LEI Nº 2.547, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

 

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CEROL OU PRODUTO INDUSTRIALIZADO NACIONAL OU IMPORTADO, SEMELHANTE, QUE POSSA SER APLICADO NOS FIOS OU LINHAS UTILIZADOS PARA MANUSEAR OS BRINQUEDOS CONHECIDOS COMO PIPIAS OU PAPAGAIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante, que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como “pipas ou papagaios”.

 

Parágrafo Único. Cerol para o fim desta lei será considerado a mistura de pó de vidro ou material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na linha de “pipa ou papagaio” para torná-la aguda, cortante.

 

Art. 2º Aplica-se ao infrator, bem como a todo aquele que for pego comercializando esse tipo de produto, no que couber, o disposto na legislação penal brasileira.

 

Art. 3º O estabelecimento que comercializar esse tipo de produto será imediatamente lacrado e terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo período de três meses.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, o alvará será imediatamente cancelado e não mais concedido para a razão social infratora.

 

Art. 4° A fiscalização e o cumprimento da presente lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 06 de Setembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.