LEI Nº 2.554, DE 08 DE NOVEMBRO DE
2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura
da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania - SEMARC a
Subsecretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida.
Parágrafo Único. Fica criado o
cargo de Subsecretário Municipal,
de provimento em comissão.
Art. 2º Compete a Subsecretaria Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I - assessorar o Secretário Municipal da SEMARC na tomada de decisões e
na sua execução e na gestão da pasta;
II - assessorar a Administração Pública Municipal nos assuntos relativos
às pessoas com deficiência e a suas famílias;
III - formular
propostas políticas públicas e a proposição de diretrizes voltadas às pessoas
com deficiência e a suas famílias;
IV - atuar, de
forma independente, nas seguintes áreas:
a) execução das
ações governamentais dirigidas às pessoas com deficiência e a suas famílias,
atuando de maneira harmônica com as demais Secretarias Municipais e outros
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a realização de
objetivos comuns;
b) formulação e
a execução, direta ou indiretamente, em parceria com instituições públicas ou
privadas, de programas, projetos e atividades para pessoas com deficiência e
suas famílias;
c) estímulo e o
apoio à implementação de melhorias nas áreas básicas de atendimento à pessoa
com deficiência e a seus familiares;
d) promoção e o
incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições
afins;
e) promoção da
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da pessoa
com deficiência e de seus familiares;
f) fomento à
capacitação e ao treinamento de recursos humanos para atendimento da pessoa com
deficiência e de seus familiares;
g)
conscientização dos diversos setores da sociedade sobre problemas,
necessidades, potencialidades e direitos das pessoas com deficiência,
abordando, também, as questões ligadas a seus familiares.
V - exercer suas
funções, no que couber em relação à prevenção de deficiências;
VI - propor
diretrizes para a atuação da Secretaria;
VII - autorizar a movimentação de pessoal no âmbito da Subsecretaria;
VIII - atuar e buscar o suporte técnico necessário para o
desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo
Conselho Municipal da pessoa com Deficiência;
IX - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupos de trabalho
para os quais for indicado;
X - atuar nos conselhos municipais em que possuir assento; e
XI - desempenhar
outras atribuições determinadas pelo Secretário da pasta.
§ 1º A composição e
atribuições do conselho Municipal da Pessoa com Deficiência estão previstas na Lei
Municipal n.º 2.479/2012, e na legislação subsequente.
§ 2º Vetado.
Eficácia suspensa por
força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
por meio do processo número 0007619-94.2014.8.08.0000
Art. 3º Fica criada, na estrutura
da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania – SEMARC, o
Departamento de Habitação, cuja competência será estabelecida em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Fica criado o
cargo de Diretor do Departamento de Habitação, de provimento em comissão,
padrão CPC-2.
Art. 4º Fica criada, na estrutura
da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEMPLADE, o
Departamento de Regularização Fundiária, com a seguinte competência:
a) estabelecer, de acordo com as diretrizes do
Plano Diretor do Município de Viana, programas destinados a facilitar o
ordenamento do solo urbano, assegurando a regularização fundiária como elemento
essencial no atendimento ao principio da função social da cidade;
b) captar recursos para projetos e programas
específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais que trata a regularização fundiária;
c) promover o acesso da população à lotes
urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;
d) articular a regularização e titulação das
áreas ocupadas pela população de baixa renda;
e) auxiliar na integração dos órgãos
municipais envolvidos na área de projeto de parcelamento do solo;
f) expedir os atos administrativos
apropriados, no âmbito de suas atribuições, alusivos à regularidade para cada
núcleo de parcelamento de solo;
g) promover processos democráticos na
formulação, implementação e controle dos recursos da política de regularização
fundiária, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e
da sociedade organizada;
h) projetar instrumentos legais, técnicos e
regulamentares concernentes;
i) assegurar políticas fundiárias que garantam
o cumprimento da função social da terra urbana;
j) assegurar a vinculação da política de
regularização fundiária com as demais políticas públicas, com ênfase as
sociais, de geração de renda, de educação ambiental e desenvolvimento urbano;
k) incentivar prioritariamente o
aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou
subutilizadas, inseridas na malha urbana;
l) pesquisar e obter os materiais e documentos
existentes sobre os núcleos de parcelamentos a serem regularizados;
m) emitir os atos de regularização dos núcleos
dos parcelamentos irregulares ou clandestinos;
n) enviar a documentação completa ao cartório
de Registro de Imóveis requerendo seu registro;
o) outras atribuições compatíveis com a
natureza de suas funções a serem estabelecidas a critério da Secretária
Municipal de Planejamento e Habitação.
Parágrafo Único. Fica criado o
cargo de Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, de provimento em
comissão, padrão CPC-2.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento
vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 08 de Novembro de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.