LEI Nº 2.549, DE 20 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO PROGRAMA PROINVESTE CAPIXABA E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANDES – BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado aderir ao Programa PROINVESTE CAPIXABA.

 

Art. 2° A adesão ao programa PROINVESTE CAPIXABA propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento da reforma e construção da central de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Viana, compra de equipamentos para Tributação e Finanças e pavimentação de vias.

 

Art. 2º A adesão ao programa PROINVESTE CAPIXABA, através do BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento da reforma e construção da Central de Atendimento ao Público do Município de Viana, compra de equipamentos para Tributação e Finanças, Serviços Técnicos de Recadastramento Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 2753/2015)

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o projeto original, sem acréscimo do valor do empréstimo. (Redação dada pela Lei nº 2753/2015)

 

Art. 3° Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo, com recurso do Programa PROINVESTE CAPIXABA, até o montante de R$ 1.453.000,00 (Um milhão quatrocentos e cinquenta e três mil reais).

 

Parágrafo Único. Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo Autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

 

Art. 4° Para dar continuidade ao Programa PROINVESTE CAPIXABA, o Poder executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

 

Art. 5° Por conta dos financiamentos estabelecidos no Art. 3º desta Lei, o município pagará encargos de 8% (oito por cento) ao ano.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 20 de Agosto de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.