setembro de 2013 para fins de consolidação.

 

Art. 12 Os projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei.

 

§ 1º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 2º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas através de decreto do Poder Executivo Municipal, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

§ 3º O projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2014 poderão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da proposta orçamentária e da lei orçamentária.

 

§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, no final dos meses de abril, agosto e dezembro, relatórios contendo o total de créditos suplementares e especiais abertos durante o exercício.         

 

Art. 13 As alterações decorrentes de abertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais serão modificados, por intermédio de decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 Poderá o Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa contida em lei específica ou na própria lei orçamentária, realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2014, conforme disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei.

 

Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Art. 17 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, esporte, lazer e agricultura familiar, observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - que não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o “caput” deste artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2014 e deverão estar listadas nominalmente, inclusive as beneficiadas com emendas parlamentares.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária 2014, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 3º Vetado.

 

§ 4º Vetado.

 

Art. 19 A proposta Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, em 03 de janeiro de 2014 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2013 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 21 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, com prioridade para a educação fundamental e educação infantil nos termos do art. 211, § 2º, da Constituição Federal, em nível de órgão, por fontes de recursos e grupos de despesas.

 

Art. 22 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 23 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2014 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2014.

 

Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2014, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2014, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos

 

Art. 26 No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, após autorização legislativa.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 27 No exercício de 2014, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e defesa social, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 28 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2014, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - redução de horas extras;

 

II - redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão; e

 

III - exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 29 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. nº. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000, somente será concedida por ato administrativo após prévia autorização em lei específica.

 

Art. 31 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Art. 32 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 33 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;

 

Art. 34 Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2014 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - pagamento de serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - os projetos e atividades em execução em 2013 financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito interno e externo, inclusive a contrapartida prevista; e

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2014 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2014.

 

Art. 35 Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.

 

Art. 36 Caso o projeto de Lei Orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Viana seja rejeitado em sua totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2013, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do ano de 2013, sendo este aberto por Decreto Municipal.

 

Art. 37 Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 38 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 39 Para os efeitos do § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 40 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Viana, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 41 Nos termos dos art. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2014, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como  as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 42 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 43 Poderão as UCCI – Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal N.º 2.422/2011.

 

Art. 44 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2014-2017.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2013, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 45 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 46 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos; e

 

III - instrução para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

§ 2º Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

Art. 47 Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar audiências públicas regionais do orçamento participativo para seleção de obras e serviços públicos prioritários, respeitados os critérios de viabilidade técnica, econômico-financeira e legal nos termos da Lei Federal nº 101/00.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 06 de Setembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.