LEI Nº 2.549, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO PROGRAMA PROINVESTE CAPIXABA E TOMAR EMPRÉSTIMO
JUNTO AO BANDES – BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado aderir ao Programa PROINVESTE CAPIXABA.
Art. 2° A
adesão ao programa PROINVESTE CAPIXABA propiciará o aporte de recursos ao
Município para financiamento da reforma e construção da central de atendimento
ao público da Prefeitura Municipal de Viana, compra de equipamentos para
Tributação e Finanças e pavimentação de vias.
Art. 2º A adesão ao programa PROINVESTE CAPIXABA, através do BANDES – Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo, propiciará o aporte de recursos ao Município
para financiamento da reforma e construção da Central de Atendimento ao Público
do Município de Viana, compra de equipamentos para Tributação e Finanças,
Serviços Técnicos de Recadastramento Imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 2753/2015)
Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar o projeto original, sem acréscimo do valor
do empréstimo. (Redação dada pela Lei nº 2753/2015)
Art. 3° Para atendimento das
necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no art. 2º,
fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BANDES – Banco de
Desenvolvimento do Espirito Santo, com recurso do Programa PROINVESTE CAPIXABA,
até o montante de R$ 1.453.000,00 (Um milhão quatrocentos e cinquenta e três
mil reais).
Parágrafo Único. Em
garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo Autorizado
a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do
valor do financiamento.
Art. 4° Para dar continuidade ao
Programa PROINVESTE CAPIXABA, o Poder executivo consignará nos projetos de lei
orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do
programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos
empréstimos tomados.
Art. 5° Por conta dos
financiamentos estabelecidos no Art. 3º desta Lei, o município pagará encargos
de 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 20 de Agosto de
2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.