Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0024902-67.2013.8.08.0000

 

LEI Nº 2.553, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL - FMIIUR, EDUCAÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE, SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural - FMIIUR - FUNDO MUNICIPAL, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados a projetos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, meio ambiente, sustentabilidade, saneamento básico, habitação e mobilidade.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.

 

§ 2º O Poder Executivo, na forma de decreto, ficará obrigado a divulgar anualmente:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período.

 

II - relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal, na forma de decreto, divulgará anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.

 

§ 4º A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Tesouro Municipal.

 

Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM. (Redação dada pela Lei nº 2.600/2014)

 

§ 2º Vetado. (Revogado pela Lei nº 2.600/2014)

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal:

 

I - recursos oriundos do FEADM;

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

 

V - os saldos de exercícios anteriores; e

 

VI - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 4º O Fundo Municipal será gerido pela Coordenação de Projetos Especiais, vinculado ao Gabinete do Prefeito. 

 

Art. 5º Vetado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cada convênio assinado junto ao Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.600/2014)

 

Art. 6º Serão aplicadas, ao Fundo Municipal, as normas legais de controle, prestação de tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Viana, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES.

 

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto emanado pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 20 de Setembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.