(REVOGADA PELA LEI Nº 2826/2016)
LEI Nº 2.550, DE 08
DE OUTUBRO DE 2013.
INSTITUI A
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
INSTITUCIONAIS E FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei organiza a
Secretaria de Defesa Social - SDS do Município de Viana, criada pela Lei
Municipal nº. 2.518 de 28/12/2012 e define as suas
atribuições e as das unidades que a compõem.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Defesa Social fomentar os direitos
coletivos e individuais do cidadão descritos no art.
6º da L.O.M.V. e promover, a coordenação e execução das políticas públicas de
defesa social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A Secretaria de
Defesa Social para prover a defesa social da população tem como objetivos
especiais:
I - diagnosticar a
violência nas suas várias faces, promover as políticas públicas de prevenção
primária;
II - conceber,
planejar, implementar,
coordenar, executar e avaliar as políticas voltadas para a proteção das
mulheres, crianças e adolescentes, jovens, idosos e outros grupos em estado de
vulnerabilidade social;
III - promover a
cidadania, garantindo aos grupos vulneráveis o acesso a serviços de interesse
público;
IV - prevenir os
desastres e minimizar suas consequências;
V - administrar o
trânsito exercendo as atividades de prevenção, fiscalização e repressão; e
VI - desempenhar
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria de
Defesa Social será integrada pelos seguintes órgãos:
I - superior:
a) Gabinete do
Secretário.
II - de
Assessoramento e Substituição:
a) Subsecretaria de
Defesa Social; e
b) Assessoria de
Informações Estratégicas.
III - de Execução:
a) Observatório de
Defesa Social;
b) Departamento de
políticas públicas para mulheres, crianças, jovens, idosos e outros grupos
vulneráveis;
c) Departamento de Videomonitoramento e Tecnologia da Informação;
d) Departamento de
Trânsito e de Mobilidade Urbana;
e) Departamento de
Promoção da Cidadania; e
f) Departamento de
Defesa do Patrimônio.
IV - de Auxílio e
Apoio:
a) Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, na forma da Lei
Municipal nº. 1.737, de 04 de julho de
2005;
b) Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), na forma da Lei
Municipal nº 1.778, de 18 de maio de
2006; e
c) Secretaria
Executiva da Casa dos Conselhos.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DO ORGÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE DO
SECRETÁRIO
Art. 5º O Gabinete do
Secretário terá como chefe o Secretário Municipal de Defesa
Social, de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º As competências do
Gabinete do Secretário, bem como as atribuições do cargo público de Secretário
Municipal de Defesa Social, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei
ou regulamento são as seguintes:
I - exercer a
direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe
são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da
SDS;
II - contribuir e
coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
III - subsidiar o
Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais; e
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE
ASSESSORAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
Art. 7º Compete a
Subsecretaria de Defesa Social:
I - assessorar o
Secretário Municipal na tomada de decisões e na implementação
e gestão das mesmas;
II - assessorar as
unidades administrativas da SDS informando sobre modelos utilizados pelos
variados órgãos;
III - auxiliar na
elaboração de projetos, contratos e convênios em todos os seus aspectos;
IV - estabelecer
relações com os conselhos municipais ligados à SDS, prestando-lhes as
informações necessárias ao perfeito exercício;
V - promover a
articulação com órgãos que mantenham parcerias com a SDS, agilizando
as ações a serem implementadas;
VI - promover uma
gestão participativa da defesa social, estabelecendo com a equipe prioridades,
metas, padrões de qualidade, cronogramas e assegurando o seu alcance;
VII - participar do
processo de planejamento da SDS com informações, análise e propostas, visando à
melhoria de seu funcionamento;
VIII - avaliar
sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas diversas
unidades da SDS, registrando observações e propostas e dando conhecimento delas
à equipe;
IX - participar das
reuniões em órgãos colegiados ou grupos de trabalhos para os quais for
indicado;
X - atuar nos
conselhos municipais para os quais for designado como titular ou suplente; e
XI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE
INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 8º Compete a
Assessoria de Informações Estratégicas:
I - assessorar o
Secretário Municipal fornecendo dados e informações relativas às competências
da SDS;
II - colher dados e
informações, analisa-las, difundi-las, arquiva-las e protege-las;
III - arquivar todos
os relatórios produzidos pelos órgãos da SDS;
IV - avaliar,
conversar, arquivar, organizar e disponibilizar documentos e demais materiais
do conteúdo acadêmico, técnico ou de valor social que seja de interesse da SDS
e de seu corpo técnico;
V - acompanhar a
execução dos instrumentos legais firmados entre a SDS e órgãos governamentais e
não governamentais;
VI - compilar dados
para a elaboração da proposta orçamentária da SDS;
VII - coordenar,
planejar e gerir a execução orçamentária da SDS;
VIII - acompanhar e
gerir os recursos recebidos no Fundo Municipal de Segurança
- FMS, no Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor - FMPC e
outros fundos afins, prestando informações regulares aos conselhos;
IX - garantir a
prestação de contas dos recursos recebidos e daqueles repassados pela
Secretaria;
X - promover
levantamentos, análises e relatórios de informações relevantes ao processo de
planejamento da SDS;
XI - realizar
estudos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores necessários ao
acompanhamento técnico das ações da SDS;
XII - promover ações
de capacitação a servidores e parceiros da SDS;
XIII - encaminhar
dados e informações produzidas nesta Unidade aos órgãos da SDS;
XIV - implantar
mecanismos destinados a obter avaliação dos usuários acerca dos serviços
prestados;
XV - coordenar o
processo de elaboração do relatório anual da SDS; e
XVI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DE
EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO OBSERVATÓRIO DE
DEFESA SOCIAL
Art. 9º Compete ao
Observatório de Defesa Social:
I - observar e
diagnosticar a violência nas suas várias faces;
II - analisar dados
e produzir informações, emitindo relatórios, revistas e/ ou periódicos;
III - propor e
avaliar políticas públicas de defesa social;
IV - propor projetos
e captar recursos;
V - cuidar da
informatização dos serviços e de sua articulação em rede;
VI - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito
do Departamento;
VII - promover a
formação continuada e em serviços da equipe estimulando o debate acadêmico e
teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber e a
experiência;
VIII - avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços, efetuando as correções sempre
que necessário;
IX - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;
X - exercer a gestão
dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade,
zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;
XI - coordenar o
processo de elaboração do relatório anual do Departamento;
XII - superintender
os serviços do Departamento, adotando todas as providências necessárias ao seu
bom funcionamento; e
XIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES, CRIANÇAS, IDOSOS E
OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS
Art. 10. Compete ao
Departamento de Políticas Públicas para mulheres, crianças,
idosos e outros grupos vulneráveis:
I - diagnosticar,
promover, implementar e executar ações que possam
minimizar a vulnerabilidade desses grupos;
II - cuidar da informatização
dos serviços e de sua articulação em rede;
III - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito
do Departamento;
IV - promover a
formação continuada e em serviço da equipe, estimulando o debate acadêmico e
teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber e a
experiência;
V - avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços efetuando as correções sempre
que necessário;
VI - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;
VII - participar das
reuniões dos órgãos colegiados ou grupos de trabalho para os quais for
indicado;
VIII - exercer a
gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua
responsabilidade, zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;
IX - coordenar o
processo de elaboração do relatório anual do Departamento;
X - superintender os
serviços do Departamento, adotando todas as providências necessárias ao seu bom
funcionamento; e
XI - executar outras
atividades correlatas o que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
VIDEOMONITORAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 11. Compete ao
Departamento de Videomonitoramento e Tecnologia da
Informação:
I - gerir o serviço
de vigilância eletrônica, agindo preventivamente e promovendo o contato
eficiente com as agências responsáveis pela segurança pública;
II - administrar o
Centro Integrado de Monitoramento – CIM e Centro de Operações;
III - avaliar a
necessidade quantitativa e qualitativa dos equipamentos de captação,
transmissão, redirecionamento, armazenamento e análise de imagens;
IV - especificar
equipamentos e sistemas necessários ao perfeito funcionamento do complexo e
orientar o gabinete e demais órgãos e servidores sobre a melhor forma de
utilizá-los;
V - manutenir em colaboração com o Departamento de Informática
o sistema e periféricos dos serviços de videomonitoramento;
VI - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito
do Departamento;
VII - promover a
formação continuada e em serviço da equipe, estimulando o debate acadêmico e
teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber e a
experiência;
VIII - avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços efetuando as correções sempre
que necessário;
IX - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;
X - participar das
reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado;
XI - exercer a
gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua
responsabilidade zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;
XII - coordenar o
processo de elaboração do relatório anual do Departamento;
XIII - superintender
os serviços do Departamento, adotando todas as providências necessárias ao seu
bom funcionamento; e
XIV - executar
outras atividades correlatas ou que venhas a ser atribuídas.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO E DE MOBILIDADE URBANA
Art. 12. Compete ao
Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana:
I - coordenar as
ações de monitoramento e avaliação do Sistema de Trânsito Municipal;
II - coordenar e
fiscalizar a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de
aluguel a taxímetro;
III - atuar na
prevenção de acidentes de trânsito;
IV - fiscalizar e
reprimir as infrações de trânsito nos limites de sua competência;
V - elaborar,
executar e coordenar o plano de municipalização do trânsito;
VI - cuidar da
implantação de sistemas informativos dos serviços;
VII - superintender
os serviços do Departamento adotando todas as providências necessárias ao seu
bom funcionamento;
VIII - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;
IX - participar das
reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado;
X - planejar e implementar medidas que melhore a mobilidade urbana,
observado os limites de sua competência;
XI - implantação e
manutenção da sinalização viária vertical, horizontal e semafórica; e
XII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Art. 13. Compete ao
Departamento de Promoção da Cidadania:
I - planejar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas
públicas destinadas a garantir o acesso, dentre outros da mesma natureza, aos
serviços de identificação civil, alistamento militar, conciliação, mediação e
outros métodos alternativos de solução de conflitos;
II - articular-se
com entidades públicas e privadas e com a sociedade civil, objetivando a
obtenção de cooperação para o desenvolvimento de ações que garantam a promoção
da cidadania;
III - exercer a
gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua
responsabilidade zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;
IV - coordenar o
processo de elaboração do relatório anual do Departamento;
V - superintender os
serviços do Departamento adotando todas as providências necessárias ao seu bom
funcionamento;
VI - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;
VII - participar das
reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado; e
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE
DEFESA PATRIMONIAL
Art. 14. Compete ao
Departamento de Defesa Patrimonial:
I - controlar e
fiscalizar as atividades relacionadas à vigilância e a segurança do patrimônio;
II - exercer a
gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua
responsabilidade zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;
III - superintender
os serviços do Departamento adotando todas as providências necessárias ao seu
bom funcionamento;
IV - avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;
V - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;
VI - participar das
reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado;
VII - coordenar o
processo de elaboração do relatório anual do Departamento; e
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DE
AUXÍLIO E APOIO
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 15. Compete a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil prevenir os desastres ou minimizar seus
efeitos promovendo diagnóstico das áreas vulneráveis e atuando em conformidade
com o que dispõe a Lei
Municipal nº. 1.737, de 04 de julho de
2005.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
Art. 16. Compete a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) à promoção
e coordenação da política do sistema municipal de defesa do consumidor,
conforme dispõe a Lei
Municipal nº 1.778, de 18 de maio de
2006.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
EXECUTIVA DOS CONSELHOS
Art. 17. Compete à
Secretaria Executiva dos Conselhos:
I - assegurar o
apoio técnico e administrativo ao funcionamento dos Conselhos Municipais de
Viana vinculados à Secretaria de Defesa Social;
II - assegurar o
apoio técnico, administrativo e financeiro à realização das conferências
municipais organizadas pelos conselhos;
III - apoiar as
diferentes formas de articulação interconselhos municipais;
IV - promover a
capacitação dos conselhos;
V - assegurar a
mediação entre as demandas dos Conselhos e as diversas Secretarias;
VI - reunir
informações, dados estatísticos, estudos, legislações e normativas relacionadas
aos temas tratados pelos Conselhos, disponibilizando-os aos conselheiros;
VII - assegurar a
implantação de mecanismos destinados a obter a avaliação dos serviços pelos
usuários;
VIII - cuidar da
informatização dos serviços e de sua articulação em rede;
IX - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito
da Secretaria Executiva;
X - promover a
formação continuada e em serviço da equipe, estimulando o debate acadêmico e
teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber o a experiência;
XI - cuidar para que
todas as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, com cópia de
documentos e prazos a serem cumpridos;
XII - registrar as
reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada;
XIII - publicar as
decisões/resoluções no Diário Oficial;
XIV - manter os
conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões
temáticas;
XV - organizar e
zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los
acessíveis aos conselheiros e à sociedade;
XVI
- organizar o processo eleitoral dos conselhos e participar da organização das
Conferências Municipais e das Conferências Temáticas, entre outras;
XVII - assessorar técnica e administrativamente a
gestão e trabalhos dos Conselhos;
XVIII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e
demais componentes do acervo dos Conselhos;
XIX - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os
documentos e correspondências determinadas pelas Diretorias;
XX - manter atualizados os arquivos e os fichários dos
Conselhos e das atividades do protocolo e registro de documentos;
XXI - coordenar, supervisionar e executar as
atividades de apoio, necessárias ao cumprimento das finalidades e das
Resoluções dos Conselhos;
XXII - promover a convocação da Assembléia
Geral dos Conselhos e das reuniões de suas Comissões;
XXIII - apresentar proposta à Diretoria sobre a
colaboração de voluntários para a realização de tarefas de interesse da SDS;
XXIV - acompanhar as solicitações de disposição de
servidores públicos;
XXV - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelos Presidentes dos Conselhos;
XXVI - coordenar o
processo de elaboração do relatório anual da Secretaria Executiva;
XXVII - encaminhar
dados e informações produzidas à Assessoria de Informações Estratégicas;
XXVIII -
superintender os serviços da Secretaria Executiva, adotando todas as
providências necessárias ao seu bom funcionamento; e
XXIX - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. O art.
1º da Lei Municipal nº 1.737, de 04 de julho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica criada no
Município de Viana a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
subordinada à Secretaria de Defesa Social com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e
de anormalidade.”
Art. 19. O art.
3º da Lei Municipal nº. 1.778, de 18 de maio de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica criado o
PROCON Municipal de Viana, órgão da Secretaria de Defesa Social, destinado a
promover e implementar as ações direcionadas a
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política
do sistema municipal de defesa do consumidor, cabendo-lhe:”
Art. 20. Ficam mantidos,
criados e inseridos na estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social
- SDS os cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Prefeito
Municipal, conforme Anexo I, para atender às necessidades funcionais dos órgãos
da SDS.
Art. 21. Ficam estabelecidas
as funções e competências dos cargos comissionados, conforme Anexo II.
Art. 22. Faz parte
integrante desta Lei o Organograma da Secretaria de Defesa Social, conforme
Anexo III.
Art. 23. Fica a Secretaria
de Defesa Social responsável por elaborar e desenvolver o Plano Municipal de
Defesa Social de Viana no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação
desta Lei.
Parágrafo Único. Fica assegurada a
participação popular na elaboração do Plano Municipal de Defesa Social de
Viana, mediante audiência pública.
Art. 24. Cabe a Secretaria de
Defesa Social, implementar a política municipal dos
órgãos de segurança pública, conforme disposto na Lei
1.589, de 11 de dezembro de 2001, garantido o
funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Segurança Pública Municipal de
Viana.
§ 1º Compete a Secretaria
de Defesa Social implantar e coordenar o Fundo Municipal de Segurança Pública –
FMS, para a execução da política de apoio aos órgãos de segurança pública,
conforme art.
4º, II, e art.
10 da Lei nº 1.589, de 11 de dezembro de 2001.
§ 2º A política municipal
sobre drogas será implementada e executada pela
Secretaria Municipal de Defesa Social que efetuará suas ações em sintonia com o
COMADV – Conselho Municipal Antidrogas de Viana, segundo a Lei Municipal nº
2.525, de 10 de abril de 2013.
Art. 25. Compete a Secretaria
Municipal de Defesa Social coordenar a Política Municipal da Juventude, bem
como coordenar o Fundo Municipal da Juventude e garantir o funcionamento
efetivo do Conselho Municipal da Juventude de acordo com as Leis
Municipais nº 2.476, de 23 de agosto de
2012 e nº
2.343, de 08 de abril de 2011.
Art. 26. A Política Pública
de Defesa da Mulher será executada e coordenada pela Secretaria Municipal de
Defesa Social, conforme a Lei
nº 1.556, de 21 de setembro de 2001 e atendendo a Lei
nº 2.481, de 21 de agosto de 2012, que estabelece o regime especial de
assistência às mulheres.
Art. 27. As despesas
decorrentes da execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana, 08 de Outubro
de 2013.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.