(REVOGADA PELA LEI Nº 2826/2016)

 

LEI Nº 2.550, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.

 

INSTITUI A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Lei organiza a Secretaria de Defesa Social - SDS do Município de Viana, criada pela Lei Municipal nº. 2.518 de 28/12/2012 e define as suas atribuições e as das unidades que a compõem.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria de Defesa Social fomentar os direitos coletivos e individuais do cidadão descritos no art. 6º da L.O.M.V. e promover, a coordenação e execução das políticas públicas de defesa social.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Secretaria de Defesa Social para prover a defesa social da população tem como objetivos especiais:

 

I - diagnosticar a violência nas suas várias faces, promover as políticas públicas de prevenção primária;

 

II - conceber, planejar, implementar, coordenar, executar e avaliar as políticas voltadas para a proteção das mulheres, crianças e adolescentes, jovens, idosos e outros grupos em estado de vulnerabilidade social;

 

III - promover a cidadania, garantindo aos grupos vulneráveis o acesso a serviços de interesse público;

 

IV - prevenir os desastres e minimizar suas consequências;

 

V - administrar o trânsito exercendo as atividades de prevenção, fiscalização e repressão; e

 

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º A Secretaria de Defesa Social será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - superior:

 

a) Gabinete do Secretário.

 

II - de Assessoramento e Substituição:

 

a) Subsecretaria de Defesa Social; e

b) Assessoria de Informações Estratégicas.

 

III - de Execução:

 

a) Observatório de Defesa Social;

b) Departamento de políticas públicas para mulheres, crianças, jovens, idosos e outros grupos vulneráveis;

c) Departamento de Videomonitoramento e Tecnologia da Informação;

d) Departamento de Trânsito e de Mobilidade Urbana;

e) Departamento de Promoção da Cidadania; e

f) Departamento de Defesa do Patrimônio.

 

IV - de Auxílio e Apoio:

 

a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, na forma da Lei Municipal nº. 1.737, de 04 de julho de 2005;

b) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), na forma da Lei Municipal nº 1.778, de 18 de maio de 2006; e

c) Secretaria Executiva da Casa dos Conselhos.

 

TÍTULO II

DOS ORGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO ORGÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 5º O Gabinete do Secretário terá como chefe o Secretário Municipal de Defesa Social, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º As competências do Gabinete do Secretário, bem como as atribuições do cargo público de Secretário Municipal de Defesa Social, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da SDS;

 

II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;

 

III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; e

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO E SUBSTITUIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA SUBSECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 7º Compete a Subsecretaria de Defesa Social:

 

I - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na implementação e gestão das mesmas;

 

II - assessorar as unidades administrativas da SDS informando sobre modelos utilizados pelos variados órgãos;

 

III - auxiliar na elaboração de projetos, contratos e convênios em todos os seus aspectos;

 

IV - estabelecer relações com os conselhos municipais ligados à SDS, prestando-lhes as informações necessárias ao perfeito exercício;

 

V - promover a articulação com órgãos que mantenham parcerias com a SDS, agilizando as ações a serem implementadas;

 

VI - promover uma gestão participativa da defesa social, estabelecendo com a equipe prioridades, metas, padrões de qualidade, cronogramas e assegurando o seu alcance;

 

VII - participar do processo de planejamento da SDS com informações, análise e propostas, visando à melhoria de seu funcionamento;

 

VIII - avaliar sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas diversas unidades da SDS, registrando observações e propostas e dando conhecimento delas à equipe;

 

IX - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupos de trabalhos para os quais for indicado;

 

X - atuar nos conselhos municipais para os quais for designado como titular ou suplente; e

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

 

Art. 8º Compete a Assessoria de Informações Estratégicas:

 

I - assessorar o Secretário Municipal fornecendo dados e informações relativas às competências da SDS;

 

II - colher dados e informações, analisa-las, difundi-las, arquiva-las e protege-las;

 

III - arquivar todos os relatórios produzidos pelos órgãos da SDS;

 

IV - avaliar, conversar, arquivar, organizar e disponibilizar documentos e demais materiais do conteúdo acadêmico, técnico ou de valor social que seja de interesse da SDS e de seu corpo técnico;

 

V - acompanhar a execução dos instrumentos legais firmados entre a SDS e órgãos governamentais e não governamentais;

 

VI - compilar dados para a elaboração da proposta orçamentária da SDS;

 

VII - coordenar, planejar e gerir a execução orçamentária da SDS;

 

VIII - acompanhar e gerir os recursos recebidos no Fundo Municipal de Segurança - FMS, no Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor - FMPC e outros fundos afins, prestando informações regulares aos conselhos;

 

IX - garantir a prestação de contas dos recursos recebidos e daqueles repassados pela Secretaria;

 

X - promover levantamentos, análises e relatórios de informações relevantes ao processo de planejamento da SDS;

 

XI - realizar estudos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores necessários ao acompanhamento técnico das ações da SDS;

 

XII - promover ações de capacitação a servidores e parceiros da SDS;

 

XIII - encaminhar dados e informações produzidas nesta Unidade aos órgãos da SDS;

 

XIV - implantar mecanismos destinados a obter avaliação dos usuários acerca dos serviços prestados;

 

XV - coordenar o processo de elaboração do relatório anual da SDS; e

 

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO

 

SEÇÃO I

DO OBSERVATÓRIO DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 9º Compete ao Observatório de Defesa Social:

 

I - observar e diagnosticar a violência nas suas várias faces;

 

II - analisar dados e produzir informações, emitindo relatórios, revistas e/ ou periódicos;

 

III - propor e avaliar políticas públicas de defesa social;

 

IV - propor projetos e captar recursos;

 

V - cuidar da informatização dos serviços e de sua articulação em rede;

 

VI - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito do Departamento;

 

VII - promover a formação continuada e em serviços da equipe estimulando o debate acadêmico e teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber e a experiência;

 

VIII - avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços, efetuando as correções sempre que necessário;

 

IX - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;

 

X - exercer a gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;

 

XI - coordenar o processo de elaboração do relatório anual do Departamento;

 

XII - superintender os serviços do Departamento, adotando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento; e

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES, CRIANÇAS, IDOSOS E OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS

 

Art. 10. Compete ao Departamento de Políticas Públicas para mulheres, crianças, idosos e outros grupos vulneráveis:

 

I - diagnosticar, promover, implementar e executar ações que possam minimizar a vulnerabilidade desses grupos;

 

II - cuidar da informatização dos serviços e de sua articulação em rede;

 

III - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito do Departamento;

 

IV - promover a formação continuada e em serviço da equipe, estimulando o debate acadêmico e teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber e a experiência;

 

V - avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços efetuando as correções sempre que necessário;

 

VI - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;

 

VII - participar das reuniões dos órgãos colegiados ou grupos de trabalho para os quais for indicado;

 

VIII - exercer a gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;

 

IX - coordenar o processo de elaboração do relatório anual do Departamento;

 

X - superintender os serviços do Departamento, adotando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento; e

 

XI - executar outras atividades correlatas o que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE VIDEOMONITORAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 11. Compete ao Departamento de Videomonitoramento e Tecnologia da Informação:

 

I - gerir o serviço de vigilância eletrônica, agindo preventivamente e promovendo o contato eficiente com as agências responsáveis pela segurança pública;

 

II - administrar o Centro Integrado de Monitoramento – CIM e Centro de Operações;

 

III - avaliar a necessidade quantitativa e qualitativa dos equipamentos de captação, transmissão, redirecionamento, armazenamento e análise de imagens;

 

IV - especificar equipamentos e sistemas necessários ao perfeito funcionamento do complexo e orientar o gabinete e demais órgãos e servidores sobre a melhor forma de utilizá-los;

 

V - manutenir em colaboração com o Departamento de Informática o sistema e periféricos dos serviços de videomonitoramento;

 

VI - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito do Departamento;

 

VII - promover a formação continuada e em serviço da equipe, estimulando o debate acadêmico e teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber e a experiência;

 

VIII - avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços efetuando as correções sempre que necessário;

 

IX - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;

 

X - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado;

 

XI - exercer a gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;

 

XII - coordenar o processo de elaboração do relatório anual do Departamento;

 

XIII - superintender os serviços do Departamento, adotando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento; e

 

XIV - executar outras atividades correlatas ou que venhas a ser atribuídas.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 12. Compete ao Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana:

 

I - coordenar as ações de monitoramento e avaliação do Sistema de Trânsito Municipal;

 

II - coordenar e fiscalizar a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro;

 

III - atuar na prevenção de acidentes de trânsito;

 

IV - fiscalizar e reprimir as infrações de trânsito nos limites de sua competência;

 

V - elaborar, executar e coordenar o plano de municipalização do trânsito;

 

VI - cuidar da implantação de sistemas informativos dos serviços;

 

VII - superintender os serviços do Departamento adotando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento;

 

VIII - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;

 

IX - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado;

 

X - planejar e implementar medidas que melhore a mobilidade urbana, observado os limites de sua competência;

 

XI - implantação e manutenção da sinalização viária vertical, horizontal e semafórica; e

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA

 

Art. 13. Compete ao Departamento de Promoção da Cidadania:

 

I - planejar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas destinadas a garantir o acesso, dentre outros da mesma natureza, aos serviços de identificação civil, alistamento militar, conciliação, mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos;

 

II - articular-se com entidades públicas e privadas e com a sociedade civil, objetivando a obtenção de cooperação para o desenvolvimento de ações que garantam a promoção da cidadania;

 

III - exercer a gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;

 

IV - coordenar o processo de elaboração do relatório anual do Departamento;

 

V - superintender os serviços do Departamento adotando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento;

 

VI - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;

 

VII - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado; e

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE DEFESA PATRIMONIAL

 

Art. 14. Compete ao Departamento de Defesa Patrimonial:

 

I - controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à vigilância e a segurança do patrimônio;

 

II - exercer a gestão dos convênios, contratos e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade zelando pelo uso eficiente e eficaz dos recursos;

 

III - superintender os serviços do Departamento adotando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento;

 

IV - avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;

 

V - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços;

 

VI - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupo de trabalho para os quais for indicado;

 

VII - coordenar o processo de elaboração do relatório anual do Departamento; e

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS DE AUXÍLIO E APOIO

 

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

Art. 15. Compete a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil prevenir os desastres ou minimizar seus efeitos promovendo diagnóstico das áreas vulneráveis e atuando em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº. 1.737, de 04 de julho de 2005.

 

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)

 

Art. 16. Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) à promoção e coordenação da política do sistema municipal de defesa do consumidor, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.778, de 18 de maio de 2006.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva dos Conselhos:

 

I - assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Viana vinculados à Secretaria de Defesa Social;

 

II - assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro à realização das conferências municipais organizadas pelos conselhos;

 

III - apoiar as diferentes formas de articulação interconselhos municipais;

 

IV - promover a capacitação dos conselhos;

 

V - assegurar a mediação entre as demandas dos Conselhos e as diversas Secretarias;

 

VI - reunir informações, dados estatísticos, estudos, legislações e normativas relacionadas aos temas tratados pelos Conselhos, disponibilizando-os aos conselheiros;

 

VII - assegurar a implantação de mecanismos destinados a obter a avaliação dos serviços pelos usuários;

 

VIII - cuidar da informatização dos serviços e de sua articulação em rede;

 

IX - implementar a gestão compartilhada e democrática no âmbito da Secretaria Executiva;

 

X - promover a formação continuada e em serviço da equipe, estimulando o debate acadêmico e teórico entre os técnicos e demais servidores, valorizando o saber o a experiência;

 

XI - cuidar para que todas as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, com cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

 

XII - registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada;

 

XIII - publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial;

 

XIV - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas;

 

XV - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;

 

XVI - organizar o processo eleitoral dos conselhos e participar da organização das Conferências Municipais e das Conferências Temáticas, entre outras;

 

XVII - assessorar técnica e administrativamente a gestão e trabalhos dos Conselhos;

 

XVIII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais componentes do acervo dos Conselhos;

 

XIX - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pelas Diretorias;

 

XX - manter atualizados os arquivos e os fichários dos Conselhos e das atividades do protocolo e registro de documentos;

 

XXI - coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio, necessárias ao cumprimento das finalidades e das Resoluções dos Conselhos;

 

XXII - promover a convocação da Assembléia Geral dos Conselhos e das reuniões de suas Comissões;

 

XXIII - apresentar proposta à Diretoria sobre a colaboração de voluntários para a realização de tarefas de interesse da SDS;

 

XXIV - acompanhar as solicitações de disposição de servidores públicos;

 

XXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos Presidentes dos Conselhos;

 

XXVI - coordenar o processo de elaboração do relatório anual da Secretaria Executiva;

 

XXVII - encaminhar dados e informações produzidas à Assessoria de Informações Estratégicas;

 

XXVIII - superintender os serviços da Secretaria Executiva, adotando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento; e

 

XXIX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.737, de 04 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Fica criada no Município de Viana a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada à Secretaria de Defesa Social com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e de anormalidade.”

 

Art. 19. O art. 3º da Lei Municipal nº. 1.778, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão da Secretaria de Defesa Social, destinado a promover e implementar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do sistema municipal de defesa do consumidor, cabendo-lhe:”

 

Art. 20. Ficam mantidos, criados e inseridos na estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social - SDS os cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, conforme Anexo I, para atender às necessidades funcionais dos órgãos da SDS.

 

Art. 21. Ficam estabelecidas as funções e competências dos cargos comissionados, conforme Anexo II.

 

Art. 22. Faz parte integrante desta Lei o Organograma da Secretaria de Defesa Social, conforme Anexo III.

 

Art. 23. Fica a Secretaria de Defesa Social responsável por elaborar e desenvolver o Plano Municipal de Defesa Social de Viana no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação popular na elaboração do Plano Municipal de Defesa Social de Viana, mediante audiência pública.

 

Art. 24. Cabe a Secretaria de Defesa Social, implementar a política municipal dos órgãos de segurança pública, conforme disposto na Lei 1.589, de 11 de dezembro de 2001, garantido o funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Segurança Pública Municipal de Viana.

 

§ 1º Compete a Secretaria de Defesa Social implantar e coordenar o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMS, para a execução da política de apoio aos órgãos de segurança pública, conforme art. 4º, II, e art. 10 da Lei nº 1.589, de 11 de dezembro de 2001.

 

§ 2º A política municipal sobre drogas será implementada e executada pela Secretaria Municipal de Defesa Social que efetuará suas ações em sintonia com o COMADV – Conselho Municipal Antidrogas de Viana, segundo a Lei Municipal nº 2.525, de 10 de abril de 2013.

 

Art. 25. Compete a Secretaria Municipal de Defesa Social coordenar a Política Municipal da Juventude, bem como coordenar o Fundo Municipal da Juventude e garantir o funcionamento efetivo do Conselho Municipal da Juventude de acordo com as Leis Municipais nº 2.476, de 23 de agosto de 2012 e nº 2.343, de 08 de abril de 2011.

 

Art. 26. A Política Pública de Defesa da Mulher será executada e coordenada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme a Lei nº 1.556, de 21 de setembro de 2001 e atendendo a Lei nº 2.481, de 21 de agosto de 2012, que estabelece o regime especial de assistência às mulheres.

 

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 08 de Outubro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.