Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0030935-73.20132.8.08.0000
LEI Nº 2.546, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
EMPRESA DE LIXO CONTRATADA PARA A COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE VIANA, A
ADQUIRIR LUVAS DE AÇO QUE DEVERÃO SER USADAS COMO ITEM DE SEGURANÇA DO TRABALHO
PELOS COLETORES DE LIXO E TAMBÉM PROTETOR SOLAR.
O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei obriga
a empresa contratada para a coleta de lixo no Município de Viana, a adquirir
luvas de aço e protetor solar no prazo de trinta (30) dias após a sua
publicação.
Art. 2º. A fiscalização
do cumprimento da presente lei, ficará a cargo da Secretaria de Serviços
Urbanos.
Art. 3°. A Empresa
contratada para o recolhimento do resíduo sólido do Munícipio
de Viana sofrerá sanções em caso de não cumprimento desta determinação.
Art. 4º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 07 de novembro de 2013
FÁBIO LUIZ GEGENHEIMER
VICE PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.