Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0004761-90.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.545, DE 08 DE OUTUBRO DE
2013
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS
VEÍCULOS, MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELA PREFEITURA,
OFICIAIS, PERTENCENTES À FROTA DO MUNICÍPIO E OS VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS
CONTRATADOS OU QUE PRESTAM ALGUM TIPO DE SERVIÇO AO GOVERNO MUNICIPAL DE VIANA.
O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou
e ele promulga a seguinte Lei:
Art.1º Nos veículos e
maquinários agrícolas próprios ou locados pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional,
devem ser identificados e afixados as seguintes informações:
I – Se veículo e maquinário
agrícola próprio:
a) a inscrição
"Prefeitura Municipal de Viana - Uso exclusivo em serviço";
b) a qual órgão
pertence; e
c) telefone para contato.
II - Se veículo e maquinário agrícola
locado:
a) a inscrição "Veículo locado a
serviço da Prefeitura Municipal de Viana - Uso exclusivo em serviço";
b) número do contrato e do órgão ou
entidade contratante; e
c) número de telefone para contato.
§ 1º As informações
devem ser pintadas ou decalcadas nas portas laterais de cada veículo e
maquinário agrícola, em tamanho grande de fácil identificação pelo
município.
§2º - Os veículos que
trata esta lei compreendem: automóvel, motocicleta, máquina operacional, maquina agrícola e
implementos pertencentes ao patrimônio público e também os cedidos por tempo
indeterminado, por comodato (empréstimo) ou doação por parte de qualquer
entidade pública ou privada, contratados ou que prestam algum tipo de serviço ao
governo municipal de Viana.
Art. 2º Nenhum veículo da
Administração Municipal ou em serviço desta, que trata o § 2º do art. 1º desta
lei, pernoitará em dias úteis, feriados ou final de semana, fora do
estacionamento oficial, salvo quando em viagem fora dos limites do município ou
quando o veículo estiver em manutenção ou em área destinada para suas
finalidades e de interesse público.
Art. 3º - Diante de qualquer
notícia de que veículos de que tratam o §2º do art.1º foi ou está sendo usado
para assuntos particulares, atendendo órgão diverso para o qual foi adquirido,
contratado, locado ou ainda, descumprindo o disposto no Artigo 2º desta Lei, a
autoridade responsável pelo veículo, pela contratação ou seu superior
hierárquico, deverá tomar providências para apurar irregularidades e aplicar
sanções administrativas aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e
penais.
Art. 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 08 de outubro de
2013
FÁBIO LUIZ
GEGENHEIMER
VICE PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana