LEI Nº 2.547, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CEROL OU PRODUTO INDUSTRIALIZADO NACIONAL
OU IMPORTADO, SEMELHANTE, QUE POSSA SER APLICADO NOS FIOS OU LINHAS UTILIZADOS
PARA MANUSEAR OS BRINQUEDOS CONHECIDOS COMO PIPIAS OU PAPAGAIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta
lei proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou
importado semelhante, que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para
manusear os brinquedos conhecidos como “pipas ou papagaios”.
Parágrafo
Único. Cerol para o fim desta lei será considerado a mistura de pó de vidro ou
material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou outra
substância glutinosa, passada na linha de “pipa ou papagaio” para torná-la
aguda, cortante.
Art. 2º
Aplica-se ao infrator, bem como a todo aquele que for pego comercializando esse
tipo de produto, no que couber, o disposto na legislação penal brasileira.
Art. 3º O
estabelecimento que comercializar esse tipo de produto será imediatamente
lacrado e terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo período de três meses.
Parágrafo
Único. Em caso de reincidência, o alvará será imediatamente cancelado e não
mais concedido para a razão social infratora.
Art. 4° A
fiscalização e o cumprimento da presente lei serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Viana, 06 de Setembro de 2013.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.