Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0004761-90.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.545, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS, MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELA PREFEITURA, OFICIAIS, PERTENCENTES À FROTA DO MUNICÍPIO E OS VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS CONTRATADOS OU QUE PRESTAM ALGUM TIPO DE SERVIÇO AO GOVERNO MUNICIPAL DE VIANA.

 

O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art.1º Nos veículos e maquinários agrícolas próprios ou locados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, devem ser identificados e afixados as seguintes informações:

 

I Se veículo e maquinário agrícola próprio:
 

a) a inscrição "Prefeitura Municipal de Viana - Uso exclusivo em serviço";

b) a qual órgão pertence; e 

c) telefone para contato.
           

II - Se veículo e maquinário agrícola locado:
        

a) a inscrição "Veículo locado a serviço da Prefeitura Municipal de Viana - Uso exclusivo em serviço";
        

b) número do contrato e do órgão ou entidade contratante; e
        

c) número de telefone para contato.

           

§ 1º As informações devem ser pintadas ou decalcadas nas portas laterais de cada veículo e maquinário agrícola, em tamanho grande de fácil identificação pelo município. 

 

§2º - Os veículos que trata esta lei compreendem: automóvel, motocicleta, máquina operacional, maquina agrícola e implementos pertencentes ao patrimônio público e também os cedidos por tempo indeterminado, por comodato (empréstimo) ou doação por parte de qualquer entidade pública ou privada, contratados ou que prestam algum tipo de serviço ao governo municipal de Viana.

 

Art. 2º Nenhum veículo da Administração Municipal ou em serviço desta, que trata o § 2º do art. 1º desta lei, pernoitará em dias úteis, feriados ou final de semana, fora do estacionamento oficial, salvo quando em viagem fora dos limites do município ou quando o veículo estiver em manutenção ou em área destinada para suas finalidades e de interesse público.

 

Art. 3º - Diante de qualquer notícia de que veículos de que tratam o §2º do art.1º foi ou está sendo usado para assuntos particulares, atendendo órgão diverso para o qual foi adquirido, contratado, locado ou ainda, descumprindo o disposto no Artigo 2º desta Lei, a autoridade responsável pelo veículo, pela contratação ou seu superior hierárquico, deverá tomar providências para apurar irregularidades e aplicar sanções administrativas aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal em 08 de outubro de 2013

 

FÁBIO LUIZ GEGENHEIMER        

VICE PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana