LEI Nº 2.554, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania - SEMARC a Subsecretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

 

Parágrafo Único. Fica criado o cargo de Subsecretário Municipal, de provimento em comissão.

 

Art. 2º Compete a Subsecretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - assessorar o Secretário Municipal da SEMARC na tomada de decisões e na sua execução e na gestão da pasta;

 

II - assessorar a Administração Pública Municipal nos assuntos relativos às pessoas com deficiência e a suas famílias;

 

III - formular propostas políticas públicas e a proposição de diretrizes voltadas às pessoas com deficiência e a suas famílias;

 

IV - atuar, de forma independente, nas seguintes áreas:

 

a) execução das ações governamentais dirigidas às pessoas com deficiência e a suas famílias, atuando de maneira harmônica com as demais Secretarias Municipais e outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a realização de objetivos comuns;

b) formulação e a execução, direta ou indiretamente, em parceria com instituições públicas ou privadas, de programas, projetos e atividades para pessoas com deficiência e suas famílias;

c) estímulo e o apoio à implementação de melhorias nas áreas básicas de atendimento à pessoa com deficiência e a seus familiares;

d) promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins;

e) promoção da realização de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da pessoa com deficiência e de seus familiares;

f) fomento à capacitação e ao treinamento de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência e de seus familiares;

g) conscientização dos diversos setores da sociedade sobre problemas, necessidades, potencialidades e direitos das pessoas com deficiência, abordando, também, as questões ligadas a seus familiares.

 

V - exercer suas funções, no que couber em relação à prevenção de deficiências;

 

VI - propor diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

VII - autorizar a movimentação de pessoal no âmbito da Subsecretaria;

 

VIII - atuar e buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo Conselho Municipal da pessoa com Deficiência;

 

IX - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupos de trabalho para os quais for indicado;

 

X - atuar nos conselhos municipais em que possuir assento; e

 

XI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Secretário da pasta.

 

§ 1º A composição e atribuições do conselho Municipal da Pessoa com Deficiência estão previstas na Lei Municipal n.º 2.479/2012, e na legislação subsequente.

 

§ 2º Vetado.

Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0007619-94.2014.8.08.0000

 

Art. 3º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania – SEMARC, o Departamento de Habitação, cuja competência será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Habitação, de provimento em comissão, padrão CPC-2.

 

Art. 4º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEMPLADE, o Departamento de Regularização Fundiária, com a seguinte competência:

 

a) estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Viana, programas destinados a facilitar o ordenamento do solo urbano, assegurando a regularização fundiária como elemento essencial no atendimento ao principio da função social da cidade;

b) captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais que trata a regularização fundiária;

c) promover o acesso da população à lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;

d) articular a regularização e titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda;

e) auxiliar na integração dos órgãos municipais envolvidos na área de projeto de parcelamento do solo;

f) expedir os atos administrativos apropriados, no âmbito de suas atribuições, alusivos à regularidade para cada núcleo de parcelamento de solo;

g) promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política de regularização fundiária, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;

h) projetar instrumentos legais, técnicos e regulamentares concernentes;

i) assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;

j) assegurar a vinculação da política de regularização fundiária com as demais políticas públicas, com ênfase as sociais, de geração de renda, de educação ambiental e desenvolvimento urbano;

k) incentivar prioritariamente o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

l) pesquisar e obter os materiais e documentos existentes sobre os núcleos de parcelamentos a serem regularizados;

m) emitir os atos de regularização dos núcleos dos parcelamentos irregulares ou clandestinos;

n) enviar a documentação completa ao cartório de Registro de Imóveis requerendo seu registro;

o) outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções a serem estabelecidas a critério da Secretária Municipal de Planejamento e Habitação.

 

Parágrafo Único. Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, de provimento em comissão, padrão CPC-2.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 08 de Novembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.