Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0030935-73.20132.8.08.0000

 

LEI Nº 2.546, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DE LIXO CONTRATADA PARA A COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE VIANA, A ADQUIRIR LUVAS DE AÇO QUE DEVERÃO SER USADAS COMO ITEM DE SEGURANÇA DO TRABALHO PELOS COLETORES DE LIXO E TAMBÉM PROTETOR SOLAR.

 

O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta lei obriga a empresa contratada para a coleta de lixo no Município de Viana, a adquirir luvas de aço e protetor solar no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

 

Art. 2º. A fiscalização do cumprimento da presente lei, ficará a cargo da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

Art. 3°. A Empresa contratada para o recolhimento do resíduo sólido do Munícipio de Viana sofrerá sanções em caso de não cumprimento desta determinação.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal em 07 de novembro de 2013

 

FÁBIO LUIZ GEGENHEIMER

VICE PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.