Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0024902-67.2013.8.08.0000
LEI Nº 2.553, DE
20 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL - FMIIUR, EDUCAÇÃO, SAÚDE, MEIO
AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE, SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei
Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de
Investimentos
§ 1º A cada final de
exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não
utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente,
sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
§ 2º O Poder
Executivo, na forma de decreto, ficará obrigado a divulgar anualmente:
I
- demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no
período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos
projetos beneficiados.
§ 3º O Poder
Executivo Municipal, na forma de decreto, divulgará anualmente, até o dia 31 de
março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos
§§ 1º e 2º.
§ 4º A extinção do
fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Tesouro Municipal.
Art. 2º Fica vedada a
utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de despesas que não
sejam enquadradas como investimentos.
§ 1º A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá
observar a Legislação do fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEADM. (Redação dada pela Lei nº
2.600/2014)
§ 2º Vetado. (Revogado pela Lei nº
2.600/2014)
Art. 3º Constituem
receitas do Fundo Municipal:
I - recursos oriundos do FEADM;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
V - os saldos de exercícios
anteriores; e
VI - outras receitas que lhes venham
a ser legalmente destinadas.
Art. 4º O Fundo
Municipal será gerido pela Coordenação de Projetos Especiais, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial para cada convênio assinado junto ao Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº
2.600/2014)
Art. 6º Serão
aplicadas, ao Fundo Municipal, as normas legais de controle, prestação de
tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Viana, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo – TCEES.
Art. 7º Esta Lei poderá
ser regulamentada através de Decreto emanado
pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 20 de
Setembro de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.